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ID
288826
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA em matéria de desapropriação.

Alternativas
Comentários
  • Com a Medida Provisória 1.577/97 e suas sucessivas reedições, a taxa passou a ser de 6% ao ano, conforme artigo 15-A do Decreto Lei 3.365/1941.

    "Art. 15-A No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na sentença, expressos em termos reais, incidirão juros compensatórios de até seis por cento ao ano sobre o valor da diferença eventualmente apurada, a contar da imissão na posse, vedado o cálculo de juros compostos"

    No entanto, em 13/09/2001 foi concedida medida cautelar na ADI 2.332-2, a qual suspendeu a eficácia deste dispositivo no que se refere à incidência de juros de 6% ao ano, passando a vigorar novamente a incidência de juros de 12% ao ano


    fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20081105141852489&mode=print

  • Complementando o comentário do colega acima, esse entendimento virou a Súmula 408 do STJ que possui o seguinte teor: “Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/6/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001, e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal”.
  • O erro da questão está em dizer que os juros incidirão  a partir da ocupação,  o correto, de acordo com o artigo 15-A, do Decreto-Lei 3365/41 incidem a partir da imissão na posse.


    STF Súmula nº 618 - Desapropriação Direta ou Indireta - Taxa dos Juros Compensatórios

        "Na desapropriação, direta ou indireta, a taxa dos juros compensatórios é de 12% (doze por cento) ao ano".

  • Data venia, discordo do gabarito.
    Segundo o decreto lei 3.365/41, que regulamenta a desapropriação para necessidade/utilidade pública:
    Art. 15-A No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na sentença, expressos em termos reais, incidirão juros compensatórios de até seis por cento ao ano sobre o valor da diferença eventualmente apurada, a contar da imissão na posse, vedado o cálculo de juros compostos.

    O equívoco não se refere propriamente ao percentual, haja vista o entendimento pacificado do STF e STJ que os juros compensatórios serão de 12% ao ano, o que ensejou a inconstitucionalidade parcial do dispositivo acima.
    Na realidade, o erro da assertiva b) consiste no fato de afirmar que os juros compensatórios  serão calculados sobre o valor da indenização, enquanto que conforme o dispositivo acima os juros compensatórios incidirão sobre o valor da diferença eventual apurada entre 80% do valor ofertado na inicial (o qual pode ser levantado de logo pelo desapropriado) e o valor da indenização apurada na sentença.

    Nestas circunstâncias, assertiva B) INCORRETA, sendo esta a resposta.

    Espero ter colaborado.

  • SOBRE A LETRA E:

    Súmula: 131 DO STJ

    "NAS AÇÕES DE DESAPROPRIAÇÃO INCLUEM-SE NO CALCULO DA VERBA ADVOCATICIA AS PARCELAS RELATIVAS
    AOS JUROS COMPENSATORIOS E MORATORIOS, DEVIDAMENTE CORRIGIDAS."
  • Peço a devida licença para o TRF4, mas a questão deve ser anulada. Os juros compensatórios só existem para compensar possível perda sofrido pelo lesado. Logo, essa só incide nas desap. diretas quanto ao valor que sobeja 80% do montante incialmente depositado pelo desapropriante e abaixo do que foi fixado finalmente na sentença. 

    A letra C realmente está certa. A bagunça que ficou após as liminares em adin do STF tá bem explicada pela súmula 408 do STJ. :D

    Portanto, temos duas afirmativas erradas na questão
  • Prezados, a letra B esta correta nos termos da súmula 113 do STJ que dispõe “os juros compensatórios, na desapropriação direta, incidem a partir da imissão na posse, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente.”

  • Letra d: CORRETA.

    Decreto Lei 3365 Art. 27 § 1o  A sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença, observado o disposto no § 4odo art. 20 do Código de Processo Civil, não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinqüenta e um mil reais).

  • Sempre é uma palavra muito forte

    Abraços

  • QUESTÃO DESATUALIZADA A PARTIR DO JULGAMENTO DA ADI 2332/DF EM 17/05/2018 (INF. 902, STF)

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (17) que devem ser de 6%, e não mais de 12%, os juros compensatórios incidentes sobre as desapropriações por necessidade ou utilidade pública e interesse social ou para fins de reforma agrária, no caso em que haja imissão prévia na posse pelo Poder Público e divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado em sentença judicial. Por maioria de votos, os ministros julgaram parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2332, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contra dispositivos da Medida Provisória 2.027-43/2000 e demais reedições, que alterou o Decreto-Lei 3.365/1941, o qual dispõe sobre desapropriações por utilidade pública. Os dispositivos estavam suspensos desde setembro de 2001, em razão de medida liminar concedida pelo Plenário do STF.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA.

    HÁ 2 ALTERNATIVAS INCORRETAS, B e C.

    O STF analisou a constitucionalidade do art. 15-A do DL 3.365/41 e chegou às seguintes conclusões:

    1) em relação ao “caput” do art. 15-A do DL 3.365/41:

    1.a) reconheceu a constitucionalidade do percentual de juros compensatórios no patamar fixo de 6% ao ano para remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse de seu bem;

    1.b) declarou a inconstitucionalidade do vocábulo “até”;

    1.c) deu interpretação conforme a Constituição ao “caput” do art. 15-A, de maneira a incidir juros compensatórios sobre a diferença entre 80% do preço ofertado em juízo pelo ente público e o valor do bem fixado na sentença;

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Análise da constitucionalidade da MP 2.183-56/2001, que alterou o DL 3.365/41. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 12/12/2019