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ID
288787
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta. Na discussão judicial da exclusão ou não de vendas inadimplidas da base de cálculo das contribuições COFINS e PIS, ficou firme na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que:

I. Não se pode equiparar as vendas canceladas com as vendas inadimplidas.
II. Somente as vendas inadimplidas em que os vendedores tenham esgotado integralmente todos os meios regulares de cobrança sem sucesso dão direito a estorno das operações e consequente exclusão de base de cálculo das contribuições COFINS e PIS.
III. Tanto as vendas inadimplidas como as canceladas não permitem exclusão da base de cálculo daquelas contribuições, pois ocorreram os respectivos fatos geradores por ocasião da venda.
IV. Somente nos casos de comprovada fraude poderão as vendas ser excluídas da base de cálculo das contribuições para a COFINS e o PIS, para fins de sua apuração.

V. Basta a prova de apresentação de representação junto à autoridade policial para permitir a exclusão da base de cálculo da COFINS e do PIS das vendas inadimplidas mediante fraude.

Alternativas
Comentários
  • Somente a 1a afirmativa encontra-se correta


    STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 953011 PR 2007/0113806-8 Resumo: Tributário. nullpis e Cofins. Base de Cálculo. Faturamento. "vendas Inadimplidas". Exclusão.
    Equiparação com Vendas Canceladas. Eqüidade. Art. null108, null§ 2º, do nullctn. 1.
    Relator(a): Ministro CASTRO MEIRA Julgamento: 24/09/2007 Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA Publicação: DJ 08.10.2007 p. 255     Ementa

    TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO. "VENDAS INADIMPLIDAS". EXCLUSÃO. EQUIPARAÇÃO COM VENDAS CANCELADAS. EQÜIDADE. ART. 108, § 2º, DO CTN. 1.

    Incide o PIS e a COFINS sobre a receita bruta das pessoas jurídicas, ai incluídos os valores de "vendas a prazo" que, embora faturados, não ingressaram efetivamente no caixa da empresa devido à inadimplência dos compradores. 2. O art. 3º, § 2º, da Lei 9.718/98 estabelece as deduções autorizadas da base de cálculo do PISe da COFINS, nele não se incluindo o de "vendas inadimplidas". 3. O Sistema Tributário Nacional fixou o regime de competência como regra geral para apuração dos resultados da empresa, e não o regime de caixa. Pelo primeiro regime, o registro dos fatos contábeis é realizado a partir de seu comprometimento, vale dizer, da concretização do negócio jurídico, e não do efetivo desembolso ou ingresso da receita correspondente àquela operação. 4. Se a lei não excluiu as "vendas inadimplidas" da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, não cabe ao intérprete fazê-lo por equidade, equiparando-as às vendas canceladas. O art. 108, § 2º, do CTN é expresso ao dispor que "o emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido". 5. No cancelamento da venda ocorre o desfazimento do negócio jurídico, o que implica ausência de receita e, conseqüente, intributabilidade da operação. O distrato caracteriza-se, de um lado, pela devolução da mercadoria vendida, e de outro, pela anulação dos valores registrados como receita. 6. Embora da inadimplência possa resultar o cancelamento da venda e conseqüente devolução da mercadoria, a chamada "venda inadimplida", caso não seja a operação efetivamente cancelada, importa em crédito para o vendedor, oponível ao comprador, subsistindo o fato imponível das contribuições ao PIS e à COFINS. 7. Recurso especial não provido

     
  • No mesmo sentido da resposta do Paulo, fundamentando o item I, eu cito o Informativo 356 do STJ, que, quanto ao consumo de energia elétrica, diz o seguinte:
    O inadimplemento do consumidor não equivale ao cancelamento da compra e venda para efeito de aplicação do art. 3º, § 2º, I, da Lei n. 9.718/1998. A “venda inadimplida”, caso não cancelada, leva ao crédito em favor do vendedor, subsistindo o fato imponível das contribuições referidas, ou seja, o faturamento está configurado, uma vez que a pessoa jurídica realiza uma operação e apura o valor dela como faturado. A energia elétrica não pode ser devolvida em hipótese alguma, pois é consumida instantaneamente, sendo impossível falar em venda cancelada. A analogia não pode levar à exclusão do crédito tributário, uma vez que a criação ou a extinção de tributo pertence ao campo da legalidade".

    E realmente faz sentido, posto que o inadimplemento da obrigação consumerista não interfere com a relação tributária Fisco-sujeito passivo. Já com o cancelamento da operação, não há circulação, logo, não há fato imponível.
  • O entendimento continua sendo aplicado atualmente, tendo, inclusive, sido objeto de repercussão geral pelo STF

     

    TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DO VALOR REFERENTE ÀS VENDAS INADIMPLIDAS DA BASE DE CÁLCULO DA COFINS E DO PIS. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL.
    1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, as vendas inadimplidas não se equiparam a vendas canceladas para fins de exclusão de tais valores da base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS. A inadimplência não descaracteriza o fato gerador, pois subsiste receita em potencial a ser auferida pela empresa.
    2. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 586482/RS, em repercussão geral, consolidou o entendimento no sentido de que, "no âmbito legislativo, não há disposição permitindo a exclusão das chamadas vendas inadimplidas da base de cálculo das contribuições em questão. As situações posteriores ao nascimento da obrigação tributária, que se constituem como excludentes do crédito tributário, contempladas na legislação do PIS e da COFINS, ocorrem apenas quando o fato superveniente venha a anular o fato gerador do tributo, nunca quando o fato gerador subsista perfeito e acabado, como ocorre com as vendas inadimplidas".
    Agravo regimental improvido.
    (AgRg no REsp 1420041/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 09/10/2015)

     

    Em resumo: as vendas canceladas podem ser excluídas da base de cálculo da PIS/COFINS, mas não as vendas inadimplidas.