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Lei 8.142/90:
Art. 2° Os recursos do Fundo Nacional de Saúde (FNS) serão alocados como:
I - despesas de custeio e de capital do Ministério da Saúde, seus órgãos e entidades, da administração direta e indireta;
II - investimentos previstos em lei orçamentária, de iniciativa do Poder Legislativo e aprovados pelo Congresso Nacional;
III - investimentos previstos no Plano Qüinqüenal do Ministério da Saúde;
IV - cobertura das ações e serviços de saúde a serem implementados pelos Municípios, Estados e Distrito Federal.
Parágrafo único. Os recursos referidos no inciso IV deste artigo destinar-se-ão a investimentos na rede de serviços, à cobertura assistencial ambulatorial e hospitalar e às demais ações de saúde.
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Art. 2° Os recursos do Fundo Nacional de Saúde (FNS) serão alocados como:
I - despesas de custeio e de capital do Ministério da Saúde, seus órgãos e entidades, da administração direta e indireta;
II - investimentos previstos em lei orçamentária, de iniciativa do Poder Legislativo e aprovados pelo Congresso Nacional;
III - investimentos previstos no Plano Qüinqüenal do Ministério da Saúde;
IV - cobertura das ações e serviços de saúde a serem implementados pelos Municípios, Estados e Distrito Federal.
Parágrafo único. Os recursos referidos no inciso IV deste artigo destinar-se-ão a investimentos na rede de serviços, à cobertura assistencial ambulatorial e hospitalar e às demais ações de saúde.
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Resposta : E
Lei Nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990.
Art. 2° Os recursos do Fundo Nacional de Saúde (FNS) serão alocados como: I - despesas de custeio e de capital do Ministério da Saúde, seus órgãos e entidades, da administração direta e indireta;
II - investimentos previstos em lei orçamentária, de iniciativa do Poder Legislativo e aprovados pelo Congresso Nacional;
III - investimentos previstos no Plano Qüinqüenal do Ministério da Saúde;
IV - cobertura das ações e serviços de saúde a serem implementados pelos Municípios, Estados e Distrito Federal.
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Lei nº 8.142/1990, dentre outras formas, os recursos do Fundo Nacional de Saúde serão alocados como :
I. DESPESAS DE CUSTEIO e CAPITAL do Ministério da Saúde, seus órgãos e entidades, da administração direta e indireta .
II. INVESTIMENTOS previstos EM LEI orçamentária, de iniciativa do Poder Legislativo e aprovados pelo Congresso Nacional .
III. INVESTIMENTOS previstos no PLANO QUINQUENAL do Ministério da Saúde.
IV - COBERTURA DAS AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE ( investimentos na rede de serviços : cobertura assistencial ambulatorial e hospitalar e às demais ações de saúde ) a serem implementadas pelos : Municípios, Estados e Distrito Federal .
GABARITO E ) :
I, II e III. CORRETAS .
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GABARITO: LETRA E
Art. 2° Os recursos do Fundo Nacional de Saúde (FNS) serão alocados como:
I - despesas de custeio e de capital do Ministério da Saúde, seus órgãos e entidades, da administração direta e indireta;
II - investimentos previstos em lei orçamentária, de iniciativa do Poder Legislativo e aprovados pelo Congresso Nacional;
III - investimentos previstos no Plano Qüinqüenal do Ministério da Saúde;
IV - cobertura das ações e serviços de saúde a serem implementados pelos Municípios, Estados e Distrito Federal.
Parágrafo único. Os recursos referidos no inciso IV deste artigo destinar-se-ão a investimentos na rede de serviços, à cobertura assistencial ambulatorial e hospitalar e às demais ações de saúde.
LEI Nº 8.142, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1990.
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GABARITO: LETRA E
Art. 2° Os recursos do Fundo Nacional de Saúde (FNS) serão alocados como:
I - despesas de custeio e de capital do Ministério da Saúde, seus órgãos e entidades, da administração direta e indireta;
II - investimentos previstos em lei orçamentária, de iniciativa do Poder Legislativo e aprovados pelo Congresso Nacional;
III - investimentos previstos no Plano Quinquenal do Ministério da Saúde;
IV - cobertura das ações e serviços de saúde a serem implementados pelos Municípios, Estados e Distrito Federal.
Parágrafo único. Os recursos referidos no inciso IV deste artigo destinar-se-ão a investimentos na rede de serviços, à cobertura assistencial ambulatorial e hospitalar e às demais ações de saúde.
FONTE: LEI Nº 8.142, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1990.
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GAB: E
ALOCAÇÃO DE RECURSOS DO FNS (4) - Lei 8.142/90 - Art. 2°
DIC
Despesas de custeio e de capital do MS, seus órgãos e entidades da Adm D e I
Investimentos previstos na Lei Orçamentária de inciativa do Poder Legislativo com aprovação do Congresso Nacional
no Plano Quinquenal do MS.
Cobertura das ações e serviços de saúde a serem implementados pelos M, E e DF. na Rede de Serviços, à cobertura assistencial ambulatorial e hospitalar e às demais ações de saúde.
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Foco, força e fé.