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ID
2887144
Banca
INAZ do Pará
Órgão
CORE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto à classificação dos atos administrativos é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GAB- C

    .

    CLASSIFICACAO DOS ATOS ADMINISTRATIVO, CONFORME DIOGENES GASPARINI

    administração consultivaque visam informar, elucidar, sugerir providências administrativas a serem estabelecidas nos atos de administração ativa (pareceres, informes, etc.)

  • Gabarito: C

    A. ERRADA. Quanto aos destinatários, a classificação dos atos é em "gerais" (destinatários não determinados) ou "individuais/especiais (destinatários certos).

    B. ERRADA. Achei três classificações distintas dos atos quanto ao conteúdo em pesquisa na internet... como se vê, existe muita divergência.

    1. Quanto ao conteúdo, a classificação do ato é em: autorização, a licença, a admissão, a permissão, a aprovação, a homologação, o parecer, o visto.

    2. Quanto ao conteúdo: concretos: são atos produzidos visando a um único caso, específico, e nele se encerram, como a nomeação ou concessão de férias a um servidor. Abstratos: chamados também de normativos, são os que atingem um número indefinido de pessoas, e que podem continuar sendo aplicados inúmeras vezes, como os regulamentos. São adstritos aos comandos legais e constitucionais.

    3. Quanto ao conteúdo: atos constitutivo, extintivo, declaratório, alienativo, modificativo e abdicativo. (Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino usam essa classificação quanto aos efeitos do ato)

    C. CORRETA. Já comentada por DELEGADO TONY.

    D. ERRADA. Classificação conhecida como "quanto ao grau de liberdade da administração". Não diz respeito à aspecto de legalidade. Atos discricionários ou vinculados podem ser tanto legais quanto ilegais.

    E. ERRADA. Quanto aos efeitos, a classificação é entre constitutivos, declaratórios, modificativos e extintivos. A classificação da assertiva, em internos ou externos, diz respeito ao alcance do ato administrativo.

  • Gabarito: C

    A. ERRADA. Quanto aos destinatários, a classificação dos atos é em "gerais" (destinatários não determinados) ou "individuais/especiais (destinatários certos).

    B. ERRADA. Achei três classificações distintas dos atos quanto ao conteúdo em pesquisa na internet... como se vê, existe muita divergência.

    1. Quanto ao conteúdo, a classificação do ato é em: autorização, a licença, a admissão, a permissão, a aprovação, a homologação, o parecer, o visto.

    2. Quanto ao conteúdo: concretos: são atos produzidos visando a um único caso, específico, e nele se encerram, como a nomeação ou concessão de férias a um servidor. Abstratos: chamados também de normativos, são os que atingem um número indefinido de pessoas, e que podem continuar sendo aplicados inúmeras vezes, como os regulamentos. São adstritos aos comandos legais e constitucionais.

    3. Quanto ao conteúdo: atos constitutivo, extintivo, declaratório, alienativo, modificativo e abdicativo. (Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino usam essa classificação quanto aos efeitos do ato)

    C. CORRETA. Já comentada por DELEGADO TONY.

    D. ERRADA. Classificação conhecida como "quanto ao grau de liberdade da administração". Não diz respeito à aspecto de legalidade. Atos discricionários ou vinculados podem ser tanto legais quanto ilegais.

    E. ERRADA. Quanto aos efeitos, a classificação é entre constitutivos, declaratórios, modificativos e extintivos. A classificação da assertiva, em internos ou externos, diz respeito ao alcance do ato administrativo.

  • Sugestão:

    não percam tempo com questões dessa banca. A menos que você esteja se preparando para algum concurso dela. Neste caso, te desejo boa sorte.

  • A- Quanto ao destinatário o ato pode ser geral ou individual (singular ou plúrimo).

    B- Quanto ao conteúdo, é o ato que consente o desempenho de certa atividade ou o uso do bem público. Exemplo da licença, permissão, autorização, admissão..

    C- Pelo que entendi, o examinador está se referindo a natureza jurídica dos atos ordinários. CERTO

    D- No ato discricionário não existe baixo grau de vinculação, existe mérito.

