SóProvas


ID
288631
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Um dos requisitos exigidos para a concessão de benefícios previdenciários no Regime Geral de Previdência Social é a carência. Dadas as assertivas abaixo sobre carência, assinale a alternativa correta.

I. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses subsequentes às suas respectivas competências.
II. Independe de carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios competentes, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.
III. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade, não havendo possibilidade de concessão de pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda dessa qualidade.
IV. A despeito da preocupação social que inspira o regime previdenciário público brasileiro, ele é eminentemente contributivo, de modo que, a partir do advento da Lei 8.213/91, deixou de existir qualquer possibilidade de concessão de benefício previdenciário sem recolhimento de contribuições no período equivalente à carência exigida.
V. Nos casos do segurado empregado e do trabalhador avulso, serão consideradas, para cômputo do período de carência, as contribuições referentes ao período a partir da data da inscrição no Regime Geral de Previdência Social.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA: A

    Fundamento: Dec. 3048/99

    Art.30. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
    I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente de qualquer natureza;
    II-salário-maternidade, para as seguradas empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa;
    III - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças ou afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência e Assistência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
    IV - aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão ou pensão por morte aos segurados especiais, desde que comprovem o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses correspondente à carência do benefício requerido;  e
    V - reabilitação profissional.
     
    Parágrafo único. Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa.

     
  • Para fins de fixação da legislação (decreto 3.048/99), segue:
    I) - ERRADO
    Art. 26. Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.

    II) CORRETO
    Art. 30. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
    I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente de qualquer natureza;
    II - salário-maternidade, para as seguradas empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa; 
    III - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças ou afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência e Assistência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
    IV - aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão ou pensão por morte aos segurados especiais, desde que comprovem o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses correspondente à carência do benefício requerido; e
    V - reabilitação profissional. 
    Parágrafo único.  Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa.


    ...continua...
  • III) ERRADO:
    Os dependentes têm direito ao benefício previdenciário de pensão por morte se o segurado, quando do seu falecimento, já preenchia os requisitos necessários para obter qualquer das aposentadorias do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
    Lei 10.666/2003, em seu artigo 3º, expressamente dispõe 
    "Art.3 - a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
    § 1º, dispõe que na hipótese de aposentadoria por idade a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão, exigindo-se que se tenha contribuído ao menos pelo tempo equivalente à carência exigida."

    IV) ERRADO:
    Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições
            I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
            II - até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
            III - até doze meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
            IV - até doze meses após o livramento, o segurado detido ou recluso;
            V - até três meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; e
            VI - até seis meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

    V) ERRADO
    Art. 28. O período de carência é contado:
            I - para o segurado empregado e trabalhador avulso, da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social
  • A filiação e a inscrição ocorrem simultaneamente nos casos da afirmativa V. Sendo assim, a afirmação está correta, mesmo que não esteja literalmente nesses termos na lei.
  • Aquele que exerce atividade vinculada ao RGPS (Regime Geral da Previdência Social ) está, desde o primeiro momento que a exerce,  FILIADO ao INSS, sendo certo que, para formalizar esta filiação, este indivíduo fará sua inscrição.


    Isto implica  que os direitos deste que exerce a atividade vinculada ao RGPS têm inicio da sua filiação e não da sua inscrição!( art. 20 e seu Parágrafo único, do D. 3048/99)


    Por outro lado, aqueles que contribuírem de forma facultativa para a Previdência, ou seja, aqueles que escolhem se filiar e têm a permissão de assim fazê-lo, terão seus direitos perante o INSS somente quando fizerem suas inscrições. (art. 20, e seu Parágrafo Único, do D. 3048/99)

  • I. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses subsequentes às suas respectivas competências. 

    II -CORRETA . art 30 III, decreto 3048

    III. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade,não havendo possibilidade de concessão de pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda dessa qualidade. 
    Art 102,  lei 8213-91
    A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade. 
    § 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior.

    IV. A despeito da preocupação social que inspira o regime previdenciário público brasileiro, ele é eminentemente contributivo, de modo que, a partir do advento da Lei 8.213/91, deixou de existir qualquer possibilidade de concessão de benefício previdenciário sem recolhimento de contribuições no período equivalente à carência exigida. 
    Há situações que dispensam o recolhimento de contribuições. Exemplos: 
     1) para fazer jus à aposentadoria por idade, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido. (art 26 § 1º decreto 3048)
     2) empregado, avulso e contribuinte individual apartir da competência 4-2003 (art 26 § 4º decreto 3048) : se o empregador não recolhe a contribuição, ele não pode ser prejudicado ( presunção de recolhimento)
    3) beneficio assistencial Loas :  benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. ( art 20 lei 8.742-93)

    V. Nos casos do segurado empregado e do trabalhador avulso, serão consideradas, para cômputo do período de carência, as contribuições referentes ao período a partir da data da inscrição no Regime Geral de Previdência Social. 
    Para o segurado empregado e trabalhador avulso, da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social; (art 28 I decreto 3048)
  • Pessoal estou com dúvida na assertiva V, filiação e inscrição elas são feitas ao mesmo tempo ou não?
  • Não necessariamente.

