SóProvas


ID
288721
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa correta.
Conforme jurisprudência firme do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito correto: Letra "A"

    Art. 730.  Na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, citar-se-á a devedora para opor embargos em 10 (dez) dias; se esta não os opuser, no prazo legal, observar-se-ão as seguintes regras:
    (Vide Lei nº 9.494, de 10.9.1997)

    I - o juiz requisitará o pagamento por intermédio do presidente do tribunal competente;

    II - far-se-á o pagamento na ordem de apresentação do precatório e à conta do respectivo crédito.

    Art. 731.  Se o credor for preterido no seu direito de preferência, o presidente do tribunal, que expediu a ordem, poderá, depois de ouvido o chefe do Ministério Público, ordenar o seqüestro da quantia necessária para satisfazer o débito. 

  • Correto o gabarito. Veja decisão do STJ:


    RECURSO ESPECIAL Nº 1.000.028 - SP (2007/0250905-3) 
    RELATOR: MINISTRO LUIZ FUX 
    PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. ADAPTAÇÃO DO RITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 730 DO CPC. CITAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO "PAS DES NULLITÉS SANS GRIEF". LOCAL DO PAGAMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. ART. 950 DO CC/1916. SÚMULA 7/STJ. 
    1. A execução fiscal é espécie do gênero execução extrajudicial, passível de ser endereçada em face da Fazenda Pública. (Súmula 279/STJ: "É cabível execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública" ). 
    2. Os processos fiscais intentados contra a Fazenda Pública devem ser harmonizados com a norma do art. 730 do CPC, diante das prerrogativas e princípios que ostenta a Administração, principalmente as características que guarnecem os bens públicos, fazendo-se uma necessária adaptação do procedimento especial de execução, v.g., impossibilitando a garantia de bens à penhora para o oferecimento dos embargos. Nesse sentido: "É juridicamente possível a execução contra a Fazenda, fundada em título executivo extrajudicial (Certidão de Dívida Ativa), observadas em seu procedimento as disposições aplicáveis à espécie (art. 730 e seguintes do CPC)." (REsp 100.700/BA, Rel. Ministro DEMÓCRITO REINALDO, DJ 31.03.1997). Precedentes: (EDcl no REsp 209.539/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 20/02/2006; REsp 642.433/MS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 03/04/2006; AgRg no Ag 404.504/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJ 09/09/2002). 
  • O Livro II do CPC trata "Do Processo de Execução", disciplinando as diversas espécies de execução. O Título II, seção III do referido livro trata especificamente "da execução CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, nos artigos 730 e 731. Desse modo, aquele que possuir crédito contra a Fazenda Pública, deve proceder do modo discriminado nestes artigos mencionados do CPC. Já a lei 6.830/80, por sua vez, trata sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, ou seja, é utilizada pelo ente Fazendário na cobrança de seus créditos, os quais são corporificados em Certidões da Dívida Ativa, após regular procedimento administrativo.
    Resumindo:
    Quando a Fazenda Pública for DEVEDORA: CPC
    Quando a Fazenda Pública for CREDORA: lei 6.830/80   
  • SÚMULA 58 do TRF da 4ª Região - A execução fiscal contra a Fazenda Pública rege-se pelo procedimento previsto no art. 730 do Código de Processo Civil. DJ (Seção 2) de 18-11-98, p. 518.
  • Execução FISCAL contra a Fazenda Pública é a execução promovida por um ente público contra outro ente público. A jurisprudência, no entanto, aplicar o art 730 por analogia, em face das prerrogativas a que têm direito ente público.

    São três situações diferentes:

    1- Execução contra a Fazenda Púlica > a Fazenda Pública é a executada > aplica-se o art. 730, CPC

    2- Execução FISCAL contra a Fazenda Pública > um ente público executa outro ente público > aplica-se o 730, CPC, por analogia.

    3- Execução Fiscal > um ente público executa pessoa jurídica de direito privado > aplica-se a lei 8.830/80
  • só atualizando o comentário da coleguinha SELENITA MORAES de acordo com NCPC

    Execução FISCAL contra a Fazenda Pública é a execução promovida por um ente público contra outro ente público. A jurisprudência, no entanto, aplicar o art 534/535 e art. 910 por analogia, em face das prerrogativas a que têm direito ente público.

    São três situações diferentes:

    1- Execução contra a Fazenda Pública > a Fazenda Pública é a executada > aplica-se o art. 534/535 NCPC +art. 100 CF/88

    Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo:

    Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

    II - ilegitimidade de parte;

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

    V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

    VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

    § 1º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos e .

    § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.

    § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:

    I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na ;

    2- Execução FISCAL contra a Fazenda Pública > um ente público executa outro ente público > aplica-se o 534/535 e art. 910, CPC, por analogia.

    Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.

    § 1º Não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no .

    § 2º Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.

    § 3º Aplica-se a este Capítulo, no que couber, o disposto nos .

    3- Execução Fiscal > um ente público executa pessoa jurídica de direito privado > aplica-se a lei 6.830/80