    E- Internos e externos diz respeito ao alcance do ato. Os efeitos são constitutivos, declaratórios ou enunciativos.

  • Essa foi nova pra mim! Não sabia que os atos enunciativos tinham outra nomenclatura.

  • Se eu pego uma questão dessa eu boto na justiça. LEMbrando que essa banca so faz questões sem lógicas e inventa palavras novas n ordenamento juridico

  • Sem desmerecer, mas algo tem de errado com a banca quando uma questão para assistente administrativo tem média de 20% de acerto apenas...

  • Era pra Magistratura Federal essa questão?

  • Tinha que ser a INAZ do PARÁ.....  já tava até com dúvida de responder pq dá medo de desaprender com essas questões confunsas. quase toda questão dessa banca é estranha.

  • Resolvi por exclusão:

     

    CLASSIFICAÇÃO


    Quanto aos Destinatários:


    - Atos Gerais: sem destinatários determinados. Devem ser publicados em meio oficial pois sedestinam a produzir efeitos externos. Não podem ser impugnados por recurso administrativo. Não podem ser anulados por ação judicial diretamente, só incidentalmente. Pode ser impugnado por ADI.
    - Atos Individuais: se dirigem a um destin. certo, criando-lhe sit. jurídica particular, mas devem observar os atos gerais pertinentes, pode ser um único destin. (ato singular) ou diversos destin. (ato plúrimo), desde que determinados. Os que devam produzir efeitos externos devem ser publicados em meio oficial. Podem ser vinculados ou discricionários. Só é revogável se não tiver gerado direito adquirido para seu destinatário. Admitem recurso adm. e ações judiciais.

     

    Quanto ao Alcance:


    - Atos Internos: produzem efeitos nas repartições. Incidem somente sobre os órgãos e agentes da Adm. que os expediram. Não geram direitos adquiridos e podem ser revogados a qquer tempo.
    - Atos Externos: alcançam os administrados em geral, contratantes e, em alguns casos, os próprios servidores ou que devam produzir efeitos fora da repartição que os editou, criando direitos e obrigações gerais ou individuais. É condição de vigência e eficácia a publicação, exceto se não necessitar que seja conhecido do público em geral.

     

    Quanto ao Objeto/Conteúdo: (teve importância na Teoria da Dupla Personalidade do Estado – Dir. Público/Dir.
    Privado, hoje está em desuso)


    - Atos de Império: Adm. utiliza de sua supremacia do interesse público, impondo coercitivamente aos administrados, unilateralmente. Praticados de ofício, são obrigatórios, mas podem ser questionados judicialmente.
    - Atos de Gestão: sem uso da supremacia, mera gestão, preparatórios do demais.
    - Atos de Expediente: dar andamento aos processos e papéis que tramitam internamente. Não tem conteúdo decisório, não podem vincular a Adm.

     

    Quanto à Liberdade do Agente:


    - Atos Vinculados: lei estabelece os requisitos e condições para sua realização.
    - Atos Discricionários: Adm. pode praticar com liberdade de escolha do conteúdo, destinatário, conveniência, oportunidade e modo de realizar. Valoração dos Motivos e escolha do Objeto (conteúdo).

     

     

  • Continuando:

     

    Quanto à Vontade Concorrente:


    - Atos Simples: resultam da vontade de um único órgão, unipessoal ou colegiado. Não interessa o número de pessoas que pratica o ato, mas sim a expressão da vontade, que deve ser unitária.


    - Atos Complexos: conjugação de vontades de mais de um órgão ou autoridade (diferentes), antes disso é um ato imperfeito, que não pode ser atacado e os prazos não correm. É diferente de uma série de atos encadeados, como na licitação, aqui, são várias vontades que formam um só ato.


