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ID
2885494
Banca
UERR
Órgão
IPERON - RO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A aposentadoria compulsória do servidor público ocorre:

Alternativas
Comentários
  • D)

     

    Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

    § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

    I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

    II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;       (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 88, de 2015)

  •  Dispõe sobre a aposentadoria compulsória por idade, com proventos proporcionais, nos termos do inciso II do § 1 do art. 40 da Constituição Federal.

    A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5 do art. 66 da Constituição, a seguinte Lei Complementar: 

    Art. 1 Esta Lei Complementar dispõe sobre a aposentadoria compulsória por idade, com proventos proporcionais, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos agentes públicos aos quais se aplica o inciso II do § 1 do art. 40 da Constituição Federal. 

    Art. 2 Serão aposentados compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade: 

    I - os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações; 

    II - os membros do Poder Judiciário; 

    III - os membros do Ministério Público; 

    IV - os membros das Defensorias Públicas; 

    V - os membros dos Tribunais e dos Conselhos de Contas. 

    Parágrafo único. Aos servidores do Serviço Exterior Brasileiro, regidos pela , o disposto neste artigo será aplicado progressivamente à razão de 1 (um) ano adicional de limite para aposentadoria compulsória ao fim de cada 2 (dois) anos, a partir da vigência desta Lei Complementar, até o limite de 75 (setenta e cinco) anos previsto no caput. (atentar para decisão do stf sobre a const desse dispositivo).

  • A questão indicada está relacionada com a aposentadoria compulsória.

    • Lei Complementar nº 152 de 03 de dezembro de 2015 - "dispõe sobre a aposentadoria compulsória por idade, com proventos proporcionais, nos termos do inciso II do §1º do art. 40, da Constituição Federal". 
    Art. 2º Serão aposentados compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos idade:
    I - os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações;
    II - os membros do Poder Judiciário;
    III - os membros do Ministério Público;
    IV - os membros dos Tribunais e dos Conselhos de Contas.
    Parágrafo único. Aos servidores do Serviço Exterior Brasileiro, regidos pela Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006, o disposto neste artigo será aplicado progressivamente à razão de 1 (um) ano adicional de limite para a aposentadoria compulsória ao fim de cada 2 (dois) anos, a partir da vigência desta Lei Complementar, até o limite de 75 (setenta e cinco) anos previsto no caput.
    Segundo Carvalho Filho (2018), "o limite de idade para a investidura do idoso não poderá ser superior a 75 anos, já que, como regra geral, com essa idade ocorre a aposentadoria compulsória, como estabelece o art. 40, §1º, II, da CF e Lei Complementar nº 152/2015. Portanto, a proibição de discriminar idade do idoso deve aplicar-se entre 60 e 75 anos de idade, para adequar-se a disposição legal ao mandamento constitucional". 
    A) ERRADA, tendo em vista que é sempre aos 75 anos de idade.

    B) ERRADA, já que é sempre anos 75 anos de idade.

    C) ERRADA, tendo em vista que, em regra é aos 75 anos. Com relação aos Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União aposentar-se-ão, compulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, nas condições do art. 52 da Constituição Federal (Emenda Constitucional nº 88, de 7 de maio de 2015).
    D) CERTA, com base no art. 2º, da Lei Complementar nº 152 de 2015. 

    E) ERRADA, tendo em vista que é sempre aos 75 anos de idade tanto para homens quanto para mulheres. 
    Referências:

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2018.
    Emenda Constitucional nº 88 de 07 de maio de 2015.
    Lei Complementar nº 152 de 2015.

    Gabarito: D 
  • LC 152 de 3 dez de 2015

  • LC 152 de 3 dez de 2015

  • Professora do Qconcursos está numa desídia!!!
  • A menos errada é a letra (c), pois a própria CF traz a previsão da aposentadoria aos 70 anos. Afirma sempre( restritivamente) torna a alternativa incorreta.

  • A questão indicada está relacionada com a aposentadoria compulsória.

    • Lei Complementar nº 152 de 03 de dezembro de 2015 - "dispõe sobre a aposentadoria compulsória por idade, com proventos proporcionais, nos termos do inciso II do §1º do art. 40, da Constituição Federal". 

