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ID
288754
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.

I. O portador de um cheque emitido na mesma praça, mesmo tendo apresentado o título ao sacado, perderá o direito de executá-lo, caso não tome a iniciativa de promover a execução, se decorridos mais de 180 dias da data de sua emissão.
II. Em se tratando o cheque de um documento formal, valerá apenas como princípio de prova de dívida no caso de ser apresentado sem constar o local de sua emissão.
III. Ocorrendo a prescrição da via executiva, terá o portador o prazo de 2 (dois) anos a contar da data da emissão do cheque para promover a ação de enriquecimento ilícito contra o emitente.
IV. O cheque pós-datado não poderá ser apresentado ao sacador se ocorrer a morte do emitente em data anterior à ajustada para a sua apresentação.

Alternativas
Comentários
  • Nenhuma assertiva está correta.

    Item I - O portador de um cheque emitido na mesma praça, mesmo tendo apresentado o título ao sacado, perderá o direito de executá-lo, caso não tome a iniciativa de promover a execução, se decorridos mais de 180 dias da data de sua emissão.

    Lei 7.357/85, art. 59 - o início da contagem do prazo prescricional é da data da apresentação e não da emissão.

     

    Art . 59 Prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador.
     

    Parágrafo único - A ação de regresso de um obrigado ao pagamento do cheque contra outro prescreve em 6 (seis) meses, contados do dia em que o obrigado pagou o cheque ou do dia em que foi demandado.

  • II. Em se tratando o cheque de um documento formal, valerá apenas como princípio de prova de dívida no caso de ser apresentado sem constar o local de sua emissão.

    Incorreta, conforme preconiza o art. 2º, inciso II, da Lei 7357/85:

     

    Art . 2º O título, a que falte qualquer dos requisitos enumerados no artigo precedente não vale como cheque, salvo nos casos determinados a seguir:

    I - na falta de indicação especial, é considerado lugar de pagamento o lugar designado junto ao nome do sacado; se designados vários lugares, o cheque é pagável no primeiro deles; não existindo qualquer indicação, o cheque é pagável no lugar de sua emissão;

    II - não indicado o lugar de emissão, considera-se emitido o cheque no lugar indicado junto ao nome do emitente.

  • III. Ocorrendo a prescrição da via executiva, terá o portador o prazo de 2 (dois) anos a contar da data da emissão do cheque para promover a ação de enriquecimento ilícito contra o emitente.

      Incorreta, pois, nos termos do art. 61 da Lei 7357/85, o prazo de dois anos é contado do dia em que se consumar a prescrição da ação executiva.

    Art . 61 A ação de enriquecimento contra o emitente ou outros obrigados, que se locupletaram injustamente com o não-pagamento do cheque, prescreve em 2 (dois) anos, contados do dia em que se consumar a prescrição prevista no art. 59 e seu parágrafo desta Lei.


     

  • IV. O cheque pós-datado não poderá ser apresentado ao sacador se ocorrer a morte do emitente em data anterior à ajustada para a sua apresentação.

    Incorreta, tendo em vista o disposto no art. 37 da Lei 7357/85:

     

    Art . 37 A morte do emitente ou sua incapacidade superveniente à emissão não invalidam os efeitos do cheque.

  • Com relação à assertiva constante no item "III", julguei-a errada em razão do entendimento adotado atualmente pelo STJ (no sentido de que o prazo para o ajuizamento da ação monitória, a fim de evitar enriquecimento ilícito, é o de 05 anos, previsto no art. 206, § 5°, inc. I, do Código Civil em vigor).
    Nesse sentido:


    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CHEQUE PRESCRITO.
    AÇÃO MONITÓRIA. PRAZO DE CINCO ANOS PARA O AJUIZAMENTO. ART. 206, § 5º,
    I, DO CÓDIGO CIVIL. 1. O cheque prescrito serve como documento para instruir a ação
    monitória,  mesmo vencido o prazo para a propositura da ação de enriquecimento,
    pois não deixa de ser um documento representativo da relação negocial havida entre
    as partes.
    2. A ação monitória fundada em cheque prescrito está subordinada ao
    prazo prescricional de 5 (cinco) anos de que trata o artigo 206, §
    5º, I, do Código Civil.

    3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp 1011556/MT - 4ª Turma -
    Rel. Min. João Otávio de Noronha - J. 18.05.2010 - DJe: 27.05.2010) [grifamos]

    O que os colegas acham?

  • Mario, entendi seu comentário, mas me pareceu que o prazo de 2 anos para ação de enriquecimento ilícito do emitente, prevista no art. 61 da Lei 7357/85 é mais específica neste caso. A ação monitória não seria uma previsão geral, afastada caso haja previsão específica para algum título? Esse foi o meu entendimento, de que na verdade o prazo é mesmo de 2 anos no caso de cheques, apesar da monitória, mas assim como você, colega Mario, eu gostaria de pedir ajuda aos demais colaboradores. Abraços e obrigado!
  • IV. O cheque pós-datado não poderá ser apresentado ao sacador se ocorrer a morte do emitente em data anterior à ajustada para a sua apresentação.



    Eu acertei a assertiva , mas na verdade o ítem IV está correto porque sacador e emitente são a mesma pessoa, diferente de sacado que é o banco responsável pelo pagamento do cheque. Sendo assim se o sacador (emitente) morreu antes da data constante no cheque pós-datado não pode ser apresentado ao sacador porque ele já está morto.
  • Ttiago e Mário, vejam o julgamento do REsp 1190037 SP (Informativo 482), ele explica bem essa questão. Após prescrito o prazo para prescrição do cheque, cabem as duas ações, além da possibilidade de ação fundada na relação causal. A ação de locupletamento sem causa é diferente da ação monitória, o prazo daquela é de 2 anos, enquanto esta é de 5 anos.  Continua...