    - Ato Composto: resultam da vontade única de um órgão, mas dependem da verificação (outro ato que o aprove) por parte de outro órgão para se tornarem exeqüíveis, para que produza efeitos; a função desse outro ato é instrumental: autorizar/aprovar a prática do ato principal, ou lhe conferir eficácia, não o altera, seu conteúdo é formado pela manifestação de uma só vontade. Esse outro ato pode ser posterior(confere eficácia) ou prévio(autoriza) ao principal, sendo prévio, é condição imprescindível para a prática do principal, que nem chega a existir.

     

    Quanto aos Efeitos ou Resultados do ato:


    - Ato Constitutivo: cria uma nova situação jurídica individual para seus destinatários, em relação à Adm.. pode ser o reconhecimento de um direito ou a imposição de uma obrigação.


    - Ato Extintivo: ou Desconstitutivo, põe fim a situações jurídicas individuais existentes.


    - Ato Modificativo: altera situações preexistentes, sem provocar sua extinção, modifica det. situação jurídica a ele anterior, mas não suprime direitos ou obrigações.


    - Ato Declaratório: afirma a existência de um fato ou de uma situação jurídica anterior a ele, confere certeza jurídica, mas não cria nova situação jurídica, tampouco modifica ou extingue uma situação existente.


    - Enunciativos (somente para alguns autores): atos que contém um juízo de valor, uma opinião, sugestão ou recomendação de atuação administrativa, p. ex.: Pareceres. Não produzem, por si sós, efeitos jurídicos, dependendo sempre de outro ato, de conteúdo decisório, que eventualmente adote como razão de decidir a fundamentação expedida no ato enunciativo.

     

     

  • Atenção! A classificação abaixo já foi objeto de cobrança na prova da Receita Federal em 2005.

     

    Classificação de Léon Duguit dos atos jurídicos em geral:


    - Ato-Regra: emanados dos órgãos competentes para proferirem comandos gerais e abstratos, não destinados a qualquer indivíduo determinado. Criam situações gerais, abstratas e impessoais a qualquer tempo modificáveis por quem as produziu. Ex.: Atos administrativos em geral, Regulamentos.


    - Ato-Condição: ato praticado por um indivíduo (PF ou PJ), que o insere, voluntariamente ou não, em um det. regime jurídico preestabelecido. Esse ato causa um conjunto de consequencias jurídicas obrigatórias ao indivíduo, criadas pelos Atos-Regra. Ex.: posse em um cargo.


    - Ato-Subjetivo: ou Ato Individual, ato praticado por um indivíduo (PF ou PJ), em que este possui razoável liberdade para estabelecer as características do vínculo jurídico a que se submete. A vontade do indivíduo pode, nos limites da lei, configurar os efeitos jurídicos da relação em que ele pretende inserir-se.
    Ex.: contrato.

  • Gabarito: Letra C

    Vejamos algumas classificações dos Atos Administrativos:

    • Quanto à formação (ou Critério de vontade):

    Simples, Complexo, e Composto

    • Quanto ao destinatário:

    Individuais e Gerais

    • Quanto ao alcance:

    Interno e Externo

    • Quanto ao regramento (Grau de liberdade ou liberdade de ação):

    Vinculado e Discricionário

    • Quanto ao objeto (Prerrogativa/Posição jurídica da Adm.):

    Império, Gestão e Expediente

    • Quanto ao conteúdo (ou efeito):

    Constitutivo, Declaratório, Extintivos, Modificativo, Alienativo, Abdicativo e Enunciativo

    • Quanto à exequibilidade:

    Perfeito, Imperfeito, Pendente e Consumado

    • Quanto à eficácia:

    Valido, Nulo e Inexistente

    • Quanto ao resultado:

    Ampliativo e Restritivo

    • *Quanto à natureza da atividade:

    Administração ativa, Administração consultiva, Administração controladora, Administração verificadora e Administração contenciosa

    • Quanto à estrutura:

    Concreto e Abstratos

    • Quanto à rentabilidade:

    Revogáveis e Irrevogáveis

    • Quanto à natureza (Leon Duguit):

    Ato-regra; Ato-subjetivo e Ato-condição

    *Atos de Administração Consultiva (gabarito da questão): Servem de suporte para os atos de administração ativa, pois visam fornecer informações e sugerir providências quando da prática daqueles atos. Exemplo: pareceres.

