Lei Federal n° 11.455, de 5 de janeiro de 2007
Art. 3º Os serviços públicos de saneamento básico serão prestados com base nos seguintes princípios fundamentais:
XI-A - segurança, qualidade, regularidade e continuidade;
Atualmente temos a recente MP 868, que fala a mesma coisa que o dispositivo que foi revogado falava.
Art. 2º Os serviços públicos de saneamento básico serão prestados com base nos seguintes princípios fundamentais:
I - universalização do acesso;
II - integralidade, (...)
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - saneamento básico: conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais de:
a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição;
VIII - utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas;
XI - segurança, qualidade e regularidade;
Art. 4º Os recursos hídricos não integram os serviços públicos de saneamento básico.
ALTERNATIVA CORRETA: E