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ITEM I e II - PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 23 DA LEI 12.016/09. NÃO CARACTERIZADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital do certame não tem mera expectativa de direito, mas verdadeiro direito subjetivoà nomeação para o cargo a que concorreu e foi classificado. Precedentes: RMS 31.611/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17/5/2010; RMS 23.331/RO, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5/4/2010.
AgRg nos EDcl no Ag 1334659 / BA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2010/0140901-1 Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142) T1 - PRIMEIRA TURMA 14/04/2011 DJe 19/04/2011
ITEM III - ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO.NOMEAÇÃO DE CANDIDATO. ATO OMISSIVO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. RECORRENTE CLASSIFICADO EM PRIMEIRO LUGAR. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. 1. Em se tratando de ato omissivo, consistente em não nomear candidato aprovado em concurso público,a relação é de trato sucessivo, que se renova continuamente, razão pela qual não há decadência do direito de impetrar mandado de segurança, desde que referido direito seja exercido dentro do prazo de validade do certame. Precedentes. 2. Embora aprovado em concurso público,tem o candidato meraexpectativa de direito à nomeação. Porém, tal expectativa se transforma em direito subjetivopara os candidatos aprovados dentro das vagas previstas no edital se, dentro do prazo de validade do certame, há contratação precária ou temporária para exercício dos cargos. RMS 21123 / SC RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2005/0209865-7 Relator(a) Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 26/06/2007 Data da Publicação/Fonte DJ 06/08/2007 p. 542 RB vol. 526 p. 36
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ITEM IV - AgRg na SLS 1286 / BA AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA 2010/0146049-0 Relator(a) Ministro ARI PARGENDLER (1104) Órgão Julgador CE - CORTE ESPECIAL Data do Julgamento 06/10/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 14/12/2010
PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DE MEDIDA LIMINAR. CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DE CARGOS DE ANALISTA JUDICIÁRIO. CORREÇÃO DE PROVA DISCURSIVA ACERCA DE QUESTÃO DE DIREITO. Os critérios utilizados pela comissão de concurso na elaboração, correção e atribuição de notas não podem ser revistos pelo Poder Judiciário; fosse possível o controle judicial do critério adotado a propósito de questão de Direito, teria o Poder Judiciário de estender esse controle a processos de seleção em outras áreas do conhecimento, v.g., física, química e matemática. Agravo regimental desprovido.
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I. O candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital de concurso público possui direito subjetivo à nomeação para o cargo a que concorreu e foi classificado. (Certo)
Obs.: antes do entendimento do STJ (), a aprovação de candidato dentro do número de vagas gerava apenas mera expectativa de direito, ou seja, a administração poderia realizar um certame e não convocar nenhum dos aprovados e contratar tercerizados (tendo essa situação já ocorrido), diante de tal realidade muitos candidatos aprovados dentro do número de vagas entraram com um MS para tentar assegurar a nomeação, assim diante do número de JULGADOS o STJ começou a adotar o entendimento, vigente agora, de que a aprovação dentro do número de vagas GERA um DIREITO SUBJETIVO A NOMEAÇÃO.
II. A aprovação em concurso público não assegura a nomeação, mas sim mera expectativa de direito, pois o provimento de cargo fica adstrito ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública. (Errado)
Obs.: Olhar comentário acima.
III. A contratação temporária de terceiros no prazo de validade de concurso público só é admissível se já ocorreu o preenchimento de todas as vagas existentes de cargos de provimento efetivo. (Certo)
Obs.: Traduz o pensamento logico, pois, não há a observância dos preceitos adminsitrativos da moralidade e impessoalidade realizar concurso público para seleção de candidatos e dentro da VIGÊNCIA do certame contratar terceirazados em detrimento dos aprovados em concurso público (por mais bestial que seja essa realidade era comum na administração pública), assim foi ENTENDIDO no RMS citado abaixo.
(RMS 21123 / SC RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2005/0209865-7 Relator(a) Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 26/06/2007 Data da Publicação/Fonte DJ 06/08/2007 p. 542 RB vol. 526 p. 36)
IV. Não é possível o controle judicial de questões formuladas em concurso público quanto à sua adequação ou não ao programa do certame. (errado)
Obs.: "Os critérios utilizados pela comissão de concurso na elaboração, correção e atribuição de notas não podem ser revistos pelo Poder Judiciário; pois caso fosse possível o controle judicial do critério adotado a propósito de questão de Direito, teria o Poder Judiciário de estender esse controle a processos de seleção em outras áreas do conhecimento, v.g., física, química e matemática. Agravo regimental desprovido" (excelente COMENTÁRIO do Vítor Cafezeiro).
Com Deus podemos TUDO! Acredite de coração e você também PODERÁ!!!!
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Vale lembrar que SEGUNDO ENTENDIMENTO DO STJ diz a questão.
Pela jurisprudência do STF. Candidato aprovado em concurso público não terá direito à nomeação e sim mera expectativa de direito,de modo que o Poder Público não ficará obrigado a nomear o aprovados,mesmo os que estiverem dentro do número de vagas ofertadas no edital do concurso.
Exceções: Terá direito á nomeação
1-Se for nomeado candidato não aprovado no concuso
2-Houver preenchimento de vaga sem observãncia de classificação do candidato aprovado(Súmula 15-STF)
3-Ou se,indeferido pedido de prorrogação do concurso,em decisão desmotivada,for reaberto em seguida,novo concurso para preenchimento de vagas oferecidas no concurso anterior.
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Alguem poderia me ajudar, pois agora não entendi.
Se a questão afirma não ser possível o controle judicial de questões formuladas em concurso público quanto à sua adequação ou não ao programa do certame, e está errada, não significa, então que tal controle seja possível?
