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ID
2886760
Banca
FUNDATEC
Órgão
IMESF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Sanitário
Assuntos

De acordo com as previsões da Lei nº 8.080/1990, a iniciativa privada poderá participar do Sistema Único de Saúde (SUS) em caráter:

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra "d".

    Justificativa: art. 4º, §2º da lei 8080/99.

  • Lei - 8080/90 - Art. 4º, § 2º

    A iniciativa privada poderá participar do Sistema Único de Saúde (SUS), em caráter complementar.

  • LEI Nº 8080/1990

     

    Art. 4º – ...

    § 2º A iniciativa privada poderá participar do Sistema Único de Saúde (SUS), em caráter complementar

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: D

  • COMPLEMENTAR

    GABARITO: D

  • ALTERNATIVA D: A iniciativa privada poderá participar do Sistema Único de Saúde (SUS), em caráter complementar.

  • GABARITO: LETRA D

    TÍTULO II

    DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE

    DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

    Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS).

    § 1º Estão incluídas no disposto neste artigo as instituições públicas federais, estaduais e municipais de controle de qualidade, pesquisa e produção de insumos, medicamentos, inclusive de sangue e hemoderivados, e de equipamentos para saúde.

    § 2º A iniciativa privada poderá participar do Sistema Único de Saúde (SUS), em caráter complementar.

    LEI Nº 8.080, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990.

  • GABARITO: LETRA D

    Art. 4º § 2º A iniciativa privada poderá participar do Sistema Único de Saúde (SUS), em caráter complementar.

    FONTE: LEI Nº 8.080, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990.

  • caráter complementar

  • Caso perguntem em relação a CF/88 ela veda a participação.

  • Na CF/88 a participação também acontece de forma complementar, conforme artigos abaixo:

    Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

    § 1º As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.