SóProvas


ID
288736
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa correta.
Quanto ao efeito suspensivo dos Embargos à Execução Fiscal, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • CPC: Art. 739-A.  Os embargos do executado não terão efeito suspensivo.

    § 1o  O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes
  • Discordo do comentário do colega Vítor Cafezeiro. Senão vejamos:

    A execução fiscal (Fazenda Pública contra o particular) é regida por norma especial, qual seja, a lei nº 6.830/80 e tal lei é omissa quanto aos efeitos que devem ser recebidos os embargos.

    A Lei 11.382/06, que acrescentou o art. 739-A, §1º, CPC, não revogou a lei de execução fiscal. Isto porque a LEF é lei especial relativa à execução de dívidas de natureza tributária, e neste caso deve ser obedecido o princípio da especialidade. Assim, os embargos apresentados pelo devedor fiscal devem ser recebidos nos efeitos devolutivo e suspensivo.

    Na prática jurídica, como ensina Marilene Talarico Martins Rodrigues: "verifica-se que os efeitos suspensivos dos embargos à execução são necessários, até mesmo para conferir regular trâmite do processo, eis que há risco de em caso de ser modificada a sentença, quando provida a Apelação, já se terem ultimados os atos concretos de satisfação do crédito, em prejuízo do contribuinte, principalmente sendo a exeqüente a Fazenda Pública, cujos bens públicos são inalienáveis e impenhoráveis, não poderia ser exigida a prestação de caução, como ocorre nas demais execuções. Como não é possível exigir caução da Fazenda Pública, o devedor deverá ser resguardado dos riscos de perda financeira decorrente da execução provisória. Se os embargos forem recebidos com efeito suspensivo, o processo ficará suspenso até transito em julgado da decisão que vier a ser proferida naquela demanda".

    Fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090109103544463

  • Errar a questão nos motiva a buscar a resposta. Segue abaixo decisão do STJ sobre o assunto:

    Processo
    REsp 1195977 / RS
    RECURSO ESPECIAL
    2010/0098161-6
    Relator(a)
    Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
    Órgão Julgador
    T2 - SEGUNDA TURMA
    Data do Julgamento
    17/08/2010
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 20/09/2010
    Ementa
    				PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EFEITO SUSPENSIVO.ART. 739-A DO CPC. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA.  GRAVE DANO DE DIFÍCIL OUINCERTA REPARAÇÃO. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.1. Eventuais embargos opostos à execução fiscal seguirãosubsidiariamente as disposições previstas no art. 739-A do CPC(implementado pela Lei n. 11.382/2006), ou seja, somente serãodotados de efeito suspensivo caso haja expresso pedido do embargantenesse sentido e estiverem conjugados os requisitos, a saber: a)relevância da argumentação apresentada; b) grave dano de difícil ouincerta reparação; e c) garantia suficiente para caucionar o juízo.2. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público.3. Na espécie, o Tribunal de origem expressamente consignou que nãovislumbrou o possível dano de difícil ou incerta reparaçãodecorrente dos atos executórios, sendo que a revisão de talposicionamento atrai o óbice da Súmula 7/STJ.4.  Recurso especial não-provido.
  • Além disso, a própria Lei 6.830 admite a aplicação subsidiária do CPC:

    Art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.

     

    Bons estudos ;)

  • A segunda e primeira turmas do STJ tinham posicionamento definido pela aplicação do CPC nas regras dos Embargos na execução fiscal. Contudo, a primeira turma alterou seu entendimento recentemente, em julgado publicado em 25 de outubro de 2011 (portanto, há 15 dias deste meu post), dizendo que as regras do CPC sobre efeito suspensivo e necessidade de garantia do juízo não se aplicam à execução fiscal. 

    Apesar do julgado não dizer expressamente, entendo que o fundamento disso é o princípio da especialidade que rege o conflito aparente de normas, pois a mera alteração da lei geral não afeta a lei especial (princípio de que lex posterior generalis non derogat priori speciali)
    Alguns afirmam que o fundamento contrário se daria pela regra da aplicação subsidiária do CPC (prevista no art. 1º da Lei 6830/80). Contudo, muitos esquecem que a aplicação subsidiária se dá quando a lei especial for omissa, ou seja, não trouxer disposições sobre determinado assunto, devendo, portanto, ser complementada com a norma geral. É uma regra de integração de normas. 

    Mas a lei 6830/80 traz expressamente regras sobre o efeito dos embargos e sobre a necessidade da penhora na execução fiscal, não necessitando de buscar as disposições do CPC, portanto, não havendo aplicação da subsidiariedade nesta parte. 