    É certo que, todavia, há de se observar uma ordem na realização de tais atos: primeiro o indivíduo se FILIA para depois se inscrever. Não há inscrição sem filiação.

    A filiação é o vínculo jurídico que se estabelece entre o segurado e a Seguridade Social, pautado numa relação contraprestativa cuja reciprocidade de direitos e obrigaç-ões se materializa no pagamento de contribuições pelo segurado e concessão de serviços e benefícios previdenciários pela Seguridade, representada pela Autarquia Federal do INSS.

    Já nos casos dos DEPENDENTES é diferente: eles apenas se INCREVEM, não havendo, portanto, filiação. Fala-se num "vínculo reflexo", que pressupõe a filiação do segurado.

    Inscrição (art. 14 da Lei nº 8.212/91):

    A inscrição é o ato formal que identifica o segurado na Previdência Social, representando o cadastro no INSS. Já a filiação ao regime previdenciário é o marco da relação jurídica entre os segurados e a Previdência Social.

    Para os segurados obrigatórios, a filiação se dá com o exercício de atividade remunerada, independentemente de inscrição. Isso permite que qualquer segurado obrigatório efetue recolhimentos em atraso de período anterior à inscrição, desde que comprove ter exercido atividade remunerada.

    Para os segurados facultativos, entretanto, a filiação é ato volutivo e somente se concretiza após a inscrição e o recolhimento da primeira contribuição, não podendo as contribuições retroagir a período anterior a sua inscrição.

    Em termos conceituais, a Inscrição seria o mero ato formal de CADASTRO do segurado no banco de dados do INSS, o qual pode ser feito até mesmo pela internet.

  • Filiação X inscrição.


    Filiaçao é o vínculo juridico que se estabelece entre o segurado e a previdencia, decorrendo automaticamente do exercicio de atividade remunerada para os segurados obrigatorios.

    Ex.: vendendor ambulante que nunca contribuiu, este vendedor é considerado filiado à previdencia, porém nao inscrito! ou seja, está em mora, daí a possibilidade de recolher contribuiçoes EM ATRASO.


    Para o segurado facultativo a filiaçao ocorre posteriormente a inscrição, já que, primeiro ele faz a inscriçaão e só então paga a mesma, logo, a filiaçao só é materializada quando do pagamento da contribuiçao.



    Em suma, nem sempre as duas ocorrerão ao mesmo tempo.
  • Filiação não se confunde com inscrição. Russomano considera que "a filiação é o momento em que o segurado passa a integrar como beneficiário, o sistema de previdência; a inscrição é o ato de natureza admnistrativa pelo qual se opera no âmbito interno do INSS, o registro do segurado".

    Podemos distinguir a filiação em obrigatória e facultativa. Na filiação obrigatória, como ocorre com o empregado, o empregado doméstico, o empresário, o trabalhador autônomo, o equiparado a autônomo, o trabalhador avulso e o segurado especial, há o imediato ingresso no sistema previdenciário, independendo da vontade do segurado. Na filiação facultativa, fica ao livre alvedrio da pessoa manter-se ou não no sistema previdenciário, dependendo exclusivamente da sua vontade (como ocorre com o estudante).

    O simples ingresso em atividade abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social determina a filiação automática a esse regime.

    A inscrição é o ato do registro do segurado em âmbito interno do INSS. O empregado não precisa se inscrever, pois ao ser registrado na empresa já está automaticamente filiado ao sistema.
    http://www.angelfire.com/ar/rosa01/direito160.html

  • I. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses subsequentes às suas respectivas competências. (de competência das contribuições)

    II. Independe de carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios competentes, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado. ( TOTALMENTE CORRETO)
    III. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade, não havendo possibilidade de concessão de pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda dessa qualidade. 
    Existe, sim, essa possibilidade, desde que o segurado, antes de morrer, tenha preenchido os requisitos referentes ao benefício alvejado

  • IV. A despeito da preocupação social que inspira o regime previdenciário público brasileiro, ele é eminentemente contributivo, de modo que, a partir do advento da Lei 8.213/91, deixou de existir qualquer possibilidade de concessão de benefício previdenciário sem recolhimento de contribuições no período equivalente à carência exigida. (Há uma série de benefícios que não exigem carência, por exemplo: pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, auxílio-acidente, salário-maternidade para as seguradas empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa, além de outros.)