  • Informativo Nº: 0482
    DIREITO COMERCIAL. RECURSO ESPECIAL. CHEQUES. BENEFICIÁRIA DOMICILIADA NO EXTERIOR. PRAÇA DE EMISSÃO. OBSERVÂNCIA AO QUE CONSTA NA CÁRTULA. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO SEM CAUSA DE NATUREZA CAMBIAL. TRANSCURSO DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 61 DA LEI 7.357/85. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA, COM DESCRIÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE, OU DE AÇÃO MONITÓRIA, CUJO PRAZO PRESCRICIONAL É DE 5 ANOS. 1.617.357.
    O cheque é título de crédito que se submete aos princípios cambiários da cartularidade, literalidade, abstração, autonomia das obrigações cambiais e inoponibilidade das exceções pessoais a terceiros de boa-fé, por isso deve ser considerado como local de emissão o indicado no título. 2. O artigo 33 da Lei 7.357/85 prevê expressamente que o cheque pode ser emitido no exterior, não podendo, portanto, servir de escusa a alegação de que o local consignado na cártula diverge daquele em que ela foi efetivamente emitida por a beneficiária não ter domicílio no Brasil. 3. O fato de a tomadora ter domicílio no estrangeiro não elide, por si só, a possibilidade de o cheque ter sido recebido na praça constante da cártula, ainda que por um representante ou preposto da tomadora. 4. O cheque é ordem de pagamento à vista, sendo de 6 (seis) meses o lapso prescricional para a execução após o prazo de apresentação, que é de 30 (trinta) dias a contar da emissão, se da mesma praça, ou de 60 (sessenta) dias, também a contar da emissão, se consta no título como sacado em praça diversa, isto é, em município distinto daquele em que se situa a agência pagadora. 5. Prescrito o prazo para execução do cheque, o artigo 61 da Lei do Cheque prevê, no prazo de 2 (dois) anos a contar da prescrição, a possibilidade de ajuizamento de ação de locupletamento ilícito que, por ostentar natureza cambial, prescinde da descrição do negócio jurídico subjacente. Expirado o prazo para ajuizamento da ação por enriquecimento sem causa, o artigo 62 do mesmo Diploma legal ressalva ainda a possibilidade de ajuizamento de ação fundada na relação causal, a exigir, portanto, menção ao negócio jurídico que ensejou a emissão do cheque. 6. A jurisprudência desta Corte admite também o ajuizamento de ação monitória (Súmula 299/STJ) com base em cheque prescrito, sem necessidade de descrição da causa debendi, reconhecendo que a cártula satisfaz a exigência da "prova escrita sem eficácia de título executivo", a que alude o artigo 1.102-A do CPC. 7. Recurso especial não provido. 7.3571.102-ACPC (1190037 SP 2010/0067085-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 06/09/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2011).
  • Cheque:

     

    AÇÃO MONITÓRIA: Súmula 503, STJ: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.

     

    AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO: 2 anos (termo inicial – após o prazo prescrional de 6 meses do cheque)

  • I. O portador de um cheque emitido na mesma praça, mesmo tendo apresentado o título ao sacado (NO PRAZO DE 30 DIAS CONTADOS DA EMISSÃO), perderá o direito de executá-lo, caso não tome a iniciativa de promover a execução, se decorridos mais de 6 MESES DO PRAZO DE APRESENTAÇÃO.

    Art . 33 O cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior.

    Art . 59 Prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador.

    1) PRAZO DE APRESENTAÇÃO:

    1.1) CHEQUE NA MESMA PRAÇA = 30 DIAS

    1.2) CHEQUE EM PRAÇA DIVERSA = 60 DIAS

    2) INÍCIO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DE CHEQUE APRESENTADO: APRESENTAÇÃO = PRAZO DE 6 MESES DA APRESENTAÇÃO.

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    II. Mesmo que o cheque seja um documento formal, no caso de não constar o local de sua emissão se considerará emitido o cheque no lugar indicado junto ao nome do emitente.

    Art . 2º O título, a que falte qualquer dos requisitos enumerados no artigo precedente não vale como cheque, salvo nos casos determinados a seguir: I - na falta de indicação especial, é considerado lugar de pagamento o lugar designado junto ao nome do sacado; se designados vários lugares, o cheque é pagável no primeiro deles; não existindo qualquer indicação, o cheque é pagável no lugar de sua emissão; II - não indicado o lugar de emissão, considera-se emitido o cheque no lugar indicado junto ao nome do emitente.

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    III. Ocorrendo a prescrição da via executiva, terá o portador do cheque o prazo de 2 (dois) anos a contar da data DA PRESCRIÇÃO, para promover a ação de enriquecimento ilícito contra o emitente.

    Art . 61 A ação de enriquecimento contra o emitente ou outros obrigados, que se locupletaram injustamente com o não-pagamento do cheque, prescreve em 2 (dois) anos, contados do dia em que se consumar a prescrição prevista no art. 59 e seu parágrafo desta Lei.

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    IV. O cheque pós-datado PODERÁ ser apresentado ao sacador MESMO se ocorrer a morte do emitente em data anterior à ajustada para a sua apresentação.

    Art . 37 A morte do emitente ou sua incapacidade superveniente à emissão não invalidam os efeitos do cheque.