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E) CERTO.
Cuida-se de ação direta de inconstitucionalidade formulada contra dispositivos da legislação do Estado do Rio Grande do Sul por meio dos quais se fixou mandato para dirigentes de agência reguladora estadual, bem como se submeteram suas admissões e demissões ao crivo do Poder Legislativo local. A liminar foi conferida, em parte, para i) firmar a falta de densidade da tese de que o art. 7º da lei impugnada, ao prever a necessidade de prévia aprovação do Conselheiro da AGERGS pela Assembleia Legislativa, ofenderia a Constituição Federal; ii) atestar a plausibilidade da alegação de inconstitucionalidade do art. 8º, por meio do qual se condicionou a demissão do dirigente à manifestação favorável do órgão legislativo. (...) Verifica-se, pois, que se está, na hipótese, diante de previsão normativa inconstitucional que perpetra violação à cláusula da separação dos poderes, haja vista que exclui, em absoluto, a atuação do chefe do Poder Executivo do processo de destituição do dirigente da agência reguladora estadual. Ressalte-se, ademais, que, conquanto seja necessária a participação do chefe do Executivo, a exoneração dos conselheiros das agências reguladoras também não pode ficar a critério discricionário desse Poder. Tal fato poderia subverter a própria natureza da autarquia especial, destinada à regulação e à fiscalização dos serviços públicos prestados no âmbito do ente político, tendo a lei lhe conferido certo grau de autonomia. Sobre o tema, vale reprisar a importância deste julgamento na superação, em relação às agências independentes, do entendimento firmado por esta Corte, em 1962, no histórico julgamento do , de relatoria do Ministro Ribeiro da Costa, quando se discutiu exatamente a investidura administrativa de prazo certo e o poder de livre exoneração pelo chefe do Poder Executivo. Trago o aresto abaixo, o qual resultou na edição da desta Corte (...).
[STF, rel. min. Dias Toffoli, P, j. 17-9-2014, DJE 224 de 14-11-2014.].
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A- ERRADA As agências reguladoras não estão restringidas à criação e atuação na esfera federal, ou seja, podem ser criadas na estrutura administrativa dos Estados e Municípios.
B – ERRADA As agência reguladora possuem autonomia para captação de recursos próprios, como, por exemplo, a taxa de regulação devida pelo concessionário diretamente à agência reguladora competente, taxa esta que tem relação direta com o proveito financeiro obtido com a concessão.
C- ERRADA O quadro de pessoal das agências reguladoras vincula-se ao regime estatutário (são autarquias em regime especial), pois criados por lei cargos efetivos, os quais serão providos após prévia aprovação dos interessados em concurso público.
D – ERRADA A deslegalização, também chamada de delegificação, acontece quando uma lei, sem entrar na regulamentação da matéria, rebaixa formalmente o seu grau normativo, permitindo que essa matéria possa vir a ser modificada por regulamento, tendo como limite as matérias constitucionalmente reservadas à lei.
E - CORRETA - A questão foi analisada pelo STF, que entendeu que representaria interferência excessiva do Poder Legislativo, junto à Administração Pública, permitir-lhe a destituição, por iniciativa própria e decisão exclusiva de dirigentes de agências reguladoras. Eis o julgado: (...) O dispositivo impugnado prevê a destituição, no curso do mandato, de dirigentes da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul - AGERGS por decisão exclusiva da assembleia legislativa. O Tribunal aduziu que o legislador infraconstitucional não poderia criar ou ampliar os campos de intersecção entre os Poderes estatais constituídos, sem autorização constitucional, como no caso em que extirpa a possibilidade de qualquer participação do governador na destituição de dirigente de agência reguladora e transfere de maneira ilegítima, a totalidade da atribuição ao Poder Legislativo local. (...) ADI 1949/RS, rel. Min. Dias Toffoli, 17.9.2014. (ADI-1949) Obs.: Ementa completa no comentário do Colega Klaus Negri.
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Sobre a letra D:
As agências reguladoras não sofrem essa proibição de editar atos normativos regulatórios.
Tirado do material do professor Gustavo Scatolino, do Gran Cursos:
"[Sobre as agência reguladoras] podemos destacar o chamado poder normativo técnico, que é a delegação, por lei, para editar normas técnicas, denominado-se deslegalização com edição de normas gerais, formalizadas por atos administrativos regulamentares, normalmente resoluções."
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A questão indicada está relacionada com as Agências Reguladoras.
Segundo Odete Medauar (2018), "as agências reguladoras brasileiras, em nível federal, começaram a ser criadas a partir de fins de 1996, com natureza de autarquias especiais, integrantes da Administração Indireta".
- As agências reguladoras são autarquias especiais, que integram a Administração indireta federal e são vinculadas ao Ministro ou órgão equivalente, dotado de competência para tratar da matéria.
