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CORRETA: A
Fundamento: Dec. 3048/99
Art.30. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente de qualquer natureza;
II-salário-maternidade, para as seguradas empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa;
III - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças ou afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência e Assistência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
IV - aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão ou pensão por morte aos segurados especiais, desde que comprovem o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses correspondente à carência do benefício requerido; e
V - reabilitação profissional.
Parágrafo único. Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa.
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Para fins de fixação da legislação (decreto 3.048/99), segue:
I) - ERRADO
Art. 26. Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
II) CORRETO
Art. 30. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente de qualquer natureza;
II - salário-maternidade, para as seguradas empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa;
III - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças ou afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência e Assistência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
IV - aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão ou pensão por morte aos segurados especiais, desde que comprovem o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses correspondente à carência do benefício requerido; e
V - reabilitação profissional.
Parágrafo único. Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa.
...continua...
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III) ERRADO:
Os dependentes têm direito ao benefício previdenciário de pensão por morte se o segurado, quando do seu falecimento, já preenchia os requisitos necessários para obter qualquer das aposentadorias do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Lei 10.666/2003, em seu artigo 3º, expressamente dispõe
"Art.3 - a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§ 1º, dispõe que na hipótese de aposentadoria por idade a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão, exigindo-se que se tenha contribuído ao menos pelo tempo equivalente à carência exigida."
IV) ERRADO:
Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até doze meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até doze meses após o livramento, o segurado detido ou recluso;
V - até três meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; e
VI - até seis meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
V) ERRADO
Art. 28. O período de carência é contado:
I - para o segurado empregado e trabalhador avulso, da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social
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A filiação e a inscrição ocorrem simultaneamente nos casos da afirmativa V. Sendo assim, a afirmação está correta, mesmo que não esteja literalmente nesses termos na lei.
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Aquele que exerce atividade vinculada ao RGPS (Regime Geral da Previdência Social ) está, desde o primeiro momento que a exerce, FILIADO ao INSS, sendo certo que, para formalizar esta filiação, este indivíduo fará sua inscrição.
Isto implica que os direitos deste que exerce a atividade vinculada ao RGPS têm inicio da sua filiação e não da sua inscrição!( art. 20 e seu Parágrafo único, do D. 3048/99)
Por outro lado, aqueles que contribuírem de forma facultativa para a Previdência, ou seja, aqueles que escolhem se filiar e têm a permissão de assim fazê-lo, terão seus direitos perante o INSS somente quando fizerem suas inscrições. (art. 20, e seu Parágrafo Único, do D. 3048/99)
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I. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses subsequentes às suas respectivas competências.
II -CORRETA . art 30 III, decreto 3048
III. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade,não havendo possibilidade de concessão de pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda dessa qualidade.
Art 102, lei 8213-91
A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.
§ 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior.
IV. A despeito da preocupação social que inspira o regime previdenciário público brasileiro, ele é eminentemente contributivo, de modo que, a partir do advento da Lei 8.213/91, deixou de existir qualquer possibilidade de concessão de benefício previdenciário sem recolhimento de contribuições no período equivalente à carência exigida.
Há situações que dispensam o recolhimento de contribuições. Exemplos:
1) para fazer jus à aposentadoria por idade, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido. (art 26 § 1º decreto 3048)
2) empregado, avulso e contribuinte individual apartir da competência 4-2003 (art 26 § 4º decreto 3048) : se o empregador não recolhe a contribuição, ele não pode ser prejudicado ( presunção de recolhimento)
3) beneficio assistencial Loas : benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. ( art 20 lei 8.742-93)
V. Nos casos do segurado empregado e do trabalhador avulso, serão consideradas, para cômputo do período de carência, as contribuições referentes ao período a partir da data da inscrição no Regime Geral de Previdência Social.
Para o segurado empregado e trabalhador avulso, da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social; (art 28 I decreto 3048)
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Pessoal estou com dúvida na assertiva V, filiação e inscrição elas são feitas ao mesmo tempo ou não?
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Não necessariamente.
É certo que, todavia, há de se observar uma ordem na realização de tais atos: primeiro o indivíduo se FILIA para depois se inscrever. Não há inscrição sem filiação.
A filiação é o vínculo jurídico que se estabelece entre o segurado e a Seguridade Social, pautado numa relação contraprestativa cuja reciprocidade de direitos e obrigaç-ões se materializa no pagamento de contribuições pelo segurado e concessão de serviços e benefícios previdenciários pela Seguridade, representada pela Autarquia Federal do INSS.
Já nos casos dos DEPENDENTES é diferente: eles apenas se INCREVEM, não havendo, portanto, filiação. Fala-se num "vínculo reflexo", que pressupõe a filiação do segurado.
Inscrição (art. 14 da Lei nº 8.212/91): A inscrição é o ato formal que identifica o segurado na Previdência Social, representando o cadastro no INSS. Já a filiação ao regime previdenciário é o marco da relação jurídica entre os segurados e a Previdência Social.
Para os segurados obrigatórios, a filiação se dá com o exercício de atividade remunerada, independentemente de inscrição. Isso permite que qualquer segurado obrigatório efetue recolhimentos em atraso de período anterior à inscrição, desde que comprove ter exercido atividade remunerada.
Para os segurados facultativos, entretanto, a filiação é ato volutivo e somente se concretiza após a inscrição e o recolhimento da primeira contribuição, não podendo as contribuições retroagir a período anterior a sua inscrição.
Em termos conceituais, a Inscrição seria o mero ato formal de CADASTRO do segurado no banco de dados do INSS, o qual pode ser feito até mesmo pela internet.
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Filiação X inscrição.
Filiaçao é o vínculo juridico que se estabelece entre o segurado e a previdencia, decorrendo automaticamente do exercicio de atividade remunerada para os segurados obrigatorios.
Ex.: vendendor ambulante que nunca contribuiu, este vendedor é considerado filiado à previdencia, porém nao inscrito! ou seja, está em mora, daí a possibilidade de recolher contribuiçoes EM ATRASO.
Para o segurado facultativo a filiaçao ocorre posteriormente a inscrição, já que, primeiro ele faz a inscriçaão e só então paga a mesma, logo, a filiaçao só é materializada quando do pagamento da contribuiçao.
Em suma, nem sempre as duas ocorrerão ao mesmo tempo.
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Filiação não se confunde com inscrição. Russomano considera que "a filiação é o momento em que o segurado passa a integrar como beneficiário, o sistema de previdência; a inscrição é o ato de natureza admnistrativa pelo qual se opera no âmbito interno do INSS, o registro do segurado".
Podemos distinguir a filiação em obrigatória e facultativa. Na filiação obrigatória, como ocorre com o empregado, o empregado doméstico, o empresário, o trabalhador autônomo, o equiparado a autônomo, o trabalhador avulso e o segurado especial, há o imediato ingresso no sistema previdenciário, independendo da vontade do segurado. Na filiação facultativa, fica ao livre alvedrio da pessoa manter-se ou não no sistema previdenciário, dependendo exclusivamente da sua vontade (como ocorre com o estudante).
O simples ingresso em atividade abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social determina a filiação automática a esse regime.
A inscrição é o ato do registro do segurado em âmbito interno do INSS. O empregado não precisa se inscrever, pois ao ser registrado na empresa já está automaticamente filiado ao sistema.
http://www.angelfire.com/ar/rosa01/direito160.html
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I. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses subsequentes às suas respectivas competências. (de competência das contribuições)
II. Independe de carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios competentes, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado. ( TOTALMENTE CORRETO)
III. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade, não havendo possibilidade de concessão de pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda dessa qualidade.
Existe, sim, essa possibilidade, desde que o segurado, antes de morrer, tenha preenchido os requisitos referentes ao benefício alvejado
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IV. A despeito da preocupação social que inspira o regime previdenciário público brasileiro, ele é eminentemente contributivo, de modo que, a partir do advento da Lei 8.213/91, deixou de existir qualquer possibilidade de concessão de benefício previdenciário sem recolhimento de contribuições no período equivalente à carência exigida. (Há uma série de benefícios que não exigem carência, por exemplo: pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, auxílio-acidente, salário-maternidade para as seguradas empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa, além de outros.)
V. Nos casos do segurado empregado e do trabalhador avulso, serão consideradas, para cômputo do período de carência, as contribuições referentes ao período a partir da data da inscrição no Regime Geral de Previdência Social. (o correto é a partir da data de FILIAÇÃO). Há diferença entre os conceitos de filiação e inscrição, conforme comentário postado acima.