  • erro da A é só a troca do nome geral por não específico? serio isso , meu deus

  • ATOS ADMINISTRATIVOS GERAIS : Caracterizam-se por não possuir destinatários determinados. Apresentam apenas hipóteses normativas aplicáveis a todas pessoas e situações fáticas que se enquadrem nessas hipóteses abstratamente neles descritas. Diz-se que tais atos possuem "GENERALIDADE e ABSTRAÇÃO", ou, ainda, que eles têm "NORMATIVIDADE" - razão pela qual são também chamados de ATOS NORMATIVOS.

    Exemplos de atos gerais:

    decretos regulamentares;

    instruções normativas;

    atos declaratórios normativos, etc...

    ATOS ADMINISTRATIVOS INDIVIDUAIS : são aqueles que possuem destinatários determinados, produzindo diretamente efeitos concretos, constituindo ou declarando situações jurídicas subjetivas. O ato individual pode ter um único destinatário ( ato singular) ou diversos destinatários ( ato plúrimo), desde que DETERMINADOS.

    Exemplos de atos individuais:

    nomeação de um aprovado em concurso público ( ato plúrimo);

    Exoneração de um servidor (ato singular);

    autorização de uso de bem público, etc...

    FONTE: Direito administrativo descomplicado. mais informações : capitulo 8, páginas 528, 529 e 530

  • Nem vale a pena fazer questão dessa banca.

    Todas as questões são malucas!

  • Alguém pode comentar a letra D?

    Obrigada :D

  • Julguei a letra D como correta, porque mesmo os atos discricionários se valerem da conveniência/oportunidade existe um baixo grau de vinculação, tendo em vista que tudo deve ser feito nos limites da lei, ou seja, dentro da legalidade.

  • Alô QC, cria um filtro aí na próxima versão: excluir questões da Inaz do Pará.

  • Banca sem noção.

  • grau HARD, salario de assistente admnistrativo 2 mil, que isso banca ¬¬

  • Acertei, mas só Jesus sabe como!!   

  • valei-me

  • kkkkkkkkkkk qnd vejo essa banca dá um desanimo :(

  • Desrespeito com quem estuda! não façam provas dessa banca. Ela tinha sido escolhida pra realizar o concurso da novacap, final do ano passado aqui em brasília, o concurso foi suspenso umas 2 vezes com suspeita de fraude...

  • Banca fdp.. Nunca que vou fazer uma prova dessa banca!

  • BANCA LIXXOOOOOOOOOO!!!!

  • Uma banca que foi eliminada para dar lugar para Consulplan no TRF imagino o lixo que é

  • Essa banca deu problema num concurso no DF

  • numero de acertos não bate com a letra C

  • Atos administrativos internos – são aqueles destinados a produzir efeito somente no âmbito da administração publica , atingindo diretamente apenas órgão e agentes.

    Exemplos : Portaria de remoção de um servidor , ordens de serviço , portaria de criação de grupos de trabalho etc.

    Os atos administrativos  externos – são aqueles que atingem os administrados em geral , criando direitos ou obrigações gerais ou individuais , declarando situações jurídicas.

    São também considerados atos externos os que , embora não destinados aos administrados, devam produzir efeitos fora da repartição que os editou ou onerem o patrimônio publico , caso em que é imprescindível a observância do principio da publicidade.

  • banca lixo total.. fique longe dela e seja feliz

  • Em relação à classificação dos atos administrativos, analisando as alternativas:

    a) INCORRETA. Quanto ao destinatário, os atos podem ser gerais, quando aplicados a toda a coletividade de pessoas que estejam em uma mesma situação jurídica. São, pois, os atos normativos, tais como regulamentos e portarias; ou individuais, quando aplicados a pessoa certa e determinada, produzindo efeitos jurídicos em um caso concreto, a exemplo da nomeação e da licença.

    b) INCORRETA. O conteúdo se refere à espécie dos atos administrativos, não à classificação. Neste sentido, o conteúdo se divide em autorização, licença, admissão, permissão, aprovação e homologação.

