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GABARITO: ALTERNATIVA D.
Art. 5 Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
a) III - pelo exercício de emprego público efetivo; (ERRO da questão está em afirmar que pelo temporário também)
b) IV - pela colação de grau em curso de ensino superior; (ERRO da questão está em afirmar que ensino técnico também)
c) I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; (ERRO da questão foi pôr 14 anos)
d) V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria. CORRETA
e) I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; (ERROS da questão foram: pôr 14 anos e instrumento particular)
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Erro da letra C= 16 anos...... cai na pegadinha!!!!
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A- Pelo exercício de emprego público efetivo ou temporário.
Art. 5o - III - pelo exercício de emprego público efetivo;
B- Pela colação de grau em curso de ensino superior ou técnico.
Art. 5o - IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
C- I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver quatorze anos completos;
Art. 5o I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
D -
Art. 5o V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria. ( Correta)
E - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento particular, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver quatorze anos completos;
Art. 5o pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
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GAB D
Incapacidade Jurídica
Cessação da incapacidade: cessação da causa e emancipação
Causas da incapacidade jurídica / CC: a menoridade e a insanidade mental (formalmente atribuída)
CC, Art. 5º. A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
CC, Art. 5º. (...) Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - Pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por centença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II - Pelo casamento;
III - Pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - Pela colação de grau em curso superior;
V - Pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
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GABARITO D
No atual código civil há a existência de três modalidades de emancipação:
Voluntária – art. 9°, I do CC;
Judicial – art. 9°, II do CC;
Legal – art. 9°, III, IV e V do CC.
Diferentemente do que ocorre com as emancipações voluntária e judicial, a emancipação legal produzirá todos os seus efeitos desde o momento em que restar configurada, independentemente de outros pressupostos
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
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A questao trata da cessação da
incapacidade.
A) Pelo exercício de emprego público efetivo ou temporário.
Código
Civil:
Art.
5º. Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
III
- pelo exercício de emprego público efetivo;
Pelo exercício de
emprego público efetivo.
Incorreta
letra “A”.
B) Pela
colação de grau em curso de ensino superior ou técnico.
Código Civil:
Art.
5º. Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
IV
- pela colação de grau em curso de ensino superior;
Pela
colação de grau em curso de ensino superior.
Incorreta
letra “B”.
C) Pela
concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento
público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz,
ouvido o tutor, se o menor tiver quatorze anos completos.
Código
Civil:
Art.
5º. Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I
- pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante
instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença
do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
Pela
concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento
público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz,
ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos.
Incorreta
letra “C”.
D) Pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de
emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha
economia própria.
Código Civil:
Art.
5º. Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
V
- pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de
emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha
economia própria.
Cessará
para os menores a incapacidade pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela
existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com
dezesseis anos completos tenha economia própria.
Correta letra
“D”. Gabarito da questão.
E) Pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante
instrumento particular, independentemente de homologação judicial, ou por
sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver quatorze anos completos.
Código
Civil:
Art.
5º. Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I
- pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante
instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença
do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
Pela
concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público,
independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o
tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos.
Incorreta
letra “E”.
Resposta: D
Gabarito do Professor letra D.
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Necessidade de ter 16 anos completos.
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GABARITO D
CESSARÁ PARA OS MENORES A INCAPACIDADE:
1) Concessão dos pais + mediante instrumento público + independentemente de homologação judicial
2) Concessão de 1 dos pais na falta do outro + mediante instrumento público + independentemente de homologação judicial
3) Menor sob tutela >> Ouvir o tutor + precisa de sentença judicial + menor tiver dezesseis anos completos
4) Pelo CASAMENTO
5) Pelo exercício de emprego público efetivo;
6) Pela colação de grau em curso de ensino superior;
7) Pelo estabelecimento civil ou comercial + o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
8) Existência de relação de emprego + o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
bons estudos
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Tanto faz, tanto faz a banca! o bizu é focar!!
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LETRA D CORRETA
CC
Art. 5 A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
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Lembrando a atualização trazida pela Lei 13811/2019, que alterou o artigo 1520, CC, proibindo o casamento para quem ainda não atingiu a idade nubil. Observem que essa alteração tem reflexo no artigo 5°, II, CC.
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GABARITO: D
Art. 5º, Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
a) ERRADO: III - pelo exercício de emprego público efetivo;
b) ERRADO: IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
c) ERRADO: I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
d) CERTO: V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
e) ERRADO: I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
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Art. 5 A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
Gabarito D