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ID
2885281
Banca
UERR
Órgão
IPERON - RO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Adalberto formou-se em medicina, mas sempre sonhou em ser oficial do Exército Brasileiro. Prestou concurso para o quadro de saúde do exército vindo a se tornar médico militar. No entanto, como se especializou e se tornou bastante conhecido na localidade em que servia como médico militar, foi aconselhado por um amigo seu a prestar concurso para o cargo público civil de médico da prefeitura local, cuja remuneração era praticamente o dobro do que recebia pelo seu cargo militar.

Receoso de estar ferindo a legalidade, Adalberto preferiu não prestar o referido concurso para médico daquela prefeitura, embora não tivesse certeza se estaria realmente violando a lei, caso participasse desse certame.


Algum tempo depois, Adalberto foi esclarecido por um especialista em Direito Administrativo, o qual explanou de forma correta, apontando os seguintes fundamentos jurídicos para o caso de Adalberto:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra b).

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL

     

     

    Art. 37, XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

     

    a) a de dois cargos de professor;

     

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

     

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

     

    "Após constantes controvérsias sobre a aplicação do teto remuneratório para a hipótese de acumulação de cargos, a maioria do Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que, nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal (CF) pressupõe a consideração de cada um dos vínculos formalizados isoladamente, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público. No julgamento dos RE 612975 e RE 602043, ambos de 27 de abril de 2017, de relatoria do ministro Marco Aurélio, com exceção apenas do ministro Edson Fachin, os ministros entenderam que o teto remuneratório da CF vale para cada cargo isoladamente, não para a soma de duas funções. O julgamento considerou que restringir valores violaria a irredutibilidade de vencimentos, desrespeitaria o princípio da estabilidade, geraria desvalorização do valor do trabalho e descumpriria o princípio da igualdade."

     

    Fonte: http://www.gazetadopovo.com.br/justica/acumulacao-de-cargos-publicos-e-teto-remuneratorio-conforme-novo-entendimento-do-stf-25p0qk60aqge6f6wo7f2ukp2g

     

    * Portanto, Adalberto poderia acumular os dois cargos em questão (médico militar e médico da prefeitura), pois essa hipótese se enquadria na alínea "c", do inciso XVI, do artigo 37, da Constituição Federal. Cabe destacar que tal hipótese só será possível se houver compatibilidade de horários e se a remuneração de nenhum dos dois cargos públicos extrapole o teto remuneratório fixado constitucionalmente. Conforme a notícia acima, é importante perceber que cada cargo será avaliado de forma isolada para fins de extrapolação do teto remuneratório constitucional (CF, Art. 37, XI).

     

     

    COMPLEMENTO

     

    Art. 95, Parágrafo único. Aos juízes é vedado:

     

    I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;

     

     

    Art. 128, § 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:

     

    II - as seguintes vedações:

     

    d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;

     

     

    Portanto, é possível acumular também:

     

    1) JUIZ + UMA DE MAGISTÉRIO; E

     

    2) MEMBRO DO MP + UMA DE MAGISTÉRIO.

     

     

     

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  • GAB.: B

    O teto constitucional deve ser analisado isoladamente para cada cargo constitucionalmente acumulado.

  • a pegadinha da letra E

    é que desde que a SOMA DAS REMUNERAÇÕES NAO ULTRAPASSE O LIMITE CONSTITUCIONAL

    ou seja ela nao considerou que o STF ver isso de forma ISOLADA

  • Uma das hipóteses em que é possível a acumulação de cargos remunerados é a de 2 cargos ou empregos de profissionais da saúde. Vale ressaltar que o valor percebido isoladamente dos cargos não poderá ultrapassar o teto máximo remuneratório.

  • O somatório das remunerações dos dois cargos pode extrapolar o teto constitucional, porém nenhuma das duas remunerações poderão ser superiores ao teto constitucional.

  • Decisão do STF: Deve ser aplicado o teto remuneratório constitucional de forma isolada para cada cargo público acumulado, nas formas autorizadas pela Constituição; segue o link para melhor entendimento: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=341877

  • De tudo, fui ficar em dúvida sobre a possibilidade de acumulação do cargo militar e civil, visto que o militar é de dedicação exclusiva... Alguém pode me falar algo sobre isso?

  • GABARITO: B

    Art. 37. XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

    a) a de dois cargos de professor;

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

  • Quais podem acumular?

    Saúde + Saúde (no caso dele médico+médico)

    Professor + Professor

    Professor + Cargo técnico ou científico.

    Sobre a questão do teto:

    O valor é para cada remuneração. Cada remuneração que o servidor perceber não pode ultrapassar o teto.

    Tomem cuidado. Já vi essa pegadinha de somar as duas remunerações em várias bancas.

    Remunerações de cargos diferentes não se somam para contagem de teto constitucional.

  • Atualização p/ militares estaduais:

    EC nº101 coloca os militares estaduais nas mesmas regras de acumulação de cargos do art. 37 da CF/88

  • Da leitura do enunciado da questão, percebe-se que a hipótese seria de acúmulo de dois cargos públicos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, o que é expressamente permitido pela Constituição, em seu art. 37, XVI, "c", desde que haja compatibilidade de horários. Confira-se:

    "Art. 37 (...)

    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: 

    (...)

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;"

    Ademais, o STF fixou entendimento no sentido de que, para fins de aferição do teto remuneratório constitucional, deve-se analisar cada cargo e sua respectiva remuneração, individualmente, e não mediante somatório das duas remunerações.

    "TETO CONSTITUCIONAL – ACUMULAÇÃO DE CARGOS – ALCANCE. Nas situações jurídicas em que a Constituição Federal autoriza a acumulação de cargos, o teto remuneratório é considerado em relação à remuneração de cada um deles, e não ao somatório do que recebido.
    (RE 612975, Relator(a): Ministro MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203  DIVULG 06-09-2017  PUBLIC 08-09-2017)

    À luz das premissas teóricas acima, verifica-se que a única alternativa correta encontra-se na letra B (Adalberto poderia fazer o concurso para a prefeitura e exercer os dois cargos, se houver compatibilidade de horários entre ambos, mas desde que a remuneração de nenhum dos dois cargos públicos extrapole o teto remuneratório fixado constitucionalmente)


    Gabarito do professor: B