    V. Nos casos do segurado empregado e do trabalhador avulso, serão consideradas, para cômputo do período de carência, as contribuições referentes ao período a partir da data da inscrição no Regime Geral de Previdência Social. (o correto é a partir da data de FILIAÇÃO). Há diferença entre os conceitos de filiação e inscrição, conforme comentário postado acima.
  • Alguém poderia me eplicar o que está errado na opção 1?

    obrigada
  • CONCEITO: É o tempo mínimo
    correspondente ao número de
    contribuições mensais necessárias
    para que o beneficiário faça jus ao
    benefício, consideradas a partir do
    transcurso do primeiro dia dos meses
    de suas competências.

    diferente de :consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses subsequentes às suas respectivas competências.
  • A alternativa I se torna errada devido aos seguintes termos: "subsequentes às suas respectivas". 

    Diante disso, a 4a Região pode não ter um bom juiz federal, mas terá um excelente decorador de leis. =)

    Sucesso a todos! 
  • O período de carência é contado:

      I - para o segurado empregado e trabalhador avulso, da data de FILIAÇÃO ao Regime Geral de Previdência Social. Portanto a alternativa V esta incorreta.

  • I - A PARTIR DO TRANSCURSO DO PRIMEIRO DIA DOS MESES DE SUAS COMPETÊNCIA....(INCLUINDO O MÊS DO 1º DIA rsrs) carência para a carência é duro hein kkk


    II - CORRETA.


    III - SE ATINGIDO OS REQUISITOS O SEGURADO TERÁ DIREITO SIM. E MESMO QUE TENHA PERDIDO A QUALIDADE DE SEGURADO (DIREITO ADQUIRIDO).


    IV - SALÁRIO FAMÍLIA, AUXÍLIO RECLUSÃO, AUXÍLIO ACIDENTE E SALÁRIO MATERNIDADE (para empregado/avulsa/doméstica) NÃO PRECISA DE CARÊNCIA... EXIGIDO SOMENTE A QUALIDADE DE SEGURADO OU DEPENDENTE no caso do aux.recl.


    V - A PARTIR DE SUA FILIAÇÃO. (a inscrição junto com o 1º pagamento é para o segurado facultativo)



    GABARITO ''A''

  • Alguém poderia me explicar porque a palavra "subsequentes" torna a alternativa 1 errada ?

  • Beatriz Dias, a assertiva I está errada pois o período de carência será considerado a partir do transcurso do 1º dia do mês da competência da contribuição mensal, e não do mês subsequente à competência.

    Ex: se a filiação ocorreu dia 28/02/2016, a carência será computada a partir do dia 01/02/2016.


    Lei nº 8.213/91. Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
  • Pedro Matos pra onde vc vai fazer a prova do INSS??? pelo Amor de DEUS!!!!!!!!!!!!!! Diga, pra eu saber se é para o mesmo lugar onde me inscrevi!!! rsrsrsrsr =) 

    Sempre tem os melhores comentários!!!

  • Não conseguir entender o erro da assertiva V. Vi que a lei fala filiação (e não inscrição). Na prática, contudo, há diferença entre filiação e inscrição? 

  • InscriçãoInscrição é o mero ato de informar a previdência social todos os dados necessários e úteis para a caracterização da relação jurídica 

    Filiação é  vínculo jurídico que se estabelece entre pessoas que contribuem para a Previdência Social e esta, do qual decorrem direitos e obrigações.
  • PARA RESPONDER O "III"

    D 3048

    Art. 180.  Ressalvado o disposto nos §§ 5º e 6º do art. 13, a perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.

     § 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.

     § 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos dos arts. 13 a 15, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção de aposentadoria na forma do parágrafo anterior, observado o disposto no art. 105.

  • I. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses subsequentes às suas respectivas competências. Contada a partir do 1º dia do mês de sua competência

    II. Independe de carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios competentes, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado. CERTO

    III. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade, não havendo possibilidade de concessão de pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda dessa qualidade. ERRADO! Se o de cujus já tiver adquirido direito a alguma aposentadoria os dependentes farão jus à PM

    IV. A despeito da preocupação social que inspira o regime previdenciário público brasileiro, ele é eminentemente contributivo, de modo que, a partir do advento da Lei 8.213/91, deixou de existir qualquer possibilidade de concessão de benefício previdenciário sem recolhimento de contribuições no período equivalente à carência exigida. ERRADO! Salário família, pensão por morte e outros benefícios independem de carência

    V. Nos casos do segurado empregado e do trabalhador avulso, serão consideradas, para cômputo do período de carência, as contribuições referentes ao período a partir da data da inscrição no Regime Geral de Previdência Social. ERRADO! Para esses a carência é contada a partir da filiação

  • Questão desatualizada. A meu ver o item V seria correto.

    Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:           

    I - referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos;           

    Redação dada pela LC 150/2015.

  • A "I" está errada pois o cômputo da carência é, nesse caso, contado desde o primeiro mês, e não dos meses subsequentes.