Art. 8º. As faltas cometidas pelo representante comercial decorrentes de infrações das normas disciplinares são graves e leves, conforme a natureza do ato e circunstâncias de cada caso.
§ 1º São consideradas leves as faltas que, não sendo por lei consideradas crime, atentam contra os sentimentos de lealdade e solidariedade naturais da classe, contra os deveres éticos e contra as normas de fiscalização da profissão, previstas na lei e nas instruções e resoluções dos Conselhos, entre os quais:
a) deixar de indicar em sua propaganda, papéis e documentos o número do respectivo registro no Conselho Regional;
b) negar a quem de direito a apresentação da carteira profissional ou do certificado de registro;
c) desrespeitar qualquer membro ou funcionário do Conselho Federal ou Regional no exercício de suas funções;
d) agir com desídia no cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de representação comercial.