SóProvas


ID
2886652
Banca
INAZ do Pará
Órgão
CORE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que diz respeito à Tutela de Urgência e de Evidência reguladas pelo Código de Processo Civil vigente, marque a alternativa correta

Alternativas
Comentários
  • LETRA C

    ARTIGO 311; I

  • Gabarito: C

    A - A tutela de urgência de natureza antecipada será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ainda que exista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Errada - artigo 300, §3º, CPC.

    Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    § 3  A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

    B - O juiz não poderá exigir caução real ou fidejussória, pois não há obrigação nesse sentido prevista no atual Código de Processo Civil. Errada - art. 300, §1, CPC

    Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    § 1 Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

    C - A concessão da Tutela de Evidência independe da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo quando ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da outra parte.Correta - art. 311, caput, CPC.

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

  • Gabarito: C

    D - Concedida a tutela antecipada em caráter antecedente, o autor deverá aditar a inicial, complementando sua argumentação, juntando novos documentos e confirmando o pedido de tutela final, no prazo legal de 30 (trinta) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar. Errada. art. 303, §1, I:

    Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    § 1o Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

    I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

    E - O Novo Código de Processo Civil traz a possibilidade da tutela de urgência ser concedida em caráter liminar, não trazendo, contudo, a possibilidade de concessão após audiência de justificação prévia, pois, neste caso, perderia sua natureza provisória. Errada. art. 300, §2, CPC.

    Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    § 2 o  A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

  • a) A tutela de urgência de natureza antecipada será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ainda que exista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (ERRADA)

    Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

     

    § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.


     

     b) O juiz não poderá exigir caução real ou fidejussória, pois não há obrigação nesse sentido prevista no atual Código de Processo Civil. (ERRADA)

     

    Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

     

     c) A concessão da Tutela de Evidência independe da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo quando ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da outra parte. (GABARITO)
     

    Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

     

     d) Concedida a tutela antecipada em caráter antecedente, o autor deverá aditar a inicial, complementando sua argumentação, juntando novos documentos e confirmando o pedido de tutela final, no prazo legal de 30 (trinta) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar. (ERRADA)
     

    Art. 303.  Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    § 1o Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

    I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

     

     e) O Novo Código de Processo Civil traz a possibilidade da tutela de urgência ser concedida em caráter liminar, não trazendo, contudo, a possibilidade de concessão após audiência de justificação prévia, pois, neste caso, perderia sua natureza provisória. (ERRADA)


    § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

  • Gabarito: letra C

    Mas a redação da assertiva não é boa.

    A concessão da Tutela de Evidência independe da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo quando ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da outra parte.

    Dá a entender que apenas nos casos de abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório a concessão da tutela de evidência independeria da demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil.

    Em qualquer das hipóteses de cabimento de tutela de evidência é dispensável a demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado do processo.

    Observem que na redação do dispositivo abaixo, do CPC, há uma vírgula antes de "quando", o que faz toda a diferença.

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

    De qualquer forma, dava para responder a questão por eliminação das demais alternativas.

  • O Código de Processo Civil prevê duas espécies de tutela provisória: a tutela de urgência e a tutela da evidência. A tutela de urgência tem lugar quando houver nos autos elementos que indiquem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC/15). A tutela da evidência, por sua vez, tem lugar, independentemente da demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, quando "I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; ou IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável" (art. 311, caput, CPC/15).

    Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) É certo que a tutela de urgência de natureza antecipada será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, porém, somente nos casos em que não houver risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão. É o que dispõe o art. 300, do CPC/15: "Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 300, §1º, do CPC/15, que "para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Conforme já transcrito no comentário introdutório, é o que consta, expressamente, no art. 311, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa D) Acerca do procedimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, dispõe a lei processual: Art. 303, CPC/15.  Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. § 1o Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo: I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar...". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Dispõe o art. 300, §2º, do CPC/15, que "a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • Questão ABSURDA!!!!

  • Fácil. Só letra da LEI.

    Art. 300, § 3  A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão

    Art. 300, § 1  Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    Art.. 300, § 1 Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

    I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

    Art. 300, § 2  A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

  • Alternativa C

    A - ERRADA

    NÃO SERÁ CONCEDIDA SE HOUVER PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE

    B - ERRADA

    O JUIZ PODE EXIGIR CAUÇÃO SE A PARTE NÃO FOR HIPOSSUFICIENTE

    C- CERTA

    O ABUSO DO DIREITO DE DEFESA E O PROPÓSITO PROTELATÓRIO POR SI SÓS EVIDENCIAM O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, SENDO DESNECESSÁRIO, PORTANTO, DEMONSTRÁ-LO NA TUTELA DE EVIDÊNCIA.

