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ID
288706
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta.
No que se refere à transmissão das obrigações, podemos afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Resposta Objetiva

    Alternativa A correta

    A) Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor.

    B)  A cessão de débito só pode ocorrer com a participação do devedor, CASO o credor concorde. (Fundamentação:  Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor)

    C
    ) A cessão de contrato bilateral só pode ocorrer se AMBAS as partes concordar. 

    D)  A cessão de crédito pode ocorrer independentemente da vontade do DEVEDOR, desde que concorde o devedor.

    E) Todas as alternativas anteriores estão incorretas.
  • Na Cessão de Crédito não há necessidade da anuência do Devedor.
    No entanto, o devedor devera ser informado da cessão, servindo a notificação como condição de eficacia da cessão, em razão do principio da boa-fé objetiva e do dever de informação. 290 CC
  • A cessão pode ser realizada sem o conhecimento do devedor, o que pode extinguir a obrigação se se adimplir o credor primitivo de boa fé.
  • Pra mim a "A" está errada também, porque no final da alternativa diz: "salvo estipulação em contrário no contrato originário". A estipulação quanto à incedibilidade pode ser feita por outro documento, que não o contrato originário. Nesse caso, a consequência seria que por não constar no instrumento da obrigação, essa estipulação não poderia ser oposta ao cessionário de boa-fé.

  • CÓDIGO CIVIL:

    TÍTULO II - Da Transmissão das Obrigações:

    CAPÍTULO I - Da Cessão de Crédito:

    Art. 286. O CREDOR PODE CEDER O SEU CRÉDITO, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.

    Art. 287. Salvo disposição em contrário, NA CESSÃO DE um CRÉDITO ABRANGEM-SE todos OS seus ACESSÓRIOS.

    Art. 288. É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do .

    Art. 289. O cessionário de crédito hipotecário tem o direito de fazer averbar a cessão no registro do imóvel.

    Art. 290. A CESSÃO DO CRÉDITO NÃO TEM EFICÁCIA EM RELAÇÃO AO DEVEDOR, SENÃO QUANDO A ESTE NOTIFICADA; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.

    Art. 291. Ocorrendo VÁRIAS CESSÕES DO MESMO CRÉDITO, PREVALECE a que se completar com a TRADIÇÃO DO TÍTULO do crédito cedido.

    Art. 292. Fica desobrigado o devedor que, antes de ter conhecimento da cessão, paga ao credor primitivo, ou que, no caso de mais de uma cessão notificada, paga ao cessionário que lhe apresenta, com o título de cessão, o da obrigação cedida; quando o crédito constar de escritura pública, prevalecerá a prioridade da notificação.

    Art. 293. Independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido.

    Art. 294. O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente.

    Art. 295. Na CESSÃO POR TÍTULO ONEROSO, O CEDENTE, ainda que não se responsabilize, FICA RESPONSÁVEL AO CESSIONÁRIO PELA EXISTÊNCIA DE CRÉDITO AO TEMPO EM QUE LHE CEDEU; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.

    Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o CEDENTE NÃO RESPONDE PELA SOLVÊNCIA DO DEVEDOR.

    Art. 297. O cedente, responsável ao cessionário pela solvência do devedor, não responde por mais do que daquele recebeu, com os respectivos juros; mas tem de ressarcir-lhe as despesas da cessão e as que o cessionário houver feito com a cobrança.

    Art. 298. O crédito, uma vez penhorado, não pode mais ser transferido pelo credor que tiver conhecimento da penhora; mas o devedor que o pagar, não tendo notificação dela, fica exonerado, subsistindo somente contra o credor os direitos de terceiro.

  • A cessão de crédito é o negócio jurídico, em geral de caráter oneroso, através do qual o sujeito ativo de uma obrigação a transfere a terceiro, estranho ao negócio original, independentemente da anuência do devedor.

    Fonte: https://www.migalhas.com.br/depeso/207821/consideracoes-a-respeito-da-cessao-de-credito