    Com base nisto, acho que a tendência é o STJ passar a alterar seu entendimento. A primeira Turma já alterou. Agora é ver se a segunda vai bater o pé e acabar desaguando em um dissídio de uniformização de jurisprudência. 

     
    PROCESSUAL CIVIL. EFEITO SUSPENSIVO A EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
    INAPLICABILIDADE DO ART. 739-A DO CPC.
    1. O art. 739-A do CPC, que nega aos embargos de devedor, como regra, o efeito suspensivo, não é aplicável às execuções fiscais. Em primeiro lugar, porque há disposições expressas reconhecendo, ainda que indiretamente, o efeito suspensivo aos embargos nessas execuções (arts. 19 e 24 da Lei 6.380/80 e art. 53, § 4º da Lei 8.212/91). E, em segundo lugar, porque, a mesma Lei 11.362/06 - que acrescentou o art. 739-A ao CPC (retirando dos embargos, em regra, o efeito suspensivo automático) -, também alterou o art. 736 do Código, para retirar desses embargos a exigência da prévia garantia de juízo. O legislador, evidentemente, associou uma situação à outra, associação que se deu também no § 1º do art. 739-A: a outorga de efeito suspensivo supõe, entre outros requisitos, "que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes". Ora, ao contrário do que ocorre no CPC, no regime da execução fiscal, persiste a norma segundo a qual "não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução" por depósito, fiança ou penhora (art. 16, § 1º da Lei 6.830/80).
    2. Recurso especial improvido.
    (REsp 1178883/MG, Rel. MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2011, DJe 25/10/2011)
  • Mesmo o STJ mudando de entendimento como afirmado acima, o TRF 4 continua entendendo que aplica-se o CPC:

    EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR SUCESSÃO EMPRESARIAL CARACTERIZADA. ARTIGO 133 DO CTN. UTILIZAÇÃO DO MESMO PONTO COMERCIAL.
    5. Os embargos à execução fiscal, de regra, não têm efeito suspensivo. A atribuição de efeito suspensivo aos embargos é admitida somente em casos excepcionais, demonstrada relevância na fundamentação, e na hipótese em que o prosseguimento da execução possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. Aplicação do art. 739-A do CPC. (g.n.)
    (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000949-37.2008.404.7003, 1ª TURMA, DES. FEDERAL JOEL ILAN PACIORNIK, POR UNANIMIDADE, D.E. 12.01.2012)

    FONTE: http://www.lidefiscal.com/2012/04/embargos-execucao-fiscal.html
  • A meu ver, parece claro que o CPC revogou a norma da LEF.
    Embora a LEF seja lei especial, ela é do ano de 1980 e, ao prever que a interposição de embargo necessita de garantia do juízo, estava apenas reproduzindo normal geral. Então, no caso, não se trata de uma norma geral revogando norma especial, mas de normal geral revogando norma também geral, contida em legislação especial.
    Alguns ministros do STJ parecem não atentar para este fato.
  • Tal tema é interessante. Vou tentar explanar meu ponto de vista e defender o efeito suspensivo dos embargos nos executivos fiscais ...  
     
    1º) Tese de defesa 1
     
    Execução comum àCPC
    Execução fiscal àleis especial (Ex. lei 6830)
     
    No entanto, é permitida a aplicação subsidiária do CPC nos executivos fiscais, desde que não haja dispositivo aplicável na lei especial.
     
    Ocorre que os arts. 19,24 e 32 §2 da lei 6830 são dispositivos aplicáveis ao caso e que afastam o art. 739-A do CPC ( entendimento do STJ seguindo Hugo de Brito Machado)
    Percebam que nesses dispositivos apontados, a satisfação da dívida SÓ pode ocorrer quando não embargada a execução ou rejeitado os embargos....
    Portanto, não cabe aplicação subsidiaria do CPC, vez que o lei 6830 trata expressamente do tema.
     
    2ª) tese de defesa 2
     
    À época da mudança do art. 739-A (ausência de efeito suspensivo), ocorreu alteração no que diz respeito a obrigatoriedade de garantir o juízo para embargar....ou seja,se eu posso embargar sem garantir o juízo, por lógico, os embargos não terão efeito suspensivos...”O CPC tirou com uma mão e deu com a outra”
     
    Retirou a obrigatoriedade de garantia do juízo, mas também tirou o efeito suspensivo dos embargos....
     
    Ocorre que na LEF ainda é necessário (pelo menos em tese) a garantia do juízo para poder embargar....portanto, nada mais natural de permanecer os efeitos suspensivo aos embargos garantidos ...
     