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Alguém poderia me eplicar o que está errado na opção 1?
obrigada
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CONCEITO: É o tempo mínimo
correspondente ao número de
contribuições mensais necessárias
para que o beneficiário faça jus ao
benefício, consideradas a partir do
transcurso do primeiro dia dos meses
de suas competências.
diferente de :consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses subsequentes às suas respectivas competências.
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A alternativa I se torna errada devido aos seguintes termos: "subsequentes às suas respectivas".
Diante disso, a 4a Região pode não ter um bom juiz federal, mas terá um excelente decorador de leis. =)
Sucesso a todos!
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O período de carência é contado:
I - para o segurado empregado e trabalhador avulso, da data de FILIAÇÃO ao Regime Geral de Previdência Social. Portanto a alternativa V esta incorreta.
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I - A PARTIR DO TRANSCURSO DO PRIMEIRO DIA DOS MESES DE SUAS COMPETÊNCIA....(INCLUINDO O MÊS DO 1º DIA rsrs) carência para a carência é duro hein kkk
II - CORRETA.
III - SE ATINGIDO OS REQUISITOS O SEGURADO TERÁ DIREITO SIM. E MESMO QUE TENHA PERDIDO A QUALIDADE DE SEGURADO (DIREITO ADQUIRIDO).
IV - SALÁRIO FAMÍLIA, AUXÍLIO RECLUSÃO, AUXÍLIO ACIDENTE E SALÁRIO MATERNIDADE (para empregado/avulsa/doméstica) NÃO PRECISA DE CARÊNCIA... EXIGIDO SOMENTE A QUALIDADE DE SEGURADO OU DEPENDENTE no caso do aux.recl.
V - A PARTIR DE SUA FILIAÇÃO. (a inscrição junto com o 1º pagamento é para o segurado facultativo)
GABARITO ''A''
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Alguém poderia me explicar porque a palavra "subsequentes" torna a alternativa 1 errada ?
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Beatriz Dias, a assertiva I está errada pois o período de carência será considerado a partir do transcurso do 1º dia do mês da competência da contribuição mensal, e não do mês subsequente à competência.
Ex: se a filiação ocorreu dia 28/02/2016, a carência será computada a partir do dia 01/02/2016.
Lei nº 8.213/91. Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
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Pedro Matos pra onde vc vai fazer a prova do INSS??? pelo Amor de DEUS!!!!!!!!!!!!!! Diga, pra eu saber se é para o mesmo lugar onde me inscrevi!!! rsrsrsrsr =)
Sempre tem os melhores comentários!!!
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Não conseguir entender o erro da assertiva V. Vi que a lei fala filiação (e não inscrição). Na prática, contudo, há diferença entre filiação e inscrição?
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InscriçãoInscrição é o mero ato de informar a previdência social todos os dados necessários e úteis para a caracterização da relação jurídica Filiação é vínculo jurídico que se estabelece entre pessoas que contribuem para a Previdência Social e esta, do qual decorrem direitos e obrigações.
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PARA RESPONDER O "III"
D 3048
Art. 180. Ressalvado o disposto nos §§ 5º e 6º do art. 13, a perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.
§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.
§ 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos dos arts. 13 a 15, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção de aposentadoria na forma do parágrafo anterior, observado o disposto no art. 105.
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I. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses subsequentes às suas respectivas competências. Contada a partir do 1º dia do mês de sua competência
II. Independe de carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios competentes, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado. CERTO
III. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade, não havendo possibilidade de concessão de pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda dessa qualidade. ERRADO! Se o de cujus já tiver adquirido direito a alguma aposentadoria os dependentes farão jus à PM
IV. A despeito da preocupação social que inspira o regime previdenciário público brasileiro, ele é eminentemente contributivo, de modo que, a partir do advento da Lei 8.213/91, deixou de existir qualquer possibilidade de concessão de benefício previdenciário sem recolhimento de contribuições no período equivalente à carência exigida. ERRADO! Salário família, pensão por morte e outros benefícios independem de carência
V. Nos casos do segurado empregado e do trabalhador avulso, serão consideradas, para cômputo do período de carência, as contribuições referentes ao período a partir da data da inscrição no Regime Geral de Previdência Social. ERRADO! Para esses a carência é contada a partir da filiação
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Questão desatualizada. A meu ver o item V seria correto.
Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:
I - referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos;
Redação dada pela LC 150/2015.
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A "I" está errada pois o cômputo da carência é, nesse caso, contado desde o primeiro mês, e não dos meses subsequentes.