Autarquia especial: autonomia administrativa, financeira, patrimonial e de gestão de recursos humanos, autonomia das decisões técnicas e mandato (denominado fixo) de seus dirigentes.
A) ERRADA, segundo Mazza (2013), em se tratando das agências reguladoras quanto à origem, "podem ser federais, estaduais, distritais ou municipais. Ao contrário das agências federais que são especializadas, as agências pertinentes às demais esferas federativas são caracterizadas pela existência de competências mais abrangentes, sendo comum uma mesma entidade atuar na regulação de todos os serviços públicos titularizados pela pessoa federativa". Pode-se dizer que as agências executivas que existem apenas em âmbito federal.
B) ERRADA, uma vez que as Agências Reguladoras possuem autonomia para captar recursos próprios.
C) ERRADA, tendo em vista que as Agências Reguladoras são autarquias em regime especial e com base no art. 243 da Lei nº 8.112 de 1990, "Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta Lei, na qualidade de servidores públicos, os servidores dos Poderes da União, dos ex-Territórios, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas, regidos pela Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, ou pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452 de 1º de maio de 1943, exceto os contratados por prazo determinado, cujos contratos não poderão ser prorrogados após o vencimento do prazo de prorrogação".
D) ERRADA, uma vez que a deslegalização não se refere à proibição de editar atos administrativos normativos regulatórios, embora encontre limites constitucionais nas matérias constitucionalmente reservadas à lei.
A deslegalização pode ser entendida como o "exercício de competência normativa por direta delegação legislativa, outorgada com a finalidade de sujeitar determinadas atividades a regras predominantemente técnicas, de interesse público". A função reguladora é produto da deslegalização (MOREIRA NETO, 2016).
Conforme delimitado por Carvalho Filho (2018), em razão da crescente complexidade das atividades técnicas da Administração, "passou a aceitar-se nos sistemas normativos, originariamente na França, o fenômeno da deslegalização, pelo qual a competência para regular certas matérias se transfere da lei (ou ato análogo) para outras fontes normativas por autorização do próprio legislador: a normatização sai do domínio da lei (domaine de la loi) para o domínio de ato regulamentar (domaine de l' ordonnance)".
Além disso, de acordo com Canotilho apud ConJur (2018) "a deslegalização encontra limites constitucionais nas matérias constitucionalmente reservadas à lei. Sempre que exista uma reserva material-constitucional de lei, a lei ou decreto-lei (e, eventualmente, também, decreto legislativo) não poderão limitar-se a entregar aos regulamentos a disciplina jurídica da matéria constitucionalmente reservada à lei)".
E) CERTA, com base na ADI 1949 / RS Rio Grande do Sul Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgamento: 17/09/2014 e Órgão Julgador: Tribunal Pleno.
Ementa:
Ação direta de inconstitucionalidade. Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul (AGERGS). Necessidade de prévia aprovação pela Assembleia Legislativa da indicação dos conselheiros. Constitucionalidade. Demissão por atuação exclusiva do Poder Legislativo. Ofensa à separação dos poderes. Vácuo normativo. Necessidade de fixação das hipóteses de perda de mandato. Ação julgada parcialmente procedente. 1. O art. 7º da Lei estadual nº 10.931 de 1997, quer em sua redação originária, quer naquela decorrente de alteração promovida pela Lei estadual nº 11.292 de 1998, determina que a nomeação e a posse dos dirigentes da autarquia reguladora somente ocorra após a aprovação da indicação pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul. (...) 2. São inconstitucionais as disposições que amarram a destituição dos dirigentes da agência reguladora estadual somente à decisão da Assembleia Legislativa.
Referências:
CALDAS, Filipe Reis. Os perigos do fenômeno da deslegalização no Direito Tributário. ConJur. 28 abr. 2018.
MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 21 ed. Belo Horizonte: Fórum, 2018.
MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Curso de Direito Administrativo. 16 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016.
Gabarito: E
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Achei a questão difícil, acertei por descarte de opções.
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A) Qualquer ente político pode criar agências reguladoras.
B) Possuem autonomia FAT: Financeira, Administrativa e Técnica.
C) Ocupam cargos públicos; regime estatutário.
D) Deslegalização: "exercício de competência normativa por direta delegação legislativa, outorgada com a finalidade de sujeitar determinadas atividades a regras predominantemente técnicas, de interesse público". A alternativa afirma o contrário.
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Lei Estadual que subordina a nomeação dos dirigentes a prévia aprovação pela Assembleia Legislativa para:
Autarquias, Fundações, Agências Reguladoras = Constitucional
Empresas Públicas, Sociedade de Economia Mista = Inconstitucional
Disposições que amarram a destituição dos dirigentes de agência reguladora estadual somente à decisão da Assembleia Legislativa = Inconstitucional
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LETRA E