    c) CORRETA. Quanto à natureza da atividade administrativa, tem-se os atos da administração ativa, que determinam situações jurídicas, tais como as licenças e as permissões; e os atos da administração consultiva, que visam informar e propor ideias a serem concretizadas pelos atos da administração ativa.

    d) INCORRETA. Os atos discricionários possuem o chamado mérito administrativo, no qual o administrador atua de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade, mas sempre observando o que dita a lei.

    e) INCORRETA. A classificação está incorreta. Quanto aos efeitos, os atos podem ser constitutivos (a Administração cria, modifica ou extingue direito de administrado), declaratórios (a Administração reconhece direito), enunciativos (a Administração reconhece situação de fato ou de direito). Atos internos e externos são classificados quanto ao alcance.


    Gabarito do professor: letra C.

    Bibliografia:
    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 13ª ed. Atlas: São Paulo, 2001.
  • e lembrando que esse concurso só houve 1800 inscritos juntando todos os cargos, pelo o que pesquisei !

    Alô QC, cria um filtro aí na próxima versão: excluir questões da Inaz do Pará.²

  • c@ralho de questão e essa vsf

  • em ???? que questão porca
  • Classificação dos atos administrativos quanto ao.....

    1 - Grau de liberdade/ regramento

    • Vinculado- pratica ato sem margem de decisão
    • Discricionário - há certa liberdade de escolha 

    2 - Destinatários

    • Gerais - Não possuem destinatários especificos
    • individuais - Destinatários determinados

    3- Aplicação

    • Internos -efeitos somente dentro da própria administ.
    • Externo-atingem os administrados em geral 

    4-Formação da vontade

    • Simples-manifestação de vontade de um único orgão
    • Composto- conteúdo proveniente de um só orgão (depende de apovação de OUTRO ORGÃO para produzir efeito)
    • Complexo - ato único ----> duas ou + manifestações de vontade

    órgãos públicos independentes-----mesmo nível hierárquico

    5-Prerrogativa

    • Atos de Império

    quando a administração atua com todas as prerrogativas do Estado. Atuando com desigualdade

    com o particular.

    desapropriação

    • Atos de gestão

    o ato quando a administração atua em pé de igualdade com o particular, sem prerrogativas de Estado

    convênio firmado com particular, doação.

    • Atos de expedientes

    são os atos que dão andamento ao expediente administrativo

    despacho, execução

    Atos internos

    Sem poder decisório

    6 - Efeitos 

    • Constitutivo
    • Declaratório 
    • Enunciativo

    7 - Exequibilidade 

    • perfeito
    • imperfeito
    • pendente 
    • consumado

    8- função da vontade

    • puros 
    • meros atos administrativos
  • Já sugerir várias vezes pro Qc criar um filtro de exclusão de bancas ou de provas. Se puderem e quiserem deem uma força.

  • Por essa e por outras os editais deveriam trazer uma "bibliografia".

  • A) Quanto aos destinatários dos atos podem ser divididos em específicos ou não específicosEspecíficos são aqueles que possuem destinatários certos, determinados, a exemplo do ato que delega para o subordinado atribuições do superior ou do que outorga uma permissão de uso de bem público. Correção: gerais/regulamentares, individuais/singulares, coletivos/plúrimos. O conceito dado é de ato administrativo individual/singular.

    B) Podem ser classificados quanto ao conteúdo, dividindo-se em particular e sistemático. Particular são os atos administrativos considerados únicos e específicos, como por exemplo, exoneração de funcionário e declaração de utilidade pública. Sistemático, será considerado o ato administrativo que possa se repetir, que não se esgota. Correção: nunca vi tais subclassificações. As que temos sobre o conteúdo (ou efeito segundo alguns) são os constitutivos, desconstitutivos/extintivos, enunciativos, alienativos e declaratórios. Para alguns a classificação quanto a conteúdo se divide em concreta e abstrata enquanto que para alguns ambas são classificação segundo estrutura.