Conforme comentários dos colegas e jurisprudência citada entendi estar correta a assertiva.
Alguém pode me mostrar onde está o erro que infelizmente não estou percebendo?
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Concurso Público: Adequação dos Quesitos ao Edital e Legalidade
A adequação das questões da prova ao programa do edital de concurso público constitui tema de legalidade suscetível de exame pelo Poder Judiciário. Com base nesse entendimento, a Turma negou provimento a recurso extraordinário interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra acórdão do Tribunal de Justiça deste Estado que, ao conceder parcialmente mandado de segurança, anulara questões relativas a concurso público para o cargo de juiz de direito substituto. No caso concreto, o tribunal a quo, aplicando a jurisprudência do STF - no sentido da inviabilidade da revisão de provas de concursos públicos pelo Poder Judiciário ou para a correção de eventuais falhas na elaboração das suas questões, recusara-se a rever a correção técnica da formulação de alguns quesitos da prova, mas, de outro lado, entendera que duas questões diziam respeito a assunto não incluído no edital, referindo-se, portanto, à matéria de legalidade consistente na pertinência das questões ao programa do edital. Asseverou-se que o edital, nele incluído o programa, é a lei do concurso e, por isso, suas cláusulas obrigam os candidatos e a Administração Pública. Por conseguinte, havendo controvérsia acerca da legalidade do ato e pretensão de direito subjetivo lesado a apurar, é cabível o acesso à jurisdição (CF, art 5º, XXXV). Precedentes citados: RE 192568/PI (DJU de 7.2.97) e RE 268244/CE (DJU de 30.6.2000)." RE 434708/RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 21.6.2005. (RE-434708) É ainda válido citar a ementa da decisão proferida no RE 434708/RS acima citado, in verbis: "EMENTA: Concurso público: controle jurisdicional admissível, quando não se cuida de aferir da correção dos critérios da banca examinadora, na formulação das questões ou na avaliação das respostas, mas apenas de verificar que as questões formuladas não se continham no programa do certame, dado que o edital - nele incluído o programa - é a lei do concurso." (RE 434708 / RS - RECURSO EXTRAORDINÁRIO; Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE; Órgão Julgador:Primeira Turma; Publicação: DJ 09-09-2005 )
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"O SR. MINISTRO CARLOS BRITTO - Sr. Presidente, o pranteado Hely Lopes Meirelles, numa frase que se tornou celebre pela sua precisão pedagógica, disse o seguinte: o edital é a lei interna da licitação. Claro que podemos aplicar essa definição ao concurso, que é um procedimento tão concorrencial quanto o da licitação. No caso, esse apego da Administração Pública às normas editalícias, por ela, Administração, publicadas, homenageia a um só tempo o princípio da segurança jurídica - as partes querem estar seguras de que o edital será respeitado -, o princípio da lealdade, lealdade naquele sentido de que a administração pública tem que corresponder às expectativas por ela mesma geradas nos administrados. É o que, na doutrina alemã e na doutrina portuguesa, tem-se chamado de proteção da confiança. No caso, o que é vedado ao Poder Judiciário em tema de apreciação da legalidade dos concursos é se substituir ao administrador público em três sentidos: quanto aos critérios da formulação dos quesitos; quanto aos critérios de correção de prova e, por desdobramento, quanto à atribuição da nota em si. Não é o caso dos autos, como V.Exa. muito bem demonstrou. O que está a ocorrer no caso é o desapego da própria Administração Pública às normas editalícias por ela definidas e publicadas. Não há pertinência temática entre o que foi proposto aos candidatos e ao programa do edital. De sorte que acompanho comodamente o voto de V.Exa."
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Questão desatualizada com o entendimento do STF.
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Entendimento atual:
Concurso público: vagas previstas em edital e direito subjetivo à nomeação
Concurso público: vagas previstas em edital e direito subjetivo à nomeação - 1
O Plenário desproveu recurso extraordinário interposto de acórdão do Superior Tribunal de Justiça que reconhecera o direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em concurso público no limite do número de vagas definido no edital e determinara que o candidato fosse nomeado. Entendeu-se, em síntese, que a Administração Pública estaria vinculada às normas do edital e que seria, inclusive, obrigada a preencher as vagas previstas para o certame dentro do prazo de validade do concurso. Asseverou-se que essa obrigação só poderia ser afastada diante de excepcional justificativa, o que não ocorrera no caso. Após retrospecto acerca da evolução jurisprudencial do tema na Corte, destacou-se recente posicionamento no sentido de haver direito subjetivo à nomeação, caso as vagas estejam previstas em edital. Enfatizou-se, entretanto, não ser admitida a obrigatoriedade de a Administração Pública nomear candidato aprovado fora do número de vagas previstas, simplesmente pelo surgimento de nova vaga, seja por nova lei, seja decorrente de vacância. Observou-se que também haveria orientação no sentido de que, durante o prazo de validade de concurso público, não se permitiria que candidatos aprovados em novo certame ocupassem vagas surgidas ao longo do período, em detrimento daqueles classificados em evento anterior. Reputou-se que a linha de raciocínio acerca do tema levaria à conclusão de que o dever de boa-fé da Administração Pública exigiria respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas do concurso público. Afirmou-se que, de igual maneira, dever-se-ia garantir o respeito à segurança jurídica, sob a forma do princípio de proteção à confiança.
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Vale lembrar que derrubei essa jurisprudência no STJ, com divulgação pelas mídias sociais
https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1592945&num_registro=201503074280&data=20170502&formato=PDF
https://www.youtube.com/watch?v=meyqvgqpBvE
Abraços