-
GAB: D
Na forma do disposto no artigo 28 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, a seguinte verba integra o salário contribuição:
a) diárias de viagens que não excedam 50% da remuneração mensal.
-> Errado. As diárias não mais integram o SC, independentemente do valor.
b) verbas recebidas a título de incentivo à demissão.
-> Errado. Não integra o SC.
c) valores recebidos a título de férias indenizadas
-> Errado. Férias e adicional de 1/3 INDENIZADOS não integram o salário de contribuição. Férias e adicional de 1/3 GOZADOS integram o SC. Para o STF, o adicional de 1/3, mesmo que gozado, não integra o SC. (observe se seu edital cobra jurisprudência e cuidado pra não confundir)
d) salário-maternidade
-> Certo. Em regra, os benefícios da previdência social não são considerados SC, exceeeto o salário-maternidade, que é o único sobre o qual há incidência de contribuição previdenciária.
e) parcela recebida a titulo de vale transporte.
-> Errado. Não integra o SC, ainda que seja pago em dinheiro.
-
REFORMA TRABALHISTA
Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. § 1 Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.
§ 2 As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
NÃO integram o SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
1) ajuda de custo,
2) auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro,
3) diárias para viagem, QUALQUER VALOR/ PERCENTUAL
4) prêmios e
5) abonos
-
PARCELAS INTEGRANTES DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO:
*Salário;
*Gorjetas;
*Férias gozadas (as férias indenizadas e o abono pecuniário não integram o SC);
*Adicional de 1/3 sob férias gozadas (STF/STJ: não integra o SC);
*13º (exceto para o cálculo do salário de benefício);
*Salário maternidade (único benefício previdenciário que integra o SC);
*Ad. de Periculosidade e insalubridade;
*Ad. noturno;
*Horas extras;
*Aviso prévio gozado (AP indenizado não integra o SC);
*Comissões e porcentagens sobre vendas;
*Abonos, desde que lei estabeleça que tenha natureza salarial;
*Ganhos habituais (prestações fornecidas periodicamente);
*Vale transporte pago em dinheiro (pago em vale não integra o SC).
O salário maternidade integra o SC. É pacífico no STJ o entendimento de que o salário-maternidade não tem natureza indenizatória, mas sim remuneratória, razão pela qual integra a base de cálculo da Contribuição Previdenciária.
O auxílio-acidente é considerado SC quando for referente para o cálculo do salário de benefício de aposentadorias.
Em regra, todas as parcelas indenizatórias não integram o SC.
Quando determinada parcela for disponibilizada à TOTALIDADE DOS EMPREGADOS da empresa, NÃO INTEGRARÁ O SC.
Vale transporte pago em dinheiro:
*Para a RFB: integra o SC (incide contribuição prev.);
*Para STF/STJ/AGU/TNU: não integra o SC (não incide contribuição prev. mesmo que pago em pecúnia).
Não integram o salário-de-contribuição: o valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho PARA prestação dos respectivos serviços.
*Férias gozadas + 1/3: integram o salário de contribuição.
*Férias indenizadas + 1/3: não integram o salário de contribuição.
ATENÇÃO: o STJ entende que apenas as férias gozadas integram, mas não o 1/3.
-
Alguém denuncia o S - SUPORTE CONCURSOS para o Qc?! Em todas as questões de previdenciário ele comenta com propaganda.
-
Lei 8212
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
h) as diárias para viagens
-
Tem gente que colocou a informação errada. Leiam a lei direito antes de escrever aqui. Não custa nada.
-
Segundo o Prof. Hugo Goes, as diárias para viagens não integram o S.C., não importando as suas porcentagens sobre o valor da remuneração mensal do segurado.
-
As parcelas não integrantes do SC são exaustivamente elencadas, mas não as integrantes; as não integrantes são 33, vale a pena decorar pq as q não estiverem nesse grupo, obviamente serão parcelas integrantes do SC; p facilitar a decoreba, basta dividir em grupos, foi o q eu fiz e lembrando q os benefícios (menos o SM) não são integrantes e q toda e qualquer indenização não é integrante, mas nesse último caso há uma divergência entre jurisprudência dos Tribunais e a Legislação Previdenciária com relação ao Aviso Prévio Indenizado, o Regulamento da Previdência o considera parcela integrante, mas não é a mesma opinião dos Tribunais.
