SóProvas


ID
2885284
Banca
UERR
Órgão
IPERON - RO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca de importante tem ática do Direito Administrativo, que é a improbidade administrativa, alicerçada no art 37, § 4º, da Constituição da República, e regulamentada pela Lei Federal n° 8429/1992, pode-se afirmar corretamente que:

Alternativas
Comentários
  • L8429

    Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

    [...]

    § 4º O Ministério Público, se não intervir no processo como parte, atuará obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade.

    __________

    Art. 5° Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.

    Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei...

  • EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FORO DIFERENCIADO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que inexiste foro por prerrogativa de função nas ações de improbidade administrativa proposta, em razão do seu nítido caráter civil. Precedentes.

    AI 762136 AgR / SP - SÃO PAULO

    AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

    Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO

    Julgamento: 26/10/2018          Órgão Julgador: Primeira Turma

  • No que tange a assertiva 'A', e a sanção de natureza criminal prevista no art. 19?????

  • Paulinha MVA.. acho que entendi a letra A:

    a) existem, na legislação concernente, sanções de natureza criminal, como punitivas para as condutas de improbidade.

    Em que pese haver, de fato, o art. 19 que prevê sanção de natureza criminal, ele não se refere a uma punição propriamente dita para as ações de improbidade administrativa. Constitui, sim, uma sanção a uma conduta de natureza criminal. As sanções para os atos de improbidade, ao contrário do que se afirma no item, estão enumeradas no art. 12.

    Bons estudos

  • Comentando a LETRA "A":

    O artigo 19 da Lei de Improbidade - LIA, Lei 8.429/92, NÃO SE APLICA ao caso, posto que, refere-se a denunciação caluniosa, ou seja, alguém acusando um agente público ou terceiro beneficiário da improbidade de ter praticado ato de improbidade, quando sabe que não é verdade.

    Art. 19. Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente.

    Pena: detenção de seis a dez meses e multa.

    Parágrafo único. Além da sanção penal, o denunciante está sujeito a indenizar o denunciado pelos danos materiais, morais ou à imagem que houver provocado.

    É diferente do que diz a letra "A", que no meu entender trata do ato de improbidade que importe também em crime pela lei penal. Ainda não entendi porque ela está errada, já que o caput do art. 12 da LIA faz menção a possibilidade sanção penal nos casos de improbidade. A única possibilidade de erro que vejo na letra "A" seria no sentido de que a questão esteja se referindo exclusivamente à Lei Improbidade, daí sim, podemos concluir errônea, já que não há NENHUMA punição penal pra crimes de improbidade NO TEXTO DA LIA. Por fim, são penas possíveis previstas nesta Lei (arts. 7º e 12): 

    1. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS

    2. PERDA DA FUNÇÃO;

    3. INDISPONIBILIDADE DOS BENS;

    4. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO;

    Caso algum colega tenha tido outra interpretação, por favor, mencionar. Grata.

  • Acredito que a A está equivocada por dar a entender que há crime tipificado p tda e qlqer conduta ímproba.. sabemos que há sim algumas que se amoldam a figuras típicas, mas nem todas... logo, achei mt generalista a afirmação, que não combina c resposta de concurso..

  • Realmente, a alternativa A foi bem abrangente AO MEU VER.

    A) Existem, na legislação concernente, sanções de natureza criminal, como punitivas para as condutas de improbidade.

    Segundo o Art.12:

    Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está

    o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou

    cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato.

    Não há apenas as sanções penais (de natureza criminal), mas também as civis e administrativas.

    São vários os tipos de responsabilidades no ordenamento jurídico brasileiro, podendo sê-las de ordem administrativa (Responsabilidade Administrativa), de ordem civil (Responsabilidade Civil), de ordem fiscal (Responsabilidade Fiscal) e, ainda, de natureza criminal (Responsabilidade Penal).

    Fonte: http://www.administradores.com.br/artigos/academico/diferencas-entre-responsabilidade-civil-e-penal/88755/

    Se eu estiver errada, me corrijam, por favor.

  • GABARITO "C"

    COMPLEMENTANDO

    JURISPRUDÊNCIA EM TESE: EDIÇÃO N.40

    4)       A ação de improbidade administrativa proposta contra agente político que tenha foro por prerrogativa de função é processada e julgada pelo juiz de primeiro grau, limitada à imposição de penalidades patrimoniais e vedada a aplicação das sanções de suspensão dos direitos políticos e de perda do cargo do réu.

