SóProvas


ID
288616
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.

I. A tese de que há hierarquia entre normas constitucionais originárias, dando azo à declaração de inconstitucionalidade de umas em frente às outras, é incompatível com o sistema de constituição rígida.
II. As cláusulas pétreas podem ser invocadas para sustentar a inconstitucionalidade de normas constitucionais originárias que lhe são inferiores.
III. Não havendo hierarquia entre as normas constitucionais, é inadmissível a declaração de inconstitucionalidade de norma introduzida na Constituição Federal por emenda.
IV. Tanto as normas materialmente constitucionais como as normas formalmente constitucionais possuem a mesma eficácia, não havendo hierarquia entre elas.

Alternativas
Comentários
  • ASSERTIVA B


    Assertiva I - Correta. Na atual Carta Magna "compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituicao" (artigo 102, "caput"), o que implica dizer que essa jurisdicao lhe é atribuida para impedir que se desrespeite a Constituição como um todo, e não para, com relação a ela, exercer o papel de fiscal do Poder Constituinte originário, a fim de verificar se este teria, ou não, violado os princípios de direito suprapositivo que ele próprio havia incluido no texto da mesma Constituição. O Supremo Tribunal Federal apenas admite a possibilidade de controle de constitucionalidade em relação ao poder constituinte derivado, apreendendo-se, portanto, que as revisões e as emendas devem estar balizadas pelos parâmetros estabelecidos na Carta Magna.

    Assertiva II - Incorreta. As cláusulas pétreas não podem ser invocadas para sustentação da tese da inconstitucionalidade de normas constitucionais inferiores em face de normas constitucionais superiores, porquanto a Constituição as prevê apenas como limites ao Poder Constituinte derivado ao rever ou ao emendar a Constituição elaborada pelo Poder Constituinte originário.

    Assertiva III - Incorreta. Quaisquer leis ou normas constitucionais, que não sejam as originárias, são suscetíveis ao controle de constitucionalidade. Portanto lei ou norma constitucional introduzida na Constituição Federal por emenda está sujeita ao controle de constitucionalidade.

    Assertiva IV - Correta. Não há hierarquia entre tais normas. Visto que inclusive acontece da norma ser ao mesmo tempo materialmente e formalmente constitucional. Normas formalmente e materialmente constitucionais são as normas da Constituição que, além de formais, tratam de assuntos essenciais a uma Constituição.
  • Quanto a assertiva "D": elas possuem a MESMA EFICÁCIA? A doutrina não divide em eficácia plenacontida limitada??

    Alguém poderia explicar??
  • Também tive a mesma dúvida do colega Sérgio Farias. 

    Em relação ao item IV (Tanto as normas materialmente constitucionais como as normas formalmente constitucionais possuem a mesma eficácia, não havendo hierarquia entre elas). 

    Realmente não há hierarquia entre elas (normas constitucionais materiais e formais). Porém, possuir a mesma eficácia, achei um pouco estranho. Alguém poderia nos ajudar. 




     

  • Concordo com as justificativas quanto aos enunciados I, II e III  apresentado pelos colegas.

    Quanto à assertiva IV não concordo em dizer que não existe hierarquia entre elas:

    Veja o que dizem Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco sobre as normas materialmente constitucionais, em Curso de Direito Constitucional, 7a ed, pág. 68,:

    "Essas normas dispõem sobre matéria que se reputa de natureza constitucional, mas estão vertidas em diplomas diferentes da Constituição. Elas não ostentam o mesmo status jurídico das normas que estão dispostas no Texto Magno. Se estão contidas em uma lei ordinária, podem ser revogadas ou modificadas por outro diploma dessa mesma natureza, sem as solenidades inerentes à elaboração de uma Emenda à Carta."

    Ora, podem até possuir a mesma eficácia, mas se não ostentam o mesmo status jurídico das normas formalmente constitucionais e podem ser modificadas por outros diplomas da mesma natureza, não possuem a hierarquia das normas formalmente constitucionais.

    Com respeito às opiniões divergentes, a questão deveria ser totalmente anulada. O que acham???

  • Pessoal..não há motivo para tanto alvoroço.