    D- ERRADA

    PRAZO DE 15 DIAS OU OUTRO MAIOR FIXADO PELO JUIZ.

    E - ERRADA

    SEMPRE HAVERÁ A POSSIBILIDADE DAS PARTES SEREM OUVIDAS

  • A: errada, não será concedida tutela antecipada se existir risco de irreversibilidade da medida. (300§ 3°)

    B: errada, para concessão da tutela o juiz poderá exigir a prestação de caução real ou fidejussória. (300, §1°)

    C: correta, a tutela de evidência concedida nos termos do artigo 311 não exige os requisitos do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

    D: errada, com a concessão da tutela antecipada de caráter antecedente a petição inicial deverá ser emendada em 15 dias.30 dias é o prazo para formulação na hipótese de tutela cautelar.

    E: errada, a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou mediante justificação prévia (300, §2°).

  • GABARITO-C.

    Art. 311, caput, CPC. A concessão da Tutela de Evidência independe da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo quando ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da outra parte.

  • GAB.: C

    Sobre a D, deixo aqui um bizú que vi aqui no QC:

    • Prazo p/ ADITAR a PI da TP ANTECIPADA antecedente --> 15 dias.

    • Prazo p/ formular PEDIDO PRINCIPAL da TP CAUTELAR antecedente --> 30 dias.

    HAIL

  • A. A tutela de urgência de natureza antecipada será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ainda que exista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

    Tem que ser reversível

    B. O juiz não poderá exigir caução real ou fidejussória, pois não há obrigação nesse sentido prevista no atual Código de Processo Civil . O juiz poderá ....

    B. A concessão da Tutela de Evidência

    independe da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo quando ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da outra parte.

    C. Concedida a tutela antecipada em caráter antecedente, o autor deverá aditar a inicial, complementando sua argumentação, juntando novos documentos e confirmando o pedido de tutela final, no prazo legal de 30 (trinta) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar.aditamento em 15 dias.

    D. A tutela de urgência de natureza antecipada será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ainda que exista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Tem que ser reversível

  • A. Na tutela de evidência não se fala em perigo, em risco. Em regra, a tutela tem que ser reversível. Art 311

    B. Falso. O juiz poderá conforme o caso exigir caução real ou fidejussoria art para proteger a parte contrária, medida para acautelar contra assim chamado periculum in mora inverso. Att. 300, parágrafo 2°.

    C. Correta. Independe de demonstração de perigo de dano ou resultado art. 311

    D. O autor terá 15 dias para aditar. Mas, se o juiz indefere, o autor terá 5 dia para emendar a PI

    D. Falso. A tutela satisfativa antecipada, pode ser deferida liminarmente, isto é, sem ouvir o réu, ou audiência de justificação prévia, por meio de prova testemunhal, unilateral, onde o reu nao é chamado.

  • Sobre a Letra D - INCORRETA

    Prazos referentes a tutela antecipada antecedente:

    Aditamento da petição inicial para a confirmação da tutela final: 15 dias ou outro prazo maior que o juiz determinar;

    Emenda da petição inicial caso o juiz entenda que não haja elementos para a concessão da tutela provisória: 5 dias

    Direito de rever/reformar tutela antecipada antecedente estabilizada: 2 anos contados da ciência da decisão que extinguiu o processo (não é do deferimento da medida).

  • Resumo a quem interessar

    1.DA TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE:

      Em caso de urgência contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    > Concedida a tutela antecipada:

    o autor deverá aditar a inicial em 15 dias ou em prazo maior fixado pelo juiz:

    --> Não realizado o aditamento, o processo será extinto sem resolução do mérito;

    --> O aditamento dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais.

    --> Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.

    .

    2.TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE:

    --> A petição inicial indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    --> réu é citado para em 5 (cinco) dias contestar e indicar provas;

    --> Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias.

    -->Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

     Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:

    > o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal;

    > não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias;

    > o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito.

           Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.

  • A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência:

    A tutela de urgência é subdivida em cautelar e antecipada, com ambas podendo ser concedidas em caráter antecedente ou incidental. A tutela de evidência só ocorre em caráter incidental.

    A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA assegura a efetividade do direito material. O autor deve demonstrar para o juiz que, além da urgência, o direito material estará em risco se não obtiver a concessão da medida. O autor, ao receber a concessão da medida, precisará apenas de sua confirmação posteriormente, pois a tutela antecipada já o satisfaz (e garante o direito material). Ex: necessidade de urgente internação. A concessão da tutela de urgência antecipada garante o direito à internação.

    Já a TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR assegura o direito processual, pois está em risco a efetividade do processo futuro e não o direito material em si. A parte precisa demonstrar, além da emergência, que a efetividade do futuro processo estará em risco se eu obtiver a medida de imediato. Ex: autor que descobre que o réu está dilapidando o patrimônio para não pagar as dúvidas; deve apresentar uma tutela de urgência cautelar para indisponibilidade do patrimônio, com vistas a garantir o processo de cobrança da dívida.

