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ID
2885485
Banca
UERR
Órgão
IPERON - RO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Na forma do disposto no artigo 28 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, a seguinte verba integra o salário contribuição:

Alternativas
Comentários
  • GAB: D

    Na forma do disposto no artigo 28 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, a seguinte verba integra o salário contribuição:

    a) diárias de viagens que não excedam 50% da remuneração mensal.

    -> Errado. As diárias não mais integram o SC, independentemente do valor.

    b) verbas recebidas a título de incentivo à demissão.

    -> Errado. Não integra o SC.

    c) valores recebidos a título de férias indenizadas

    -> Errado. Férias e adicional de 1/3 INDENIZADOS não integram o salário de contribuição. Férias e adicional de 1/3 GOZADOS integram o SC. Para o STF, o adicional de 1/3, mesmo que gozado, não integra o SC. (observe se seu edital cobra jurisprudência e cuidado pra não confundir)

    d) salário-maternidade

    -> Certo. Em regra, os benefícios da previdência social não são considerados SC, exceeeto o salário-maternidade, que é o único sobre o qual há incidência de contribuição previdenciária.

    e) parcela recebida a titulo de vale transporte.

    -> Errado. Não integra o SC, ainda que seja pago em dinheiro.

  • REFORMA TRABALHISTA

    Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.                     § 1 Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.  

    § 2 As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.  

    NÃO integram o SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO

    1) ajuda de custo,

    2) auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro,

    3) diárias para viagem, QUALQUER VALOR/ PERCENTUAL

    4) prêmios e

    5) abonos

  • PARCELAS INTEGRANTES DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO:

    *Salário;

    *Gorjetas;

    *Férias gozadas (as férias indenizadas e o abono pecuniário não integram o SC);

    *Adicional de 1/3 sob férias gozadas (STF/STJ: não integra o SC);

    *13º (exceto para o cálculo do salário de benefício);

    *Salário maternidade (único benefício previdenciário que integra o SC);

    *Ad. de Periculosidade e insalubridade;

    *Ad. noturno;

    *Horas extras;

    *Aviso prévio gozado (AP indenizado não integra o SC);

    *Comissões e porcentagens sobre vendas;

    *Abonos, desde que lei estabeleça que tenha natureza salarial;

    *Ganhos habituais (prestações fornecidas periodicamente);

    *Vale transporte pago em dinheiro (pago em vale não integra o SC).

    O salário maternidade integra o SC. É pacífico no STJ o entendimento de que o salário-maternidade não tem natureza indenizatória, mas sim remuneratória, razão pela qual integra a base de cálculo da Contribuição Previdenciária.

    O auxílio-acidente é considerado SC quando for referente para o cálculo do salário de benefício de aposentadorias.

    Em regra, todas as parcelas indenizatórias não integram o SC.

    Quando determinada parcela for disponibilizada à TOTALIDADE DOS EMPREGADOS da empresa, NÃO INTEGRARÁ O SC.

    Vale transporte pago em dinheiro:

    *Para a RFB: integra o SC (incide contribuição prev.);

    *Para STF/STJ/AGU/TNU: não integra o SC (não incide contribuição prev. mesmo que pago em pecúnia).

    Não integram o salário-de-contribuição: o valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho PARA prestação dos respectivos serviços.

    *Férias gozadas + 1/3: integram o salário de contribuição.

    *Férias indenizadas + 1/3: não integram o salário de contribuição.

    ATENÇÃO: o STJ entende que apenas as férias gozadas integram, mas não o 1/3.

  • Alguém denuncia o S - SUPORTE CONCURSOS para o Qc?! Em todas as questões de previdenciário ele comenta com propaganda.

  • Lei 8212

    § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:

    h) as diárias para viagens

  • Tem gente que colocou a informação errada. Leiam a lei direito antes de escrever aqui. Não custa nada.

  • Segundo o Prof. Hugo Goes, as diárias para viagens não integram o S.C., não importando as suas porcentagens sobre o valor da remuneração mensal do segurado.

  • As parcelas não integrantes do SC são exaustivamente elencadas, mas não as integrantes; as não integrantes são 33, vale a pena decorar pq as q não estiverem nesse grupo, obviamente serão parcelas integrantes do SC; p facilitar a decoreba, basta dividir em grupos, foi o q eu fiz e lembrando q os benefícios (menos o SM) não são integrantes e q toda e qualquer indenização não é integrante, mas nesse último caso há uma divergência entre jurisprudência dos Tribunais e a Legislação Previdenciária com relação ao Aviso Prévio Indenizado, o Regulamento da Previdência o considera parcela integrante, mas não é a mesma opinião dos Tribunais.