-
GABARITO: LETRA "D"
O salário-maternidade é o ÚNICO benefício previdenciário considerado como SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO, pois sobre ele incidirá a contribuição previdenciária, o que não ocorrerá com os demais.
Fonte: Material - Vorne
-
Entende-se
por salário-de-contribuição a remuneração auferida, devidos ou creditados a
qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho ou atividade,
qualquer que seja a sua forma quer pelos serviços efetivamente prestados pelo
empregado, doméstico ou trabalhador individual.
A) Não integram o salário-de-contribuição
as importâncias recebidas a diárias de viagens, independentemente
do percentual, inteligência do art. 28, § 9º, alínea h da Lei 8.212/1991.
B) Não integram o salário-de-contribuição
as importâncias recebidas a título de incentivo à demissão, de
acordo com art. 28, § 9º, alínea e, número 5 da Lei 8.212/1991.
C) Não integram o salário-de-contribuição
as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e
respectivo adicional constitucional, inteligência do art. 28, § 9º, alínea d da
Lei 8.212/1991.
D) De acordo
com art. 28, § 2º da Lei 8.212/1991, salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.
E) Não integram o salário-de-contribuição os
valores correspondentes a transporte, nos termos do art. 28, § 9º, alínea m da
Lei 8.212/1991.
Gabarito do Professor: D
-
ATUALIZAÇÃO!!
LETRA D: Art. 28, § 2º, lei 8.212/91. O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição. (LETRA DE LEI)
TESE FICADA PELO STF NO RE 576.967 (agosto/2020): É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade.
Atentar-se se a questão pede letra de lei ou entendimento do STF, uma vez que são opostos!
-
Na forma do disposto no artigo 28 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, a seguinte verba integra o salário contribuição: D) salário-maternidade.
A alternativa D está correta.
Grave a frase: O salário-maternidade é considerado salário de contribuição.
As bancas adoram cobrar este tema.
A) diárias de viagens que não excedam 50% da remuneração mensal. ERRADO
B) verbas recebidas a título de incentivo à demissão. ERRADO
C) valores recebidos a título de férias indenizadas. ERRADO
E) parcela recebida a titulo de vale transporte. ERRADO
As alternativas A, B, C e E citam contribuições que não integram o salário de contribuição.
Vale ressaltar que as diárias de viagens não integram o salário de contribuição, independentemente do valor.
Resposta: D
-
Questão DESATUALIZADA.
O salário maternidade não integra o SC
-
Questão desatualizada, conforme jurisprudência do STF:
Tema 72 - Repercussão Geral: É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade.
RE 576.967.
-
DESATUALIZADA
-
declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Orgânica da Seguridade Social (Lei 8.212/1991) que instituíam a cobrança da contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade.
a decisão do STF refere-se a contribuição patronal e não a do empregado.
Ademais, o salário de contribuição não é base de cálculo para contribuição patronal, mas sim para a contribuição do empregado
Art. 20 lei 8213 Salário de contribuição ( o salário maternidade)
Art. 22,I, lei 8213 Total da remunerações pagas (desse montante que será excluído o salário maternidade)
a questão não está desatualizada
-
declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Orgânica da Seguridade Social (Lei 8.212/1991) que instituíam a cobrança da contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade.
a decisão do STF refere-se a contribuição patronal e não a do empregado.
Ademais, o salário de contribuição não é base de cálculo para contribuição patronal, mas sim para a contribuição do empregado
Art. 20 lei 8213 Salário de contribuição
Art. 22,I, lei 8213 Total da remunerações pagas (daqui será deduzido o valor do salário maternidade)
a questão não está desatualizada, salário maternidade ainda é salário de contribuição
-
Instagram Edgarxavier2015
Parcelas NÃO integrantes ao salário de contribuição:
• Em regra os benefícios da previdência social não integral ao salário de contribuição (arts. 214, 9ª, I, RPS e 28, I, “a”, 8.212/91). Salvo: Salário maternidade (arts. 214, § 2ª RPS e 28, § 2ª, 8.212/91) e seguro desemprego (art. 28, § 12, 8.212/91 e MP 905, de 11/11/2019)
Ou seja o salário maternidade e seguro desemprego integra ao salário de contribuição
-
Questão DESATUALIZADA!
Em 2020 o STF declarou inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade.
FONTE: Manual de Direito Previdenciário (Frederico Amaro)