  • A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência:

    A tutela de urgência é subdivida em cautelar e antecipada, com ambas podendo ser concedidas em caráter antecedente ou incidental. A tutela de evidência só ocorre em caráter incidental.

    A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA assegura a efetividade do direito material. O autor deve demonstrar para o juiz que, além da urgência, o direito material estará em risco se não obtiver a concessão da medida. O autor, ao receber a concessão da medida, precisará apenas de sua confirmação posteriormente, pois a tutela antecipada já o satisfaz (e garante o direito material). Ex: necessidade de urgente internação. A concessão da tutela de urgência antecipada garante o direito à internação.

    Já a TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR assegura o direito processual, pois está em risco a efetividade do processo futuro e não o direito material em si. A parte precisa demonstrar, além da emergência, que a efetividade do futuro processo estará em risco se eu obtiver a medida de imediato. Ex: autor que descobre que o réu está dilapidando o patrimônio para não pagar as dúvidas; deve apresentar uma tutela de urgência cautelar para indisponibilidade do patrimônio, com vistas a garantir o processo de cobrança da dívida.

  • ESQUEMATIZANDO:

     

    Tutela Antecipada: 15 DIAS para ADITAR

    Tutela Cautelar: 30 DIAS para ADITAR 

     

    Pode exigir cauçãoSIM, depende do caso, para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer.

    Pode ser dispensada a cauçãoSIM, se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

     

     

    NA ANTECIPADA:

     

    - juiz não acatou o pedido: 5 DIAS para EMENDAR

    - juiz acatou o pedido e o réu não contestou: torna-se ESTÁVEL e o processo será EXTINTO

     

    Obs: qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de REVER, REFORMAR OU INVALIDAR a decisão estabilizada, esse direito extingue-se APÓS 2 ANOS, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo

     

     

    NA CAUTELAR:

     

    - réu citado para contestar em 5 DIAS

    - contestou: será observado o PROCEDIMENTO COMUM

    não contestou: fatos alegados serão presumidos aceitos e o juiz terá 5 DIAS para decidir

    M. Venancio

  • Aos colegas que se preparam para os concursos em que há etapas discursivas e orais, deve-se ter cuidado com a assertiva de letra A, pois ela não está absolutamente errada ao dizer " ainda que exista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão."

    Muito embora, no que pese o art. 300, § 3º do CPC estabelecer que: "a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.", há casos, não raros, em que irreversibilidade dos efeitos da decisão não impedirá a concessão da tutela provisória antecipada pelo juiz.

    Nesse sentido, o professor Fredie Didier Jr. ensina em seu livro Curso de Direito Processual, Volume 2, 11ª ed., pgs. 613-614:

    "Conceder uma tutela provisória irreversível seria conceder a própria tutela definitiva [...] sem assegurar ao réu o devido processo legal e contraditório [...].

    Mas essa exigência legal deve ser lida com temperamentos, pois, se levada às últimas consequências, pode conduzir à inutilização da tutela provisória satisfativa (antecipada). Deve ser abrandada, de forma a que preserve o instituto.

    Isso porque, em muitos casos, mesmo sendo irreversível a tutela provisória satisfativa - ex.: cirurgia em paciente terminal, despoluição de águas fluviais etc. -, o seu deferimento é essencial para que se evite um "mal maior" para a parte/requerente. Se o seu deferimento é fadado à produção de efeitos irreversíveis desfavoráveis ao requerido, o seu indeferimento também implica consequências irreversíveis em desfavor do requerente. Nesse contexto, existe, pois o perigo da irreversibilidade decorrente da não-concessão da medida. [...]

    Diante desses direitos fundamentais em choque - efetividade versus segurança -, deve-se invocar a proporcionalidade, para que sejam devidamente compatibilizados. [...]

    Em tais situações, cabe ao juiz ponderar os valores em jogo, dando proteção àquele que, no caso concreto, tenha maior relevo. [...]

    Enfim, registre-se que o juiz pode abrandar os prejuízos à segurança jurídica da contraparte, exigindo uma caução [...]."

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 300. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

    b) ERRADO: Art. 300. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

    c) CERTO: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    d) ERRADO: Art. 303. § 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo: I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

    e) ERRADO: Art. 300. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

  • Questão clássica!

    Gabarito: C

     

    #rumoaoTJForçagalera

  • A tutela de urgência de natureza antecipada NÃO será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

    A tutela de urgência de natureza antecipada NÃO será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

    A tutela de urgência de natureza antecipada NÃO será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

    A tutela de urgência de natureza antecipada NÃO será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

    A tutela de urgência de natureza antecipada NÃO será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

    A tutela de urgência de natureza antecipada NÃO será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

    A tutela de urgência de natureza antecipada NÃO será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

  • Para quem tem dificuldade na matéria OU está estudando para o Escrevente TJ SP 

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    TUTELA PROVISÓRIA

    • Esquema de Tutela Provisória:

    https://uploaddeimagens.com.br/imagens/q5UYXEQ

    • Exigência de caução (Faculdade):

    https://uploaddeimagens.com.br/imagens/ZwL0PWQ

    • Estabilização:

    https://uploaddeimagens.com.br/imagens/r_f2f6I

    • Fungibilidade:

    https://uploaddeimagens.com.br/imagens/nHWOSQg

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    ALGUMAS DICAS DE TUTELA PROVISÓRIA

    • APLICAÇÃO DA ESTABILIZAÇÃO (Art. 304, caput, CPC):

    - Tutela Antecipada Antecedente

    NÃO APLICAÇÃO DA ESTABILIZAÇÃO (Art. 304, caput, CPC):

    X Tutela Antecipada Incidental

    X Tutela Cautelar (Antecedente/Incidental)

    X Tutela de Evidência

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    • APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE (Art. 305, §único, CPC)

    Juiz percebe que a cautelar tem natureza antecipada = aplicação da fungibilidade

    Juiz percebe que a antecipada tem natureza de cautelar = aplicação da fungibilidade (vice-versa – não é expresso no texto legal/doutrina)

    CABE:

    √ FUNGIBILIDADE SOMENTE NAS ANTECEDENTES

    √ No caso de Tutela de Evidência há divergência na doutrina, mas pode (não é expresso no texto legal/doutrina).

    NÃO CABE:

    X Tutela Antecipada Incidental

    X Tutela Cautelar Incidental 

    ______________________________________________________________________________________

    • EXIGÊNCIA DA CAUÇÃO REAL OU FIDEJUSSÓRIA (FACULDADE DO JUIZ) – ART. 300, §1º, CPC

     

    CABIMENTO:

    √ TUTELA DE URGÊNCIA (TODAS)

    √ TUTELA DE EVIDÊNCIA (Não tem previsão expressa. É Doutrina) 

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    Para quem tem dificuldade com os termos, sugiro pegar o Esquema de Tutela Provisória e ir lendo a lei com o gráfico ao lado para compreender a leitura da lei seca.

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    Os gráficos são só para ajudar. Seria interessante você tentar fazer os seus próprios gráficos sozinho. É desse jeito que se retém a informação. Estudo ativo.

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    Se alguém quiser adicionar, corrigir, comentar fique livre.

  • Tutela provisória com a Fazenda Pública tem lei específica - Não sei se cai na OAB, mas pode cair no seu cotidiano como advogado:

    Tutela Provisória contra a Fazenda Públi – isso não cai no TJ SP Escrevente - Lei 8437/92 - Dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público e dá outras providências.

  • Importante!!! A contestação tem força de impedir a estabilização da tutela antecipada antecedente (art. 303 do CPC) ou somente a interposição de recurso, conforme prevê a redação do art. 304?

    A contestação tem força de impedir a estabilização da tutela antecipada antecedente (art. 303 do CPC)?

    1ª corrente: NÃO. Apenas a interposição de agravo de instrumento contra a decisão antecipatória dos efeitos da tutela requerida em caráter antecedente é que se revela capaz de impedir a estabilização, nos termos do disposto no art. 304 do Código de Processo Civil. STJ. 1ª Turma. REsp 1.797.365-RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. Acd. Min. Regina Helena Costa, julgado em 03/10/2019 (Info 658)

    2ª corrente: SIM. A tutela antecipada antecedente (art. 303 do CPC) somente se torna estável se não houver nenhum tipo de impugnação formulada pela parte contrária, de forma que a mera contestação tem força de impedir a estabilização. Apesar de o caput do art. 304 do CPC/2015 falar em “recurso”, a leitura que deve ser feita do dispositivo legal, tomando como base uma interpretação sistemática e teleológica do instituto, é que a estabilização somente ocorrerá se não houver qualquer tipo de impugnação pela parte contrária. O caput do art. 304 do CPC disse menos do que pretendia dizer, razão pela qual a interpretação extensiva mostra-se mais adequada ao instituto, notadamente em virtude da finalidade buscada com a estabilização da tutela antecipada. STJ. 3ª Turma. REsp 1.760.966-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 04/12/2018 (Info 639).

  • Complementando:

    NÃO CAI NO TJ SP Escrevente MAS É IMPORTANTE SABER. - Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

    I - à tutela provisória de urgência;

    II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;

    III - à decisão prevista no art. 701.