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Resposta letra "d".
Justificativa: art. 4º, §2º da lei 8080/99.
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Lei - 8080/90 - Art. 4º, § 2º
A iniciativa privada poderá participar do Sistema Único de Saúde (SUS), em caráter complementar.
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LEI Nº 8080/1990
Art. 4º – ...
§ 2º A iniciativa privada poderá participar do Sistema Único de Saúde (SUS), em caráter complementar
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
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Gabarito: D
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COMPLEMENTAR
GABARITO: D
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ALTERNATIVA D: A iniciativa privada poderá participar do Sistema Único de Saúde (SUS), em caráter complementar.
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GABARITO: LETRA D
TÍTULO II
DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS).
§ 1º Estão incluídas no disposto neste artigo as instituições públicas federais, estaduais e municipais de controle de qualidade, pesquisa e produção de insumos, medicamentos, inclusive de sangue e hemoderivados, e de equipamentos para saúde.
§ 2º A iniciativa privada poderá participar do Sistema Único de Saúde (SUS), em caráter complementar.
LEI Nº 8.080, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990.
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GABARITO: LETRA D
Art. 4º § 2º A iniciativa privada poderá participar do Sistema Único de Saúde (SUS), em caráter complementar.
FONTE: LEI Nº 8.080, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990.
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caráter complementar
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Caso perguntem em relação a CF/88 ela veda a participação.
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Na CF/88 a participação também acontece de forma complementar, conforme artigos abaixo:
Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 1º As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.