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ID
2885527
Banca
UERR
Órgão
IPERON - RO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere à organização da Administração Pública brasileira, vários aspectos são basilares para nortear e uniformizar o seu funcionamento no país inteiro. Trata-se um conjunto de regras e princípios da mais alta importância, diante da estrutura avantajada do Poder Público no Brasil e de suas inúmeras particularidades, o que demanda a existência de parâmetros legais, doutrinários e jurisprudências seguros, dos quais, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Órgãos públicos são divisões internas de competência dentro de uma mesma pessoa jurídica.

    Não possuem personalidade jurídica.

    Em regra, não tem capacidade processual.

    Exceções: o órgão vai poder ser parte em uma ação judicial quando houver previsão em lei (MP).

    Para ser parte em uma ação judicial o órgão precisa preencher dois requisitos: ser órgão de cúpula e estar em defesa dos seus direitos institucionais.

    Súmula 525, STJ: A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais.

    Em regra, órgão público não firma contratos.

    Exceção: Art. 37, §8, CF (contrato de gestão)

  • Os órgãos públicos NÃO possuem personalidade jurídica MAS eles tem autonomia para se organizar e realizar suas próprias contratações.

  • Sobre a LETRA A: uma entidade só pode ser vinculada a um órgão; no entanto um mesmo órgão pode ter a si vinculadas diversas entidades.

    Exemplo: um Ministério pode controlar a finalidade de várias entidades; porém, uma mesma entidade só será vinculada a um Ministério.

  • empresa publica ou soc. economia mista que explora lucro e é autossuficiente não obedece teto (ex. petrobras)

  • Um órgão público como regra não tem capacidade de ir a juízo, mas como exceção tem sim.

  • OP NÃO TEM PERSONALIDADE JURÍDICA PODE IR A JUÍZO?

    NÃO. A exemplo da massa falida e do espólio, que não tem personalidade, o OP só poderá ir a juízo em situações específicas, em situações determinadas, visto que não pode ser sujeito de direito e de obrigações. EXCEPCIONALMENTE, a doutrina e jurisprudência dizem que ele pode ir a juízo em busca de prerrogativas funcionais.

    FONTE: CADERNOS SISTEMATIZADOS 2018.1

  • Galera, apenas complementando:

    Em relação à assertiva A, ela não pode ser considerada correta?

    Um Consórcio Público de natureza pública - A.P -, pertencente, portanto, à Adm Pública Indireta não pode ser formado a partir da conjunção de interesse de dois entes da Administração Pública Direta?!

  • Fiquei com a mesma dúvida que o Thiago:

    "Em relação à assertiva A, ela não pode ser considerada correta?

    Um Consórcio Público de natureza pública - A.P -, pertencente, portanto, à Adm Pública Indireta não pode ser formado a partir da conjunção de interesse de dois entes da Administração Pública Direta?!"

  • Comentário letra "C":

    Órgão público, em regra, não possui capacidade processual, SALVO órgãos INDEPENDENTES E AUTÔNOMOS para instaurar mandado de segurança em defesa de suas prerrogativas institucionais!

  • Comentário letra "C":

    Órgão público, em regra, não possui capacidade processual, SALVO órgãos INDEPENDENTES E AUTÔNOMOS para instaurar mandado de segurança em defesa de suas prerrogativas institucionais!

  • Comentário letra "C":

    Órgão público, em regra, não possui capacidade processual, SALVO órgão, INDEPENDENTES ou AUTÔNOMOS, para instaurar mandado de segurança em defesa de suas prerrogativas institucionais!

  • GABARITO: E.

    Segundo os ensinamentos de Di Pietro (2018):

    [...] Por sua vez, José dos Santos Carvalho Filho (2011:14-15), depois de lembrar que a regra geral é a de que o órgão não pode ter capacidade processual, acrescenta que “de algum tempo para cá, todavia, tem evoluído a ideia de conferir capacidade a órgãos públicos para certos tipos de litígio. Um desses casos é o da impetração de mandado de segurança por órgãos públicos de natureza constitucional, quando se trata da defesa de sua competência, violada por ato de outro órgão”.