    Art. 2º Serão aposentados compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos idade:

    I - os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações;

    II - os membros do Poder Judiciário;

    III - os membros do Ministério Público;

    IV - os membros dos Tribunais e dos Conselhos de Contas.

    Parágrafo único. Aos servidores do Serviço Exterior Brasileiro, regidos pela Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006, o disposto neste artigo será aplicado progressivamente à razão de 1 (um) ano adicional de limite para a aposentadoria compulsória ao fim de cada 2 (dois) anos, a partir da vigência desta Lei Complementar, até o limite de 75 (setenta e cinco) anos previsto no caput.

    Segundo Carvalho Filho (2018), "o limite de idade para a investidura do idoso não poderá ser superior a 75 anos, já que, como regra geral, com essa idade ocorre a aposentadoria compulsória, como estabelece o art. 40, §1º, II, da CF e Lei Complementar nº 152/2015. Portanto, a proibição de discriminar idade do idoso deve aplicar-se entre 60 e 75 anos de idade, para adequar-se a disposição legal ao mandamento constitucional". 

    A) ERRADA, tendo em vista que é sempre aos 75 anos de idade.

    B) ERRADA, já que é sempre anos 75 anos de idade.

    C) ERRADA, tendo em vista que, em regra é aos 75 anos. Com relação aos Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União aposentar-se-ão, compulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, nas condições do art. 52 da Constituição Federal (Emenda Constitucional nº 88, de 7 de maio de 2015).

    D) CERTA, com base no art. 2º, da Lei Complementar nº 152 de 2015. 

    E) ERRADA, tendo em vista que é sempre aos 75 anos de idade tanto para homens quanto para mulheres. 

    Referências:

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2018.

    Emenda Constitucional nº 88 de 07 de maio de 2015.

    Lei Complementar nº 152 de 2015.

    Gabarito: D 

  • No caso em apreço, a banca não disse que erá nos moldes da constituição, por isso excluiu a possibilidade de aposentadoria aos 70 anos e aplicou a regra da LC 152, pois lá abre o leque para todos os servidores, inclusive os servidores militares, assim o gabarito seria mesmo a letra D, agora, caso a questão trouxesse na ementa " de acordo com o texto expresso da Constituição", aí estaria errada a letra C, e correta a letra

  • Primeiro foram os Ministros do STF, depois passou a vigorar para todos os servidores.

  • Art. 2º Serão aposentados compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos idade:

  • APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA (Proventos calculados com base na média das remunerações sobre as quais contribuiu o servidor, atualizadas)

    * Se homem ---> 60 anos de idade + 35 anos de contribuição

    * Se mulher ---> 55 anos de idade + 30 anos de contribuição

    Ademais, ambos devem ter pelo menos 10 anos de efetivo exercício no serviço público e 05 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.

    No caso do professor ou professora que comprove EXCLUSIVAMENTE tempo de efetivo exercício das funções de magistério na EDUCAÇÃO INFANTIL, ENSINO FUNDAMENTAL E ENSINO MÉDIO, o tempo de contribuição e o limite de idade serão reduzidos em 05 anos.

    Se homem >>> 55 anos e 30 anos de contribuição

    Se mulher >>> 50 anos e 25 anos de contribuição

    Veja que professor universitário não tem direito à redução de 05 anos.

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    A aposentadoria proporcional por idade foi abolida pela EC 103/19!

    Art. 40, § 1º, III da CF (redação pela EC 103/19):

    "§ 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado: 

    (....)

    III - no âmbito da União, aos 62 anos de idade, se mulher, e aos 65 anos de idade, se homem, e, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo".

    RESUMO DA NOVA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA:

    I - Idade mínima: (a) Na União, 65 anos para homem e 62 para mulher; (b) nos demais entes federativos, idade mínima será prevista por emenda à Constituição Estadual ou à Lei Orgânica;

    II - Demais requisitos: serão previstos em lei complementar do respectivo ente federativo.

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    APOSENTADORIA POR INVALIDEZ 

    Em regra, a aposentadoria por invalidez será paga com proventos proporcionais ao tempo de contribuição

    Excepcionalmente, ela será devida com proventos integrais se essa invalidez for decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei.