SóProvas


ID
288637
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Dadas as assertivas referentes aos benefícios devidos aos segurados e dependentes no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, assinale a alternativa correta.

I. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida na Lei 8.213/91, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher, reduzidos os limites etários para 60 (sessenta) e 55 (cinquenta e cinco) anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres.
II. É assegurada aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social, nos termos da lei, aos trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher.
III. Trata-se a aposentadoria por invalidez de benefício definitivo. Assim, seu cancelamento somente pode ocorrer na hipótese de o aposentado por invalidez retornar voluntariamente à atividade laborativa, caso em que terá sua aposentadoria automaticamente cancelada a partir da data do retorno.
IV. É devida a pensão por morte ao filho menor de segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito, mas extingue-se o direito ao benefício assim que o dependente atinge 21 anos, ainda que estudante de curso superior.
V. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na Lei 8.213/91, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual. Não será devido, contudo, ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Alternativas
Comentários
  • Além do retorno voluntário à atividade, o benefício cessará no caso da recuperação da capacidade laborativa, na transformação em aposentadoria por idade e no caso de morte do segurado. O Erro da questão tá na generalização (somente). Como a gente sabe, no Direito, as regras nem sempre são absolutas.
  • Item IV - Assertiva Correta - É entendimento sumulado do STJ. É devido ao dependente do segurado o benefício de pensão por morte caso este, no momento do óbito, preencha os requisitos para a obtenção de aposentadoria, mesmo não ostentando mais a qualidade de segurado.

    É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito. (Súmula 416, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 16/12/2009)
  • Item III - Assertiva Incorreta. A aposentadoria por invalidez não é um benefício definitivo, como afirmou a alternativa, podendo ser cesssado caso também cesse a incapacidade total e definitiva  que gerou o recebimento deste benefício.

    a) Essa cessação do benefício pode ocorrer por manifestação de vontade do próprio segurado:

     Regulamento do RGPS - Art. 48. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cessada, a partir da data do retorno.

    B) Da mesma forma, o benefício pode ser interrompido diante da comprovação feita pela Administração de que não persiste a incapacidade. Isso pode ser feito po meio de avaliações periciais periódicas ou por intermédio de reabilitação ou tratamento médico, tendo esses últimos o propósito de conferir capacidade laborativa novamente ao segurado.

    Regulamento do RGPS - Art. 46. O segurado aposentado por invalidez está obrigado, a qualquer tempo, sem prejuízo do disposto no parágrafo único e independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.

    Parágrafo único.  Observado o disposto no caput, o aposentado por invalidez fica obrigado, sob pena de sustação do pagamento do benefício, a submeter-se a exames médico-periciais, a realizarem-se bienalmente

  • Data venia caro duolimic, a assertiva IV) está CORRETA, conforme gabarito oficial.
    Realmente lhe assiste razão quando afirma que a pensão por morte será devida ao dependente do segurado que, quando do falecimento, já houver completado os requisitos para aposentadorias por idade ou contribuição.
    No entanto, o dependente só ostentará essa condição, no caso de filhos, até 21 anos de idade ou inválido, mesmo que ainda cursando ensino superior.
    Tal constatação torna a assertiva correta, ao afirmar que após 21 anos o filho perde o benefício da pensao por morte, haja vista a perda da própria condição de dependente.

    Ainda, relativamente à idade superior a 21 anos e curso de ensino superior, apenas para fins de dependencia para Imposto de Renda e pensão alimentícia será extendida até os 24 anos, mas não para efeitos de benefício previdenciario, pelo qual a lei é bem clara ao afirmar que o limite é de 21 anos.

    Espero ter ajudado.
      
  • Que pergunta péssima... a assertiva II (que, aliás, foi tida como certa, pois consta em todas as alternativas) está incorreta. Faltou dizer que os beneficiários devem cumprir o período de carência. Assim, eu posso ter 35 anos de contribuição e não ter a carência de 180 contribuições, caso em que não farei jus ao benefício. Sorte que não fez diferença para resolver a questão.
  • Não concordo com vc, Alexandre, pois o que não está dito na questão eu não posso presumi.
  • III. Trata-se a aposentadoria por invalidez de benefício definitivo. Assim, seu cancelamento somente pode ocorrer na hipótese de o aposentado por invalidez retornar voluntariamente à atividade laborativa, caso em que terá sua aposentadoria automaticamente cancelada a partir da data do retorno. 

    de acordo com a lei 8213 são muitos os motivos do cancelamento da aposentadoria:

    Art. 46. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.

            Art. 47. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento:

            I - quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:

            a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou

            b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados;

            II - quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:

            a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;

            b) com redução de 50% (cinqüenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses;

            c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6 (seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente.

  • Alexandre,

    Quanto ao item "II. É assegurada aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social, nos termos da lei, aos trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher. "

    Se o segurado já tem 35 anos de contribuição, então, ele também já tem pelo menos 15 anos de contribuição, que equivale à exigência da carência (180 contribuições mensais = 180meses/12meses = 15 anos)


    **************
    Obrigada pelo toque, Anderson.
    Realmente, há situações em que o tempo de contribuição é contado, porém a carência não, o que torna meu comentário acima falho.


    RPS, Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:

    III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade;
    IV - o tempo de serviço militar, salvo se já contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou auxiliares, ou para aposentadoria no serviço público federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, nas seguintes condições:
            a) obrigatório ou voluntário; e
            b) alternativo, assim considerado o atribuído pelas Forças Armadas àqueles que, após alistamento, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter militar;
    IX - o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não;
    X - o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991;

    IN 45, Art. 155. Não será computado como período de carência:
     
    I - o tempo de serviço militar;
    II - o período em que o segurado está ou esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, inclusive decorrente de acidente do trabalho ou de qualquer natureza, salvo os períodos entre 1º de junho de 1973 a 30 de junho de 1975 em que o segurado esteve em gozo de auxílio doença previdenciário ou Aposentadoria por Invalidez Previdenciária;
    III - o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991;
    IV - o período de retroação da DIC (Data de Início das Contribuições), e o referente à indenização de período, salvo a hipótese prevista no art. 156; e
    V - o período em que o segurado está ou esteve em gozo de auxílio-acidente ou auxílio-suplementar


    Bom, vou deixar o comentário assim para aqueles que tiveram o mesmo racíocinio equivocado igual eu tive percebam o erro.
  • Cristina minha flor, eu não concordo contigo, o segurado poderá ter os 35 ou 30 anos de contribuição e não o período de carência.

    Se ele no caso estiver em gozo de benefício ele terá o tempo de contribuição, porém não a carência!

    Fica atenta nisso.

    Bons estudos
  • III-Trata-se a aposentadoria por invalidez de benefício definitivo. Assim, seu cancelamento somente pode ocorrer na hipótese de o aposentado por invalidez retornar voluntariamente à atividade laborativa, caso em que terá sua aposentadoria automaticamente cancelada a partir da data do retorno. O ERRO ESTÁ NA PALAVRA SOMENTE, COM IDEIA DE ABSOLUTAMENTE! NO DIREITO NÃO PODEMOS AFIRMAR ALGUMAS COISAS COM ABSOLUTA CERTEZA.
    EXISTEM VÁRIAS FORMAS DE TER A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CANCELADA.

    R O DSDDDRresrR
     
  • Cristina esta certa. Apesar de haver situações em que são contados tempo de contribuição e não de carência, no que diz respeito à questão, fica claro que a alternativa II está correta:

    II. É assegurada aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social, nos termos da lei, aos trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher.

    É uma regra básica da Previdência Social e foi a alternativa mais fácil de analisar. Querer argumentar exceções é procurar 'chifre em cabeça de cavalo'. Se a banca quisesse nos fazer raciocinar no sentido de que nem sempre o tempo de contribuição conta como carência, eles teriam colocado uma situação de afastamento por auxílio-doença ou invalidez.
  • "II. É assegurada aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social, nos termos da lei, aos trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher. "

    Não concordo com o gabarito, A questão esta errada.

    Se eu trabalhar por 35 anos como advogado, e recolher tudo em atrasado... vou ter 35 anos de contribuição, e não vou ter direito a aposentadoria. Não é assegurado a aposentadoria somente por ter tempo de contribuição. A regra é esta, para se aposentar por tempo de contribuição precisa também do tempo de carência.
  • Gente, é fácil compreender o item II, basta considerar a expressão "nos termos da Lei".
    Tal expressão denota que será sim assegurada a aposentadoria por TC, se homem contribuir por 35 anos e mulher por 30, DESDE QUE esteja DE ACORDO COM A LEI.

  • II. É assegurada aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social, nos termos da lei, aos trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher.

    Para essa assertiva ser verdadeira, teria que ser complementada da seguinte maneira:

    II. É assegurada aposentadoria POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO no Regime Geral de Previdência Social, nos termos da lei, aos trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher. 

    Uma vez que ñ especifica qual aposentadoria, está generalizando e ñ são todas as aposentadorias que precisam desse tempo de contribuição.Valeu galeera!
  • Bacana questão bem tranquila só fiquei na dúvida em relação ao extensão da pensão por morte em virtude do dependente estar cursando nível superior... realmente nao sabia.
  • Na questão V da uma impressão de que os 15 dias não precisam existir, por iso que, a priori, eu julguei errado.
  • O PENSÃO POR MORTE CESSA PARA O PENCIONISTA MENOR PELA EMANCIPAÇÃO, AINDA QUE INVÁLIDO ,EXCETO,NESTE CASO,SE A EMANCIPAÇÃO FOR DECORRENTE DE COLOÇÃO DE GRAU DE ENSINO SUPERIOR. 
  • "III. Trata-se a aposentadoria por invalidez de benefício definitivo."

    na minha rélis opnião, este "definitivo" derruba de cara a assertiva, tendo em vista que o benefício de Invalidez não é concebido em definitivo, tendo o beneficiário de tal se submeter a exame médico regularmente para avaliação de sua capacidade.
  • Atencao, pessoal!!!
    A alternativa II esta na constituicao e nao tem pq ficar discutindo se tera ou nao a carencia.  

    § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    O problema e que quando estudamos muito acabamos nos embaralhando com tantas informacoes e procurando coisas onde nao existe.
    Bons Estudos





  • Pessoal, que fique claro que o termo "definitivo" no item III não torna o item errado de modo algum.
    A aposentadoria por invalidez, doutrinária e legalmente, é definitiva, apesar de poder ser revertida.

    O termo definitivo é apropriado, pois deve se constatar que a invalidez é permanente (pelo menos, inicialmente). 
    Se, de cara, o perito já percebe que, apesar da gravidade, dentro de tanto tempo a pessoa retornará as condições normais, vai ser o caso de auxílio-doença.

    A definitividade da aposentadoria por invalidez é em caráter inicial. Não é por que ela pode ser revertida que ela não vai ser definitiva.
    Se não entendesse como definitiva, pois pode se reverter o quadro um dia, o benefício seria desnecessário e bastaria o auxílio-doença, o que não é verdade.

    O erro, como já apontado acima, está em afirmar que somente o retorno à atividade extingue tal benefício, quando a lei prevê outras hipóteses em que ele deixará de ser pago.
  • No inciso IV, diz o trecho que ",apesar de ter perdido essa qualidade,".

    Quem perdeu a qualidade, o segurado ou dependente ???

    Errei a questão somente por conta desse item. :\
  • A pegadinha do item IV ( questão certa) é que ele diz:

    É devida a pensão por morte ao filho menor de segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito, mas extingue-se o direito ao benefício assim que o dependente atinge 21 anos, ainda que estudante de curso superior.

    Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista,será rateada entre todos em parte iguais

    § 2º A parte individual da pensão extingue-se:

    II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

    Ele pode ser estudante de nível superior. O que não pode é ele receber  a colação de nível superior =>A colação de grau é uma tradicional cerimônia acadêmica em que o estudante concluinte do ensino superior recebe um diploma.

