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ID
2886763
Banca
FUNDATEC
Órgão
IMESF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Sanitário
Assuntos

De acordo com a Lei nº 8.142/1990, dentre outras formas, os recursos do Fundo Nacional de Saúde serão alocados como:

I. Despesas de custeio e de capital do Ministério da Saúde, seus órgãos e entidades, da administração direta e indireta.

II. Investimentos previstos em lei orçamentária, de iniciativa do Poder Legislativo e aprovados pelo Congresso Nacional.

III. Investimentos previstos no Plano Quinquenal do Ministério da Saúde.


Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.142/90:

    Art. 2° Os recursos do Fundo Nacional de Saúde (FNS) serão alocados como:

    I - despesas de custeio e de capital do Ministério da Saúde, seus órgãos e entidades, da administração direta e indireta;

    II - investimentos previstos em lei orçamentária, de iniciativa do Poder Legislativo e aprovados pelo Congresso Nacional;

    III - investimentos previstos no Plano Qüinqüenal do Ministério da Saúde;

    IV - cobertura das ações e serviços de saúde a serem implementados pelos Municípios, Estados e Distrito Federal.

    Parágrafo único. Os recursos referidos no inciso IV deste artigo destinar-se-ão a investimentos na rede de serviços, à cobertura assistencial ambulatorial e hospitalar e às demais ações de saúde.

  • Art. 2° Os recursos do Fundo Nacional de Saúde (FNS) serão alocados como:

    I - despesas de custeio e de capital do Ministério da Saúde, seus órgãos e entidades, da administração direta e indireta;

    II - investimentos previstos em lei orçamentária, de iniciativa do Poder Legislativo e aprovados pelo Congresso Nacional;

    III - investimentos previstos no Plano Qüinqüenal do Ministério da Saúde;

    IV - cobertura das ações e serviços de saúde a serem implementados pelos Municípios, Estados e Distrito Federal.

    Parágrafo único. Os recursos referidos no inciso IV deste artigo destinar-se-ão a investimentos na rede de serviços, à cobertura assistencial ambulatorial e hospitalar e às demais ações de saúde.

  • Resposta : E

    Lei Nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990.

    Art. 2° Os recursos do Fundo Nacional de Saúde (FNS) serão alocados como: I - despesas de custeio e de capital do Ministério da Saúde, seus órgãos e entidades, da administração direta e indireta;

    II - investimentos previstos em lei orçamentária, de iniciativa do Poder Legislativo e aprovados pelo Congresso Nacional;

    III - investimentos previstos no Plano Qüinqüenal do Ministério da Saúde;

    IV - cobertura das ações e serviços de saúde a serem implementados pelos Municípios, Estados e Distrito Federal.

  • Lei nº 8.142/1990, dentre outras formas, os recursos do Fundo Nacional de Saúde serão alocados como :

    I. DESPESAS DE CUSTEIO e CAPITAL do Ministério da Saúde, seus órgãos e entidades, da administração direta e indireta .

    II. INVESTIMENTOS previstos EM LEI orçamentária, de iniciativa do Poder Legislativo e aprovados pelo Congresso Nacional .

    III. INVESTIMENTOS previstos no PLANO QUINQUENAL do Ministério da Saúde.

    IV - COBERTURA DAS AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE ( investimentos na rede de serviços : cobertura assistencial ambulatorial e hospitalar e às demais ações de saúde ) a serem implementadas pelos : Municípios, Estados e Distrito Federal .

    GABARITO E ) :

    I, II e III. CORRETAS .

  • GABARITO: LETRA E

    Art. 2° Os recursos do Fundo Nacional de Saúde (FNS) serão alocados como:

    I - despesas de custeio e de capital do Ministério da Saúde, seus órgãos e entidades, da administração direta e indireta;

    II - investimentos previstos em lei orçamentária, de iniciativa do Poder Legislativo e aprovados pelo Congresso Nacional;

    III - investimentos previstos no Plano Qüinqüenal do Ministério da Saúde;

    IV - cobertura das ações e serviços de saúde a serem implementados pelos Municípios, Estados e Distrito Federal.

    Parágrafo único. Os recursos referidos no inciso IV deste artigo destinar-se-ão a investimentos na rede de serviços, à cobertura assistencial ambulatorial e hospitalar e às demais ações de saúde.

    LEI Nº 8.142, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1990.

  • GABARITO: LETRA E

    Art. 2° Os recursos do Fundo Nacional de Saúde (FNS) serão alocados como:

    I - despesas de custeio e de capital do Ministério da Saúde, seus órgãos e entidades, da administração direta e indireta;

    II - investimentos previstos em lei orçamentária, de iniciativa do Poder Legislativo e aprovados pelo Congresso Nacional;

    III - investimentos previstos no Plano Quinquenal do Ministério da Saúde;

    IV - cobertura das ações e serviços de saúde a serem implementados pelos Municípios, Estados e Distrito Federal.

    Parágrafo único. Os recursos referidos no inciso IV deste artigo destinar-se-ão a investimentos na rede de serviços, à cobertura assistencial ambulatorial e hospitalar e às demais ações de saúde.

    FONTE: LEI Nº 8.142, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1990.

  • GAB: E

    ALOCAÇÃO DE RECURSOS DO FNS (4) - Lei 8.142/90 - Art. 2°

    DIC

    Despesas de custeio e de capital do MS, seus órgãos e entidades da Adm D e I

    Investimentos previstos na Lei Orçamentária de inciativa do Poder Legislativo com aprovação do Congresso Nacional

    no Plano Quinquenal do MS.

    Cobertura das ões e serviços de saúde a serem implementados pelos M, E e DF. na Rede de Serviços, à cobertura assistencial ambulatorial e hospitalar e às demais ações de saúde.

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    Foco, força e fé.