CORRETA
I. É matéria assente no Supremo Tribunal Federal que a redução de base de cálculo de ICMS equipara-se à isenção parcial e, ressalvada a existência de legislação dispondo que o crédito será maior, o direito ao crédito de ICMS deverá ser proporcional à base de cálculo reduzida.
Ementa: TRIBUTÁRIO. ICMS. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO. ISENÇÃO PARCIAL. ESTORNO PROPORCIONAL DO CRÉDITO. JURISPRUDÊNCIA DO STF. MULTA. LEI SUPERVENIENTE. RETROATIVIDADE BENIGNA. 1. O benefício fiscal de redução da base de cálculo equivale à isenção parcial, sendo devido o estorno proporcional do crédito de ICMS, nos termos do art. 155 , § 2º , II , b , da CF , não havendo falar em ofensa ao princípio da não-cumulatividade. Precedentes do STF. 2. Os convênios do ICMS têm a função de uniformizar, em âmbito nacional, a concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais pelos Estados (art. 155 , § 2º , XII , g , da CF/1988 ). Em última análise, trata-se de instrumento que busca conferir tratamento federal uniforme em matéria de ICMS, como forma de evitar a denominada guerra fiscal. 3. Nos termos da cláusula primeira, § 1º, do Convênio ICMS 128/1994, ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a não exigir a anulação proporcional do crédito prevista no inciso II do artigo 32 do Anexo Único do Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988, nas operações de que trata o caput desta cláusula. 4. A teleologia do instituto e a própria literalidade da norma revelam que a hipótese é de mera autorização, de modo que não há obstáculo a que a legislação estadual impeça o aproveitamento integral do crédito. 5. O art. 106 , II , c , do CTN , estabelece que a lei tributária deve retroagir quando cominar penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática, razão pela qual há que ser reduzida a sanção, nos termos do superveniente Decreto 27.487/2004. 6. Recurso Ordinário parcialmente provido.
III. Tem-se admitido na jurisprudência a fixação de prazo de recolhimento de tributos mediante atos infralegais, não obstante o descumprimento desse prazo ser o elemento configurador de infração à legislação tributária.
É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal que a alteração do prazo de vencimento dos tributos pode se dar por norma infralegal. Podemos citar a respeito os seguintes precedentes exemplificativamente: no STJ o Recurso Especial 55.207 e o 55.537; no STF, a quem incumbiu dar a última palavra acerca dessa discussão, o Recurso Extraordinário 203.684, 173.294, 140.669 e 195.218.
A pergunta colocada nos casos concretos apreciados por ambos os Tribunais Superiores foi: o prazo de recolhimento (data de vencimento) de tributo é elemento da norma que institui o tributo? A resposta foi negativa por terem concluído, aquelas cortes, que não é necessária lei para tratar desse assunto. Essa dedução é autorizada, uma vez que na relação jurídica entre Fisco e Contribuinte impera o princípio da estrita legalidade, segundo o qual os critérios mínimos da regra de tributação devem ser introduzidos no ordenamento jurídico por meio do instrumento normativo lei em sentido estrito (produzida pelo Poder Legislativo). Ao manifestarem-se pela possibilidade de o prazo de vencimento ser veiculado em ato normativo infralegal tiveram que partir da premissa de que esse elemento não é essencial na composição da regra de incidência tributária.
I. É matéria assente no Supremo Tribunal Federal que a redução de base de cálculo de ICMS equipara-se à isenção parcial e, ressalvada a existência de legislação dispondo que o crédito será maior, o direito ao crédito de ICMS deverá ser proporcional à base de cálculo reduzida.
Correta. Conforme já explicado pelo Yokozuna, isso é jurisprudência pacífica no STF; podem conferir o Dizer o Direito também: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/d3e8fc83b3e886a0dc2aa9845a5215bf
II. O mesmo (afirmação acima) não se pode afirmar quanto ao IPI, pois não há previsão expressa na Constituição de que a isenção (total ou parcial) não dá direito a crédito, salvo expressa disposição de lei nesse sentido.
Parece que o examinador a considerou correta inicialmente, porque realmente nada há na Constituição sobre a isenção do IPI dar ou não direito a crédito. Talvez a questão tenha sido anulada por causa da formulação confusa desta assertiva, que ficou com um "não" a mais: "... não há previsão expressa na Constituição de que a isenção (total ou parcial) não dá direito...".
III. Tem-se admitido na jurisprudência a fixação de prazo de recolhimento de tributos mediante atos infralegais, não obstante o descumprimento desse prazo ser o elemento configurador de infração à legislação tributária.
Correto; tanto o entendimento era pacífico que a súmula vinculante 50 do STF fala em "norma legal", exatamente pelo fato de não ser necessária "lei" em sentido estrita.
IV. Incluem-se entre as obrigações acessórias, podendo, portanto, ser fixados sem lei, os períodos de apuração dos impostos como o Imposto sobre a Renda e o Imposto sobre Produtos Industrializados, que serão devidos conforme o prazo assim fixado.
Nada localizei tratando especificamente do item, mas me parece incorreta, pois entendo que o período de apuração do auferimento da renda é elemento constitutivo da própria base de cálculo; fica, portanto, sujeito ao princípio da legalidade.
V. As tarifas não precisam ser fixadas em lei.
Correta. "Tarifa" é apenas um sinônimo de preço público, o qual é estabelecido contratualmente. Provavelmente a assertiva quis pegar o candidato que confunde taxa (esta, sim, exige lei) com tarifa.
Teríamos então I, II, III e V corretas e apenas a assertiva IV incorreta. Sem as razões da anulação, difícil saber se esse foi o gabarito "real" da banca.