    São causas de emancipação:

    No Brasil, a emancipação pode se dar de diferentes formas:

    • a partir dos 16 anos, pela simples vontade dos pais (chama-se a isso de direito potestativo), mediante registro em escritura pública, bastando o comparecimento do menor acompanhado dos pais a um cartório (ver Código Civil, art. 5º, § único, I).
    • pela colação de grau em curso de ensino superior.
    • também a partir dos 16 anos, e independente da vontade dos pais, pelo estabelecimento de economia própria (negócio próprio legalizado ou trabalho com carteira assinada). Ver Código Civil, art. 5º, § único, V.
    • pelo casamento, conforme art. 5º, § único, II, do Código Civil, sendo que:
      • (a) a partir dos 16 anos, mediante autorização necessária dos pais (art. 1517 do CC);
      • (b) abaixo dos 16 anos, excepcionalmente, nos casos de gravidez, sem limite de idade (artigos 1520 e 1551 do Código Civil), ou para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal (art. 1520 do CC) ao parceiro, neste último caso em combinação com as leis referentes à presunção de violência e à idade de consentimento.

    A respeito da vida marital, o Código Civil Brasileiro possui um dispositivo que regula a comunhão de vida instituída pela família (casamento informal), impedindo a interferência do Estado ou de terceiros nesta comunhão (art. 1513). O jovem que "mora junto", entretanto, não possui o status legal de emancipado, e assim não goza de capacidade jurídica plena.

    A emancipação, no Brasil, abrange apenas a responsabilidade cívil e não responsabiliza o emancipado penalmente, até que ele complete 18 anos. penal.


  • Essa é uma boa questão!!

  • Alguem pode me explicar como um segurado pode ter 35 anos de contribuição e não ter uma carência de 180 contribuições??... se vc contribuiu 35 anos vc terá com toda certeza mais de 180 contribuições...ou to errado?

  • Julio Reis, você está equivocado infelizmente,pois a pessoa pode ter 35 anos de contribuição,contudo zero de carência,pois para que o segurado tenha carência,ele terá que ter pago em dia as contribuições,caso contrário, não terá direito à aposentadoria,porquanto as aposentadorias exigem 180 contribuições:todas pagas sem perder a qualidade de segurado.É importante ressaltar que para a concessão da aposentadoria por invalidez a carência será menor,in casu, 12 contribuições,sendo a exceção das aposentadorias;dispensada a carência,portanto, em alguns casos previstos.

  • I -  (CORRETO) - RPS,Art. 51 - REDUÇÃO DE 5 ANOS A TODO TRABALHADOR RURAL (seja empregado, avulso, cont. indiv. ou especial)


    II - (CORRETO) - FALOU QUAL É A APOSENTADORIA POOOOVO... NÃO!... POIS SERÁ ''DEEEFINIIIIDA'' NA LEI QUE TAMBÉÉÉÉM EXIGIRÁ A CARÊNCIA!... A CONSTITUIÇÃO SÓ ASSEGURA!!!! (CF/88,Art. 201,§7º,I)


    III (ERRADO) - A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ É TEMPORÁRIA... TANTO É QUE DEPOIS QUE O SEGURADO ATINGIU OS REQUISITOS PARA UMA APOSENTADORIA POR IDADE OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (quando lhe faltava somente atingir a idade) O MESMO PODERÁ REQUERI-LA OU QUANDO INVALIDADA SUA INVALIDEZ PELA PERÍCIA MÉDICA QUE O SEGURADO ESTARÁ SUBMETIDO BIENALMENTE. (RPS ART.46,§Únc.)


    IV (CORRETO) - 8213,Art. 101,§2º


    V (CORRETO) - RPS, Art,43,§2º




    GABARITO ''D''




  • A aposentadoria por invalidez não cessará somente com o retorno do segurado as atividades laborais, a morte do segurado cessará o benefício da mesma forma.

  • LEMBRANDO QUE A PARTIR DO 60 ANOS O SEGURADO QUE ESTIVER APOSENTADO POR INVALIDEZ NÃO PRECISA MAIS SE SUBMETER A ESSA AVALIAÇÃO PERIÓDICA, QUE É FEITA BIENALMENTE.