  • a letra A está correta, e não tem isso que generalizou demais não.

    a letra C está correta também

  • Quanto a alternativa A

    A-existem, na legislação concernente, sanções de natureza criminal, como punitivas para as condutas de improbidade.

    Art. 19. Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente.

    Alternativa errada tendo em vista que o conceito de conduta e diferente do conceito de representação.

  • Analisemos cada afirmativa, separadamente:

    a) Errado:

    Na realidade, os atos de improbidade administrativa rendem ensejo a sanções de caráter cível, a saber:

    - perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio;

    -  ressarcimento integral do dano;

    - perda da função pública;

    - suspensão dos direitos políticos;

    - pagamento de multa civil; e

    - proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritários;

    Inexiste, portanto, previsão de penas privativas de liberdade, como consequência da prática de tais atos, tal como incorretamente aduzido pela Banca.

    b) Errado:

    Assertiva que viola flagrantemente o teor do art. 17, §4º, da Lei 8.429/92:

    "Art. 17 (...)
    § 4º O Ministério Público, se não intervir no processo como parte, atuará obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade."

    Refira-se que, além do Ministério Público, a lei de regência também confere legitimidade ativa às pessoas jurídicas interessadas, vale dizer, aquelas que forem vítimas de atos de improbidade administrativa.

    c) Certo:

    Cuida-se de proposição em perfeita consonância com o acima comentado, bem assim na linha do art. 17, caput, da Lei 8.429/92:

    "Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar."

    d) Errado:

    De acordo com jurisprudência do STF, não há que se falar em extensão do foro por prerrogativa de função em caso de improbidade administrativa. Confira-se:

    "Ementa: Direito Constitucional. Agravo Regimental em Petição. Sujeição dos Agentes Políticos a Duplo Regime Sancionatório em Matéria de Improbidade. Impossibilidade de Extensão do Foro por Prerrogativa de Função à Ação de Improbidade Administrativa. 1. Os agentes políticos, com exceção do Presidente da República, encontram-se sujeitos a um duplo regime sancionatório, de modo que se submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa, quanto à responsabilização político-administrativa por crimes de responsabilidade. Não há qualquer impedimento à concorrência de esferas de responsabilização distintas, de modo que carece de fundamento constitucional a tentativa de imunizar os agentes políticos das sanções da ação de improbidade administrativa, a pretexto de que estas seriam absorvidas pelo crime de responsabilidade. A única exceção ao duplo regime sancionatório em matéria de improbidade se refere aos atos praticados pelo Presidente da República, conforme previsão do art. 85, V, da Constituição. 2. O foro especial por prerrogativa de função previsto na Constituição Federal em relação às infrações penais comuns não é extensível às ações de improbidade administrativa, de natureza civil. Em primeiro lugar, o foro privilegiado é destinado a abarcar apenas as infrações penais. A suposta gravidade das sanções previstas no art. 37, § 4º, da Constituição, não reveste a ação de improbidade administrativa de natureza penal. Em segundo lugar, o foro privilegiado submete-se a regime de direito estrito, já que representa exceção aos princípios estruturantes da igualdade e da república. Não comporta, portanto, ampliação a hipóteses não expressamente previstas no texto constitucional. E isso especialmente porque, na hipótese, não há lacuna constitucional, mas legítima opção do poder constituinte originário em não instituir foro privilegiado para o processo e julgamento de agentes políticos pela prática de atos de improbidade na esfera civil. Por fim, a fixação de competência para julgar a ação de improbidade no 1o grau de jurisdição, além de constituir fórmula mais republicana, é atenta às capacidades institucionais dos diferentes graus de jurisdição para a realização da instrução processual, de modo a promover maior eficiência no combate à corrupção e na proteção à moralidade administrativa. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (Pet 3240 AgR, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 10/05/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-171  DIVULG 21-08-2018  PUBLIC 22-08-2018)

    e) Errado:

    Em rigor, é possível a punição de atos de improbidade administrativa causadores de lesão ao erário com apoio em condutas meramente culposas, o que se extrai da norma do art. 10, caput, da Lei 8.429/92:

    "Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:"


    Gabarito do professor: C