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ID
2887
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com a Lei no 8.112/90, com relação ao processo administrativo, é certo que da sindicância poderá resultar aplicação de penalidade de advertência ou

Alternativas
Comentários
  • Fundamentação:
    a) Lei 8.112/90 - Art. 145 - Da sindicância poderá resultar:
    I - arquivamento do processo;
    II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
    III - instauração de processo disciplinar.
  • Art. 145. Da sindicância poderá resultar:

    I - arquivamento do processo;

    II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;

    III - instauração de processo disciplinar.

    Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.

  • Sindicância: suspensão de até 30 dias!!
  • Mas é bom lembrar que:Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias. § 1o Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação. § 2o Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço. Art. 131. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar. Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.
  • A sindicância pode resultar em:-arquivamento do processo-instauração do processo disciplinar-aplicação das penalidades de advertência e suspensão de até 30 dias.lei 8112/90 Art. 145. Da sindicância poderá resultar: I - arquivamento do processo; II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias; III - instauração de processo disciplinar. Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.
  • Art. 145. Da sindicância poderá resultar:

    I - arquivamento do processo;

    II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;

    III - instauração de processo disciplinar.

    Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.
     
  • Importante percebermos - aparece com certa frequência nos concursos:
    1. A pena de suspensão terá o limite máximo de imposição em 90 dias;
    2. A suspensão decorrente de sidicância - como resultado imediato dela - estará restrita ao limite de 30 dias!
    Ou seja, ao término da sidicância, se entender a Administração que deverá punir o servidor com penalidade mais severa à advertência ou suspensão de até 30 dias deverá, necessariamente, abrir processo administrativo disciplinar - do qual poderá resultar, então, penalização mais gravosa.
    ___________________
    Art. 146, Lei n° 8.112/90 - Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.
    Nota: percebam que a lei se manteve omissa quanto às funções de confiança - ao menos em sua literalidade!
    Bons estudos!

  • O artigo 145 inciso II da Lei 8.112 embasa a resposta correta (letra A):

     
    Art. 145.  Da sindicância poderá resultar:

    II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
  • Art.145- Da sindicância poderá resultar:

    II - aplicação de penalidades de advertência de 30(trinta) dias;

  • GABARITO: A

     

     

    Analisar as alternativas conforme:

     

    | Lei 8.112/90 - 11 de Dezembro de 1990

    | Título V - Do Processo Administrativo Disciplinar

    | Capítulo I - Das Disposições Gerais

    | Artigo 145

    "Da sindicância poderá resultar:" 

     

    | Inciso II

     

    "II – aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias"

  • SINDICÂNCIA (duração = 30 + 30 dias)

    Penalidades: 

    - Advertência

    - Suspensão de até 30 dias

    PAD SUMÁRIO (duração = 30 + 15 dias)

    Penalidades:

    - Demissão por: abandono de cargo, inassiduidade habitual, acumulação ilegal de cargos/empregos/funções públicas

    PAD ORDINÁRIO (duração = 60 + 60 dias)

    Penalidades:

    - Suspensão de mais de 30 dias

    - Demissão (outros casos)

    - Cassação de aposentadoria ou disponibilidade

    - Destituição de cargo em comissão

  • GABARITO: LETRA A

    Título V

    Do Processo Administrativo Disciplinar

    Capítulo I

    Disposições Gerais

    Art. 145.  Da sindicância poderá resultar:

    I - arquivamento do processo;

    II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;

    III - instauração de processo disciplinar.

    Parágrafo único.  O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.

    FONTE: LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.

  • Da sindicância poderá resultar:

    a) arquivamento do processo;

    b) aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;

    c) instauração de processo disciplinar.

    Gab A

  • Art. 145. Da sindicância poderá resultar: I – arquivamento do processo; II – aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias; III – instauração de processo disciplinar. Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da auto-ridade superior.