ITEM I - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 13.599 - DF (2008/0114900-6)
RELATOR : MINISTRO NAPOLEAO NUNES MAIA FILHO
IMPETRANTE : DANIEL ABREU PIMENTA DA CUNHA
ADVOGADO : MARIZETE RODRIGUES E OUTRO (S)
IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA
E MENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR SEQUENCIADO POR REGULAR PROCESSO CRIMINAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. EFEITOS QUE SE PROJETAM NA SEARA ADMINISTRATIVA. PEDIDO DE SEGURANÇA DENEGADO.
1.O Poder Judiciário pode sindicar amplamente, em mandado de segurança, o ato administrativo que aplica a sanção de demissão a Servidor Público, para mensurar a sua adequação à gravidade da infração disciplinar, não ficando a análise jurisdicional limitada aos aspectos formais do ato administrativo.
2.O Processo Administrativo Disciplinar não é dependente da instância penal, não se exigindo, dest"arte, para a aplicação da sanção administrativa de demissão, a prévia condenação, com trânsito em julgado, do Servidor no juízo criminal, em Ação Penal relativa aos mesmos fatos; porém, quando o Juízo Penal já se pronunciou definitivamente sobre esses fatos, que constituem, ao mesmo tempo, o objeto do PAD, exarando sentença condenatória, não há como negar a sua inevitável repercussão no âmbito administrativo sancionador.
3.É nula a aplicação de sanção demissória a Servidor Público, quando a Comissão do PAD não logra reunir elementos probatórios densos, sérios e coerentes da prática do ato infracional punível com a demissão e da sua autoria, mas se esses elementos já foram devidamente apurados na instância criminal, com a emissão de sentença condenatória, tem-se os fatos do PAD como igualmente comprovados, eis que são os mesmos que serviram de supedâneo ao Juízo Penal.
3.O exercício do poder administrativo disciplinar não está subordinado ao trânsito em julgado da sentença penal condenatória exarada contra Servidor Público, embora a sua eventual absolvição criminal futura possa justificar a revisão da sanção administrativa, se não houver falta residual sancionável (Súmula 18 do STF).
4.Ordem de segurança que se denega, de acordo com o parecer do douto MPF.
ITEM II - STF Súmula Vinculante nº 5 - Sessão Plenária de 07/05/2008
A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a constituição.
ITEM III - DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICO ESTADUAL. DEMISSÃO. PROCESSO DISCIPLINAR. EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. ABANDONO DE CARGO. REDUÇÃO DO PERÍODO DE IMPUTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A DEFESA. RECURSO IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual não enseja nulidade o excesso de prazo para a conclusão de processo administrativo disciplinar.
2. O exercício do direito de defesa da recorrente não remanesceu comprometido pela redução, por meio de retificação da portaria inaugural, do período em que teria abandonado o cargo público. Há, assim, ausência de prejuízo hábil a declarar a nulidade do processo disciplinar.
3. Recurso ordinário improvido
STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: RMS 24200 RO 2007/0111718-0
ITEM IV - STF Súmula nº 19 - 13/12/1963 - Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 39.
Segunda Punição de Servidor Público Baseada no Mesmo Processo em que se Fundou a Primeira - Admissibilidade
É inadmissível segunda punição de servidor público, baseada no mesmo processo em que se fundou a primeira
Recurso em Mandado de Segurança Nº 18.391 - PE (2004/0077509-0), onde assevera:
"DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PENAS DE SUSPENSÃO E DEMISSÃO. BIS IN IDEM E REFORMATIO IN PEJUS. OCORRÊNCIA. VEDAÇÃO. SÚMULA 19/STF. PARECERES GQ-177 E GQ-183, DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. ILEGALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. 1. O simples rejulgamento do processo administrativo disciplinar ofende o devido processo legal, por não encontrar respaldo na Lei 8.112/90, que prevê sua revisão tão-somente quando houver possibilidade de abrandamento da sanção disciplinar aplicada ao servidor público. 2. O processo disciplinar se encerra mediante o julgamento do feito pela autoridade competente. A essa decisão administrativa, à semelhança do que ocorre no âmbito jurisdicional, deve ser atribuída a nota fundamental de definitividade. O servidor público punido não pode remanescer sujeito a rejulgamento do feito para fins de agravamento da sanção, com a finalidade de seguir orientação normativa, quando sequer se apontam vícios no processoadministrativo disciplinar. 3. "É inadmissível segunda punição de servidor público, baseada no mesmo processo em que se fundou a primeira" (Súmula 19/STF).(...) 5. O ideal de justiça não constitui anseio exclusivo da atividade jurisdicional. Deve ser perseguido também pela Administração, principalmente quando procede a julgamento de seus servidores, no exercício do poder disciplinar. 6. Segurança concedida. Agravo regimental prejudicado".