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ID
288760
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta quanto ao empresário, à falência e à recuperação judicial, nos moldes do Código Civil de 2002 e da Lei Federal 11.101/2005.
I. Não se considera empresário e não pode ser considerado sujeito passivo de falência aquele que exerce a profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística.
II. Apesar de a recuperação judicial depender da homologação judicial, sua natureza sempre será contratual.
III. O trespasse do estabelecimento comercial (filiais ou unidade produtiva), como elemento da recuperação judicial, não importa na sub-rogação das obrigações do devedor ao sucessor, ocorrendo a título universal, mesmo quanto às obrigações de natureza tributária.
IV. As dívidas tributárias não se submetem à recuperação judicial, a qual não poderá ser deferida na existência daquelas, ressalvadas as hipóteses de efetiva suspensão da exigibilidade.

Alternativas
Comentários
  • I - ERRADA - O parágrafo único, do artigo 966, do Código Civil, dispõe não se considerar empresário "quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa."

    Num primeiro momento, resta concluir que as atividades de cunho estritamente intelectual, literária ou artística, não são atividades empresariais. Porém, o próprio parágrafo único, do artigo ora citado, faz uma interessante ressalva. Mesmo estas atividades, se se constituírem elemento da empresa, isto é, elemento da atividade do empresário, poderão igualmente ser consideradas atividades empresariais, desde que não haja vedação legal em outra lei específica.

    II - ERRADA - A recuperação judicial tem característica de ser um instituto de natureza contratual, no qual a recuperada deve alcançar a concordância de seus credores para a aprovação do plano de recuperação. Há três diferentes hipóteses de resultado da votação na Assembléia Geral de Credores: a) aprovação do plano de recuperação, por deliberação que atendeu ao quorum qualificado da lei; b) apoio ao plano de recuperação, por deliberação que quase atendeu a esse quórum qualificado; c) rejeição de todos os planos discutidos.
          Em qualquer caso, o resultado será submetido ao juiz, mas variam as decisões judiciais possíveis em cada um deles. No primeiro, o juiz limita-se a homologar a aprovação do plano pelos credores (art. 58, Lei 11101); no segundo, ele terá a discricionariedade para aprovar ou não o plano que quase alcançou o quórum qualificado (art. 45, Lei 11101); no terceiro, deve decretar a falência do requerente da recuperação judicial (art. 56, § 4º, Lei 11101).

    III - CORRETA - Lei 11.101 -   
    Art. 60. Se o plano de recuperação judicial aprovado envolver alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor, o juiz ordenará a sua realização, observado o disposto no art. 142 desta Lei.

            Parágrafo único. O objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, observado o disposto no § 1o do art. 141 desta Lei. 

     IV - CORRETA - Lei 11.1101 - Art. 57. Após a juntada aos autos do plano aprovado pela assembléia-geral de credores ou decorrido o prazo previsto no art. 55 desta Lei sem objeção de credores, o devedor apresentará certidões negativas de débitos tributários nos termos dos arts. 151, 205, 206 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.


  • II - Há divergência quanto a natureza contratual da recuperação judicial.

    "Embora a homologação do plano deva pressupor a existência de todos os requisitos de um negócio jurídico [1] (agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, forma prescrita e não defesa em lei), os defeitos do negócio jurídico [2] (erro, dolo, coação, lesão, estado de perigo), eventualmente existentes nos contratos entre particulares, são de difícil aplicação no contexto da recuperação judicial, que definitivamente aplica o “critério da maioria”.

    Veja-se a hipótese de cram down, por exemplo: ainda que o plano de recuperação judicial obtiver a discordância da maioria de uma das classes, poderá ser aprovado e homologado se apresentar voto favorável na maioria das demais classes. Portanto, em matéria de recuperação judicial é muito claro que o interesse de uma maioria de credores pode sobrepor-se ao da minoria. E não sem motivo: a mais atualizada doutrina interpreta a legislação falimentar e recuperacional sob o prisma da superação do dualismo pendular e consequente redistribuição equilibrada de ônus, o que fundamenta com tranquilidade o critério da maioria que assume determinados sacrifícios. E, por isso, também não é possível falar-se em princípio da liberdade contratual ou em pacta sunt servanda.

    Esses são aspectos que, resumidamente, distanciam o plano de recuperação judicial da natureza contratual, principalmente para os credores que dele discordam."
    Fonte: https://www.conjur.com.br/2016-set-14/livia-gutierrez-natureza-juridica-plano-recuperacao-judicial