  • GABARITO: LETRA "D"

    O salário-maternidade é o ÚNICO benefício previdenciário considerado como SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO, pois sobre ele incidirá a contribuição previdenciária, o que não ocorrerá com os demais. 

    Fonte: Material - Vorne

  • Entende-se por salário-de-contribuição a remuneração auferida, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho ou atividade, qualquer que seja a sua forma quer pelos serviços efetivamente prestados pelo empregado, doméstico ou trabalhador individual.


    A) Não integram o salário-de-contribuição as importâncias recebidas a diárias de viagens, independentemente do percentual, inteligência do art. 28, § 9º, alínea h da Lei 8.212/1991.




    B) Não integram o salário-de-contribuição as importâncias recebidas a título de incentivo à demissão, de acordo com art. 28, § 9º, alínea e, número 5 da Lei 8.212/1991.




    C) Não integram o salário-de-contribuição as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inteligência do art. 28, § 9º, alínea d da Lei 8.212/1991.




    D) De acordo com art. 28, § 2º da Lei 8.212/1991, salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.




    E) Não integram o salário-de-contribuição os valores correspondentes a transporte, nos termos do art. 28, § 9º, alínea m da Lei 8.212/1991.




    Gabarito do Professor: D


  • ATUALIZAÇÃO!!

    LETRA D: Art. 28, § 2º, lei 8.212/91. O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição. (LETRA DE LEI)

    TESE FICADA PELO STF NO RE 576.967 (agosto/2020): É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade.

    Atentar-se se a questão pede letra de lei ou entendimento do STF, uma vez que são opostos!

  • Na forma do disposto no artigo 28 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, a seguinte verba integra o salário contribuição: D) salário-maternidade.

    A alternativa D está correta.

    Grave a frase: O salário-maternidade é considerado salário de contribuição.

    As bancas adoram cobrar este tema.

    A) diárias de viagens que não excedam 50% da remuneração mensal. ERRADO

    B) verbas recebidas a título de incentivo à demissão. ERRADO

    C) valores recebidos a título de férias indenizadas. ERRADO

    E) parcela recebida a titulo de vale transporte. ERRADO

    As alternativas A, B, C e E citam contribuições que não integram o salário de contribuição.

    Vale ressaltar que as diárias de viagens não integram o salário de contribuição, independentemente do valor.

    Resposta: D

  • Questão DESATUALIZADA.

    O salário maternidade não integra o SC

  • Questão desatualizada, conforme jurisprudência do STF:

    Tema 72 - Repercussão Geral: É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade.

    RE 576.967.

  • DESATUALIZADA

  • declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Orgânica da Seguridade Social (Lei 8.212/1991) que instituíam a cobrança da contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade.

    a decisão do STF refere-se a contribuição patronal e não a do empregado.

    Ademais, o salário de contribuição não é base de cálculo para contribuição patronal, mas sim para a contribuição do empregado

    Art. 20 lei 8213 Salário de contribuição ( o salário maternidade)

    Art. 22,I, lei 8213 Total da remunerações pagas (desse montante que será excluído o salário maternidade)

    a questão não está desatualizada

  • declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Orgânica da Seguridade Social (Lei 8.212/1991) que instituíam a cobrança da contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade.

    a decisão do STF refere-se a contribuição patronal e não a do empregado.

    Ademais, o salário de contribuição não é base de cálculo para contribuição patronal, mas sim para a contribuição do empregado

    Art. 20 lei 8213 Salário de contribuição 

    Art. 22,I, lei 8213 Total da remunerações pagas (daqui será deduzido o valor do salário maternidade)

    a questão não está desatualizada, salário maternidade ainda é salário de contribuição

  • Instagram Edgarxavier2015

    Parcelas NÃO integrantes ao salário de contribuição:

    • Em regra os benefícios da previdência social não integral ao salário de contribuição (arts. 214, 9ª, I, RPS e 28, I, “a”, 8.212/91). Salvo: Salário maternidade (arts. 214, § 2ª RPS e 28, § 2ª, 8.212/91) e seguro desemprego (art. 28, § 12, 8.212/91 e MP 905, de 11/11/2019) 

    Ou seja o salário maternidade e seguro desemprego integra ao salário de contribuição

  • Questão DESATUALIZADA!

    Em 2020 o STF declarou inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade.

    FONTE: Manual de Direito Previdenciário (Frederico Amaro)