TÍTULO VII
Da Ordem Econômica e Financeira
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
I - soberania nacional;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;
VII - redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII - busca do pleno emprego;
IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
B) ERRADO.
A primeira Constituição a tratar de disposições sociais e econômicas garantidoras do interesse coletivo foi a de 1934, influenciada pela Constituição de Weimar (1919). A partir disso, todas as demais Constituições brasileiras pautaram-se pela positivação da ordem econômica intervencionista, adjetivada pela proteção do interesse coletivo e direcionada à realização da justiça social.
1934- liberdade econômica, necessidades da vida nacional
1946 - justiça social, liberdade de iniciativa
1967 - justiça social, princípios econômicos
1969 - justiça social, princípios econômicos
Dirley da Cunha Jr, 2011, p. 1220-1221.