    Falo em tese, pois existe diversas decisões do STJ que dispensam a garantia total do embargos, haja vista, dentre outros argumentos, a violação do princípio do acesso a jurisdição....
     
    3) Tese de defesa 3
     
    Por último, é razoável que o art. 739-A (ausência de efeito suspensivo) aplique-se somente as execuções oriundas de títulos executivos bilaterais.
    A execuções fiscais são fundamentadas em título criado unilateralmente (pelo Estado), considero absurdo a possibilidade de executar a dívida “liminarmente”....
     
     
    ABRAÇOS
  • AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EFEITO SUSPENSIVO.

    APLICABILIDADE DO ART. 739-A DO CPC. RESP. 1.272.827/PE, REL. MIN.

    MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 31.05.2013, SUBMETIDO AO RITO DO ART.

    543-C DO CPC. REQUISITOS DA SUSPENSÃO INEXISTENTES NO CASO CONCRETO.

    DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA NA FORMA LEGAL E REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

    1.   Esta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial 1.272.827/PE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 31.05.2013, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de que tanto a Lei. 6.830/80 quanto o art. 53, § 4o. da Lei 8.212/91 não fizeram a opção por um ou outro regime, isto é, são compatíveis com a atribuição de efeito suspensivo ou não aos embargos do devedor; por essa razão, não se incompatibilizam com o art. 739-A do CPC/73 (introduzido pela Lei 11.382/2006) que condiciona a atribuição de efeitos suspensivos aos embargos do devedor ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia;

    verificação pelo Juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). Ressalva do entendimento pessoal do Relator.

    2.   O Tribunal de origem consignou expressamente que a documentação dos autos não logrou atender a tais requisitos, e da argumentação recursal não ressai o contrário; assim a revisão do entendimento adotado pela instância ordinária demanda a incursão no conteúdo fático-probatório dos autos, o que implica reexame de provas - inviável em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

    3.   A demonstração da divergência entre Tribunais não veio manifestada de forma escorreita e precisa, exata e completa.

    Apresentou-se apenas o paradigma jurisprudencial por suas sínteses ou ementas, obstaculizando evidentemente o cotejo e a conclusão de discrepância (arts. 541, parág. único do CPC e 255, § 2o. do RISTJ).

    4.   Ademais, a análise do dissenso jurisprudencial também esbarra no óbice decorrente da aplicação da Súmulas 7 do STJ.

    5.   Agravo Regimental desprovido.

    (AgRg no AREsp 459.495/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 19/05/2014)


  • AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EFEITO SUSPENSIVO.

    APLICABILIDADE DO ART. 739-A DO CPC. RESP. 1.272.827/PE, REL. MIN.

    MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 31.05.2013, SUBMETIDO AO RITO DO ART.

    543-C DO CPC. REQUISITOS DA SUSPENSÃO INEXISTENTES NO CASO CONCRETO.

    DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA NA FORMA LEGAL E REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

    1.   Esta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial 1.272.827/PE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 31.05.2013, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de que tanto a Lei. 6.830/80 quanto o art. 53, § 4o. da Lei 8.212/91 não fizeram a opção por um ou outro regime, isto é, são compatíveis com a atribuição de efeito suspensivo ou não aos embargos do devedor; por essa razão, não se incompatibilizam com o art. 739-A do CPC/73 (introduzido pela Lei 11.382/2006) que condiciona a atribuição de efeitos suspensivos aos embargos do devedor ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia;

    verificação pelo Juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). Ressalva do entendimento pessoal do Relator.

    2.   O Tribunal de origem consignou expressamente que a documentação dos autos não logrou atender a tais requisitos, e da argumentação recursal não ressai o contrário; assim a revisão do entendimento adotado pela instância ordinária demanda a incursão no conteúdo fático-probatório dos autos, o que implica reexame de provas - inviável em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

    3.   A demonstração da divergência entre Tribunais não veio manifestada de forma escorreita e precisa, exata e completa.

    Apresentou-se apenas o paradigma jurisprudencial por suas sínteses ou ementas, obstaculizando evidentemente o cotejo e a conclusão de discrepância (arts. 541, parág. único do CPC e 255, § 2o. do RISTJ).

    4.   Ademais, a análise do dissenso jurisprudencial também esbarra no óbice decorrente da aplicação da Súmulas 7 do STJ.

    5.   Agravo Regimental desprovido.

    (AgRg no AREsp 459.495/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 19/05/2014)


  • Novo CPC:

    Art. 919, § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.