    C) Quanto à natureza da atividade administrativa podem ser classificados como de administração consultiva, que são os atos que informam, esclarecem ou sugerem providências necessárias à prática dos atos administrativos, a exemplo dos informes, pareceres e laudos. 

    D) Os atos administrativos podem ser vinculados ou discricionários. Trata-se de uma classificação quanto a legalidade do ato público em que um ato administrativo discricionário é aquele que é praticado pela Administração Pública em que se verifica um baixo grau de vinculação normativa. Correção: trata de classificação quanto à liberdade.

    E) Internos e externos são os atos administrativos classificados quanto aos efeitos. Os internos são os que preordenam a produzir apenas no interior da Administração Pública, portanto, sem alcançar terceiros, a exemplo dos pareceres. Os externos produzem efeitos além do interior da ADM Pública. Correção: São divisões da classificação quanto ao alcance.

    .

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    Você não está onde gostaria, mas certamente não está onde começou.

    Força, amigos. Deus é nosso parceiro.

  • A) Quanto aos destinatários dos atos podem ser divididos em específicos ou não específicosEspecíficos são aqueles que possuem destinatários certos, determinados, a exemplo do ato que delega para o subordinado atribuições do superior ou do que outorga uma permissão de uso de bem público. Correção: gerais/regulamentares, individuais/singulares, coletivos/plúrimos. O conceito dado é de ato administrativo individual/singular.

    B) Podem ser classificados quanto ao conteúdo, dividindo-se em particular e sistemático. Particular são os atos administrativos considerados únicos e específicos, como por exemplo, exoneração de funcionário e declaração de utilidade pública. Sistemático, será considerado o ato administrativo que possa se repetir, que não se esgota. Correção: nunca vi tais subclassificações. As que temos sobre o conteúdo (ou efeito segundo alguns) são os constitutivos, desconstitutivos/extintivos, enunciativos, alienativos e declaratórios. Para alguns a classificação quanto a conteúdo se divide em concreta e abstrata enquanto que para alguns ambas são classificação segundo estrutura.

    C) Quanto à natureza da atividade administrativa podem ser classificados como de administração consultiva, que são os atos que informam, esclarecem ou sugerem providências necessárias à prática dos atos administrativos, a exemplo dos informes, pareceres e laudos. 

    D) Os atos administrativos podem ser vinculados ou discricionários. Trata-se de uma classificação quanto a legalidade do ato público em que um ato administrativo discricionário é aquele que é praticado pela Administração Pública em que se verifica um baixo grau de vinculação normativa. Correção: trata de classificação quanto à liberdade.

    E) Internos e externos são os atos administrativos classificados quanto aos efeitos. Os internos são os que preordenam a produzir apenas no interior da Administração Pública, portanto, sem alcançar terceiros, a exemplo dos pareceres. Os externos produzem efeitos além do interior da ADM Pública. Correção: São divisões da classificação quanto ao alcance.

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    Você não está onde gostaria, mas certamente não está onde começou.

    Força, amigos. Deus é nosso parceiro.

  • Para contribuir:

    Classificação dos Atos Administrativos quanto a natureza da atividade administrativa. ("3CAV")

    1) Administração Consultiva: informa, esclarece ou sugere providências necessárias para a prática dos atos administrativos.

    2) Administração Controladora: permite ou proíbe atos. Pode ser anterior ou posterior ao ato. Anterior quando o ato de administração controladora em forma de permissão for indispensável ao ato e pode ser posterior ao ato ensejando que este só terá eficácia se o ato administrativo de natureza controladora vier em forma de homologação, aprovação.

    3) Administração Contenciosa: decide assuntos de litigio, mas no âmbito da adm pública. Ex: os de punição.

    4) Administração Verificadora: apura situação de fato e de direito, . Ex: verificar se funcionário está ou não doente, se prédio é seguro para determinada atividade.

    5) 1) Administração Ativa: cria ou extingue relações jurídicas. Ex: autorizações (espécie negocial do ato), exoneração.

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    FONTE: https://silo.tips/download/classificaao-dos-atos-administrativos

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    Estamos quase lá. Força. Josué 1:9