    O item IV está correto sim...mas percebam que o avaliador usa o termo "eficácia" não no sentido de remissão ao tema "eficácia e aplicabilidade de normas constitucionais" (eficácia plena, contida e limitada), mas no sentido de equiparar essas duas espécies de normas existentes na dogmática constitucional, tanto que depois da vírgula, reafirma :"não havendo hierarquia entre elas".

    O que o examinador pretendia era ver se o candidato não se confundia com o "peso" de normas materialmente constitucionais e formalmente constitucionais, o que, em nosso ordenamento, não possui maiores dificuldades posto que sendo a Constituição de 88 do tipo formal, toda e qualquer matéria contida no seu texto terá a mesma "eficácia", inexistindo diferença de alcance entre elas.

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!

  • IV. Tanto as normas materialmente constitucionais como as normas formalmente constitucionais possuem a mesma eficácia, não havendo hierarquia entre elas. 


    As normas não têm a mesma hierarquia: algumas são superiores a outras. As normas inferiores podem ser invalidadas, retiradas do ordenamento jurídico, toda vez que contrariarem as normas superiores.

     

    Em nosso ordenamento jurídico, o que importa é a LOCALIZAÇÃO da norma. Se um determinado comando está registrado no texto constitucional, esse comando não pode ser contrariado por nenhuma outra norma. Por outro lado, se o comando estiver registrado apenas em uma lei ou um decreto, ele deve ser compatível com os mandamentos constitucionais. As normas consignadas no texto constitucional são chamadas de FORMALMENTE CONSTITUCIONAIS.

     

    Nem todas as normas da CF são MATERIALMENTE CONSTITUCIONAIS, ou seja, nem todas tratam de temas básicos da organização do estado, como direitos fundamentais, separação dos poderes etc.

     

    Ex.: Art. 242, § 2º da CF. O Colégio Pedro II, localizado na cidade do Rio de Janeiro, será mantido na órbita federal.

     

    Todas as normas contidas no texto da Constituição de 1988 possuem a mesma eficácia para fins de controle de constitucionalidade.  

    "Eficácia" aqui é usado no sentido de que todas as normas registradas no texto constitucional estão na mais elevada hierarquia do Ordenamento Jurídico Brasileiro, não podendo ser contrariadas por normas inferiores, sejam elas MATERIALMENTE CONSTITUCIONAIS ou apenas FORMALMENTE CONSTITUCIONAIS.

  • A assertiva B peca em não especificar a Constituição brasileira na questão, visto que, segundo Bachot, as cláusulas pétreas podem sim servir para controle de constitucionalidade de outras normas constitucionais. 

  • Manifestamente equivocado o item IV

    Abraços

  • Na assertiva I, não entendi essa relação.

    Constituição rígida é aquela que será modificada somente por um procedimento mais dificultoso através de emendas.

    E no ordenamento jurídico brasileiro não há hierarquia entre normas constitucionais originárias.

    Mas o que tem a ver um com o outro ?

    Por acaso na Constituição flexível, pode haver hierarquia entre normas constitucionais originárias ?

  • O gabarito correto é a alternativa E, pois todas as assertivas estão erradas.

    O item I está manifestamente errado porque não há nada na teoria das normas originárias inconstitucionais que seja intrinsecamente incompatível com o sistema de constituição rígida. Vamos supor, por exemplo, que as cláusulas pétreas da Constituição brasileira pudessem ser parâmetro para aferir a constitucionalidade de normas constitucionais originárias. Neste caso, teríamos uma constituição que admite normas originariamente inconstitucionais, sem prejuízo de ela só poder ser alterada mediante procedimento mais dificultoso.

    O item IV está errado porque não se restringe às normas constitucionais. A doutrina é uníssona em afirmar que há diversas normas materialmente constitucionais fora da Constituição, a exemplo da própria LINDB (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).

    "Norma materialmente constitucional" pode se referir tanto a (1) normas estritamente dentro da Constituição que tratam somente de temas referentes à estrutura do Estado quanto a (2) normas que tratam disso mas que estejam fora da Constituição. Como o examinador não fez essa distinção (provavelmente por não conhecê-la), o item está errado.