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O item III está fundamentado na Súmula Vinculante nº 8: "São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do decreto-lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário." Tais normas duplicavam os prazos de prescrição e decadência para as contribuições para o financiamento da seguridade social. Ocorre que as normas violam o art. 146, III, b), da CF, já que tais normas deveriam ser veiculadas por lei complementar e não lei ordinária (normas gerais sobre prescrição edecadência).
Quanto aos itens IV e V é importante não confundir os intitutos da prescrição e decadência tributária. No item IV, a resposta está no Informativo 340 do STJ afirma que "O termo inicial da prescrição, em caso de tributo declarado e não-pago, não começa a partir da declaração, mas da data estabelecida como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada".
Já o item V se refere ao famoso prazo de 5 + 5 que a Administração tinha para constituir o crédito tributário, i.e., o prazo de decadência tributária. Além disso, o STJ possuia tese homônima (para confundir a nossa cabeça, só pode), de que o prazo prescricional para ação de repetição de indébito tributário também se contaria pela regra dos 5 + 5. A regra está no Informativo 417 do STJ: "Tratando-se de pagamentos indevidos antes da entrada em vigor da LC n. 118/2005 (9/6/2005), o prazo prescricional para o contribuinte pleitear a restituição do indébito, nos casos dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, continua observando a tese dos “cinco mais cinco”, desde que, na data da vigência da novel lei complementar, sobejem, no máximo, cinco anos da contagem do lapso temporal, regra que se coaduna com o disposto no art. 2.028 do CC/2002."
Assim, o prazo que o item V se refere não é o de "prescrição para cobrança de tributos sujeitos a lançamento por homologação", mas sim o prazo para repetição de indébito, ação do contribuinte. Hoje em dia, o STJ não aplica mais essa teoria, salvo no caso de prescrições de repetição de indébito anteriores à LC 118/2005, conforme citado.
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Pessoal tenho dúvidas em relação ao item IV.
Segundo o Informativo 340 do STJ (2007) afirma que "O termo inicial da prescrição, em caso de tributo declarado e não-pago, não começa a partir da declaração, mas da data estabelecida como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada".
Porém a REsp 1.076.611-MG (2008)afirma que - Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, a declaração de débitos e créditos tributários federais (DCTF) refere-se sempre a débitos vencidos, razão pela qual o prazo prescricional inicia-se no dia seguinte à entrega da declaração.
O que está em vigor atualmente?
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Lançamento por Homologação (Decadência segundo o CTN) - Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
Lançamento de Ofício e por Declaração - Decadência: Seguem a regra geral do art. 173.
Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
E a prescrição, conforme o CTN ocorre com a constituição definitiva do crédito tributário:
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Lançamento por Declaração, a constituição definitiva ocorre com a entrega da Declaração - Súmula 436/STJ, verbis: “A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco.”Lançamento por Homologação - Termo Inicial - O pagamento ou o momento em que deveria ter sido pago.
Laçamento de Ofício, a constituição definitiva ocorre com a notificação do sujeito passivo pelo sujeito ativo. (entendimento do STJ)
Ementa: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTODE OFÍCIO. IPVA. PRESCRIÇÃO.TERMOINICIAL. NOTIFICAÇÃO PARA PAGAMENTO DO TRIBUTO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "o IPVA é tributo sujeito a lançamento de ofício. E, como tal, o termo a quo para a contagem do prazo prescricional para sua cobrança é a data da notificação para o pagamento. Precedentes." (REsp 1069657/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30/03/2009) 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
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Questão desatualizada quanto ao item IV: hoje é pacífico que o prazo prescricional, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, é a data da entrega da declaração (que constitui automaticamente o crédito, nos termos da Súmula 436/STJ: “A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco.”) ou a data de vencimento do tributo, o que for posterior. É possível que determinado tributo tenha uma data de vencimento fixada em lei. Nesse caso, se o contribuinte só entrega a declaração após o vencimento (sem pagar) e o Fisco não lançou de ofício, o termo inicial é a entrega da decalração, e não a data em que o tributo "deveria" ter sido pago.
Consoante pacífica jurisprudência, "em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, o termo a quo do prazo prescricional para o ajuizamento da ação executiva tem início com a constituição definitiva do crédito tributário, que ocorre com a entrega da respectiva declaração pelo contribuinte, declarando o valor a ser recolhido, ou do vencimento do tributo, o que for posterior" (AgRg no REsp 1.301.722/MG, STJ, Segunda Turma, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 28/05/2014).
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A tese dos 5 mais 5 caiu!
Abraços
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Correta: C