    Também a jurisprudência tem reconhecido capacidade processual a órgãos públicos, como Câmaras Municipais, Assembleias Legislativas, Tribunal de Contas. Mas a competência é reconhecida apenas para defesa das prerrogativas do órgão e não para atuação em nome da pessoa jurídica em que se integram.

    --

    Bons estudos.

  • Se por um lado os Orgãos públicos, como os Ministérios, podem ter mais de uma entidade da ADM indireta a eles vinculadas; por outro, as Pessoas administrativas da indireta não podem vincular-se, ao mesmo tempo, a mais de um orgão. Isso porque cada pessoa adm foi constituída para cuidar de uma matéria especifica, por isso, vincular-se-á a um setor de competencias da ADM Direta que trata de igual matéria.

    b- Uma das restrições constitucionais a Adm pública é a de respeitar o teto remuneratório no funcionalismo publico, o qual tem no seu vértice o subsidio dos Ministros do STF. Mas, essa regra pode ser excepcionada no caso das empresas estatais independentes, ou seja, aquelas que estão vencendo no mercado e, por isso mesmo, não dependem, para manter-se, dos recursos públicos.

    c- Os orgãos publicos consubstanciam-se em centros de competencias, que integram uma pessoa Juridica. Ou seja, eles não possuem personalidade juridica, antes fazem parte de um ente que a possui. Por isso, os orgãos não tem capacidade de ser parte, quer dizer, não podem ingressar em juízo, salvo os de envergadura constitucional, para fins de defender prerrogativas próprias.

  • Copiei esse resumo de órgão público de algum colega aqui do QC e tem me ajudado bastante. É simples, direto e objetivo:

    - A unidade de atuação 

    integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração 

    indireta (Lei. 9784/99 Art. 1, §2, I).

    - Não tem personalidade 

    jurídica (Entes despersonalizados)

    - São criados por lei, vedada a criação 

    mediante Decreto Autônomo (Art. 84 VI CF).

    - Não possuem patrimônio próprio em 

    decorrência da falta da personalidade jurídica.

    - É possível que órgãos 

    firmem contratos de gestão (Art. 37 §8 CF).

    - Órgãos públicos não 

    possuem capacidade processual (capacidade judiciária ou personalidade 

    judiciária)

    EXCEÇÃO: Órgãos autônomos: para defesa de suas 

    prerrogativas ou atribuições constitucionais.

  • A:

    Existem três tipos de capacidade: a capacidade de direito ou de gozo; a capacidade de fato ou de exercício; e a capacidade plena, que é a soma da capacidade de direito com a de fato.

    A capacidade de direito é comum a toda pessoa humana, só se perde com a morte. Já a capacidade de fato, só algumas pessoas a têm, e está relacionada com os exercícios dos atos vida civil. Ou seja, toda pessoa possui capacidade de direito, mas não necessariamente a capacidade de fato.

  • A questão indicada está relacionada com a Administração Pública.

    A) ERRADA, uma vez que uma entidade da Administração Pública indireta não pode estar vinculada a mais de um órgão da Administração Pública Direta, tendo em vista que a Indireta foi originada da Direta, por intermédio da descentralização. 

    B) ERRADA, primeiramente, pode-se dizer que, de acordo o art. 37, XI, da CF/88 o teto remuneratório no que se refere à Administração Indireta alcança somente as autarquias e as fundações, uma vez que não há previsão expressa no inciso sobre as empresas estatais - empresas públicas e sociedades de economia mista. Entretanto, no §9º do art. 37, CF/88, fora indicado que o disposto no referido inciso XI se aplica as empresas públicas e as sociedades de economia mista e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral. Dessa forma, a alternativa está errada, já que há ressalvas. 
    Art. 37, "XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, inclusive as vantagens pessoais de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos". 
    §9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.
    C) ERRADA, tendo em vista que em situações excepcionais lhes é atribuída a personalidade judiciária.
    Conforme delimitado por Marinela (2018), os órgãos públicos podem ter representação própria, apesar de não terem em regra, capacidade para estar em juízo, salvo em situações excepcionais, em que lhes é atribuída personalidade judiciária. Assim, admite-se excepcionalmente órgão público em juízo em busca de prerrogativas funcionais, agindo como sujeito ativo.
    A jurisprudência do STJ "firmou compreensão segundo a qual os Tribunais Federais, Estaduais ou de Contas, por integrarem a Administração Pública Direta e por não possuírem personalidade jurídica, mas, apenas, judiciária, somente poderão estar em Juízo, excepcionalmente, para a defesa das prerrogativas institucionais, concernentes à sua organização e ao seu funcionamento (...)".
    D) ERRADA, de acordo com a Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000, mais precisamente, pelo art.2º, III - empresa estatal dependente "empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária". 
    E) CERTA, segundo Fernanda Marinela (2018), "os órgãos públicos integram a estrutura do Estado, por isso não têm personalidade jurídica própria. Consequentemente, não têm vontade própria, consistindo em meros instrumentos de ação e não podendo ser sujeitos de direitos e obrigações". Contudo, conforme delimitado no §8º do art. 37, da CF/88, "a autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre: I - o prazo de duração do contrato; II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes; III - remuneração do pessoal". 
    Referência:

    MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. 12 ed. São Paulo: Saraiva, 2018. 

    Gabarito: E
  • A) Uma entidade vincula-se a apenas um órgão - princípio da especialização.

    B) O teto remuneratório não alcança as estatais que não recebem recursos públicos para o pagamento de pessoal. Ex: Petrobras.

    C) Os órgãos independentes e autônomos possuem capacidade processual.

    D) Estatal não-dependente: não recebe recursos públicos para despesas de pessoal, de custeio em geral ou de investimentos, excetuado o aumento de participação acionária. Estatal dependente: recebe recursos públicos para despesas de pessoal, de custeio em geral ou de investimentos, excetuado o aumento de participação acionária.

  • Orgão não tem personalidade jurídica , porém tem capacidade processual em defesa de defesa de prerrogativa nos orgãos INDEPENDENTES E AUTONÔMOS , E possuem capacidade para atos de GESTÃO .

  • A fim de acrescentar:

    Existe aquilo que se chama de Teoria da institucionalização:

    Ressalte-se que a doutrina brasileira contempla a teoria da institucionalização que dispõe que, não obstante não tenham personalidade jurídica própria, determinados órgãos, em virtude de sua atuação, podem ganhar vida própria, por conta de sua história existencial. O exemplo clássico apontado pela doutrina é o exército brasileiro que exerce função estatal de defesa da soberania nacional e que reconhecidamente é titular de bens e pode atuar na vida jurídica mediante celebração de contratos e prática de atos administrativos. Essa posição doutrinária não depende de lei e se configura uma das manifestações de costume como fonte do direito administrativo.

    -Matheus Carvalho

    Guarde para provas mais densas.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Alternativa A muito confusa.

  • Fiquei na dúvida entre A e E, pois os Consórcios Publicos de Direito Público (autarquias interfederativas) se alocam na administração indireta de todos os seus componentes. Desta forma, seria um exemplo de entidade da adm indireta vinculada a várias entidades da administração direta.
  • “O consórcio público com personalidade jurídica de direito público, sendo uma autarquia pertencente a mais de um ente federado, configura aquilo que a doutrina denomina “autarquia interfederativa” ou “autarquia multifederada”.

    Os consórcios públicos com personalidade jurídica de direito público integram a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.”

    Direito Administrativo Descomplicado. pg 107

    Com base nisso, não estaria a alternativa A correta?

  • Os consórcios públicos por acaso não se coadunam com o que afirma o item A ?
  • Apenas complementando a letra "E":

    O art. 37, par. 8º da CF/88, trata da possibilidade dos órgãos públicos firmarem contratos de desempenho, e a Lei 13.934/2019 regulamenta o referido dispositivo, no âmbito da administração pública federal direta de qualquer dos Poderes da União e das autarquias e fundações públicas federais, dispondo o seguinte:

    "Art. 6º O contrato de desempenho poderá conferir ao supervisionado, pelo período de sua vigência, as seguintes flexibilidades e autonomias especiais, sem prejuízo de outras previstas em lei ou decreto:

    (...)

    II - ampliação de autonomia administrativa quanto a limites e delegações relativos a:

    a) celebração de contratos;"