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Fundamentação:
a) Lei 8.112/90 - Art. 145 - Da sindicância poderá resultar:
I - arquivamento do processo;
II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
III - instauração de processo disciplinar.
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Art. 145. Da sindicância poderá resultar:
I - arquivamento do processo;
II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
III - instauração de processo disciplinar.
Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.
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Sindicância: suspensão de até 30 dias!!
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Mas é bom lembrar que:Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias. § 1o Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação. § 2o Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço. Art. 131. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar. Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.
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A sindicância pode resultar em:-arquivamento do processo-instauração do processo disciplinar-aplicação das penalidades de advertência e suspensão de até 30 dias.lei 8112/90 Art. 145. Da sindicância poderá resultar: I - arquivamento do processo; II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias; III - instauração de processo disciplinar. Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.
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Art. 145. Da sindicância poderá resultar:
I - arquivamento do processo;
II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
III - instauração de processo disciplinar.
Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.
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Importante percebermos - aparece com certa frequência nos concursos:
1. A pena de suspensão terá o limite máximo de imposição em 90 dias;
2. A suspensão decorrente de sidicância - como resultado imediato dela - estará restrita ao limite de 30 dias!
Ou seja, ao término da sidicância, se entender a Administração que deverá punir o servidor com penalidade mais severa à advertência ou suspensão de até 30 dias deverá, necessariamente, abrir processo administrativo disciplinar - do qual poderá resultar, então, penalização mais gravosa.
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Art. 146, Lei n° 8.112/90 - Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.
Nota: percebam que a lei se manteve omissa quanto às funções de confiança - ao menos em sua literalidade!
Bons estudos!
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O artigo 145 inciso II da Lei 8.112 embasa a resposta correta (letra A):
Art. 145. Da sindicância poderá resultar:
II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
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Art.145- Da sindicância poderá resultar:
II - aplicação de penalidades de advertência de 30(trinta) dias;
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GABARITO: A
Analisar as alternativas conforme:
| Lei 8.112/90 - 11 de Dezembro de 1990
| Título V - Do Processo Administrativo Disciplinar
| Capítulo I - Das Disposições Gerais
| Artigo 145
"Da sindicância poderá resultar:"
| Inciso II
"II – aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias"
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SINDICÂNCIA (duração = 30 + 30 dias)
Penalidades:
- Advertência
- Suspensão de até 30 dias
PAD SUMÁRIO (duração = 30 + 15 dias)
Penalidades:
- Demissão por: abandono de cargo, inassiduidade habitual, acumulação ilegal de cargos/empregos/funções públicas
PAD ORDINÁRIO (duração = 60 + 60 dias)
Penalidades:
- Suspensão de mais de 30 dias
- Demissão (outros casos)
- Cassação de aposentadoria ou disponibilidade
- Destituição de cargo em comissão
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GABARITO: LETRA A
Título V
Do Processo Administrativo Disciplinar
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 145. Da sindicância poderá resultar:
I - arquivamento do processo;
II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
III - instauração de processo disciplinar.
Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.
FONTE: LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.
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Da sindicância poderá resultar:
a) arquivamento do processo;
b) aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
c) instauração de processo disciplinar.
Gab A
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Art. 145. Da sindicância poderá resultar:
I – arquivamento do processo;
II – aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
III – instauração de processo disciplinar.
Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30
(trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da auto-ridade superior.