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Art. 18. Independentemente de flagrante delito, o indiciado poderá ficar detido, durante as investigações policiais, até trinta dias, comunicando-se a detenção à autoridade judiciária competente. Êsse prazo poderá ser prorrogado, por mais vinte dias, pelo comandante da Região, Distrito Naval ou Zona Aérea, mediante solicitação fundamentada do encarregado do inquérito e por via hierárquica.
Prisão preventiva e menagem. Solicitação
Parágrafo único. Se entender necessário, o encarregado do inquérito solicitará, dentro do mesmo prazo ou sua prorrogação, justificando-a, a decretação da prisão preventiva ou de menagem, do indiciado.
Inquirição durante o dia
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Obs: no direito penal Militar é admitida prisão administrativa,máximo 50 dias (30 podendo ser prorrogado por mais 20 dias) contrário do direito penal comum que n é admitida.
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GABARITO: "c";
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FUNDAMENTO LEGAL (CPPM):
a) art. 9º, caput;
b) art. 11, caput;
c) art. 18, caput;
d) art. 15;
e) art. 14.
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Bons estudos.
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A questão está correta, mas em relação a essa possibilidade de prisão administrativa, deverá ser observada a restrição constitucional que estabelece: Art. 5°, LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
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Josimar, a detenção do CPPM entra na exceção do art que vc colocou.
Aliás, ela só em possível em crimes militares próprios…
Nao tem nada de inconstitucional.
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É tanto provisória quanto sumária.
Art. 9º O inquérito policial militar é a apuração sumária de fato, que, nos têrmos legais, configure crime militar, e de sua autoria. Tem o caráter de instrução provisória, cuja finalidade precípua é a de ministrar elementos necessários à propositura da ação penal.
Apuração sumária e instrução provisória
AS; IP
Agora sim, inquérito policial
Abraços
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Inquérito Policial Militar
É provisório, Sumário, INQUISITORIAL, porém, não é obrigatório para abertura da ação penal.
Será aberto de modo vinculado aos crimes expressos no CPPM. Jamais por analogia.
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Sessenta dias é aqui, ó:
TÍTULO II
DOS PROCESSOS ESPECIAIS
CAPÍTULO I
DA DESERÇÃO EM GERAL
Art. 453. O desertor que não for julgado dentro de sessenta dias, a contar do dia de sua apresentação voluntária ou captura, será posto em liberdade, salvo se tiver dado causa ao retardamento do processo.
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a) Art. 9º O inquérito policial militar é a apuração sumária de fato, que, nos têrmos legais, configure crime militar, e de sua autoria. Tem o caráter de instrução provisória, cuja finalidade precípua é a de ministrar elementos necessários à propositura da ação penal.
b) Art. 11. A designação de escrivão para o inquérito caberá ao respectivo encarregado, se não tiver sido feita pela autoridade que lhe deu delegação para aquêle fim, recaindo em segundo ou primeiro-tenente, se o indiciado fôr oficial, e em sargento, subtenente ou suboficial, nos demais casos.
c) Art. 18. Independentemente de flagrante delito, o indiciado poderá ficar detido, durante as investigações policiais, até trinta dias, comunicando-se a detenção à autoridade judiciária competente. Êsse prazo poderá ser prorrogado, por mais vinte dias, pelo comandante da Região, Distrito Naval ou Zona Aérea, mediante solicitação fundamentada do encarregado do inquérito e por via hierárquica.
D) Art. 15. Será encarregado do inquérito, sempre que possível, oficial de pôsto não inferior ao de capitão ou capitão-tenente; e, em se tratando de infração penal contra a segurança nacional, sê-lo-á, sempre que possível, oficial superior, atendida, em cada caso, a sua hierarquia, se oficial o indiciado.
E) Art. 14. Em se tratando da apuração de fato delituoso de excepcional importância ou de difícil elucidação, o encarregado do inquérito poderá solicitar do procurador-geral a indicação de procurador que lhe dê assistência.
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Detenção é 30 + 20
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Detenção de investigação: 30 comunicado AJC + 20 pelo CMT
Termino IPM: 20 preso (exec. Prisão) / 40 solto (instau. IPM) + 20
Instrução Penal: 90 solto (receb. Den.) / 50 Preso
Deserção Geral: Não julgar em 60 = Liberdade (dia da apresentação)
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CPPM
Finalidade do inquérito
Art. 9º O inquérito policial militar é a apuração sumária de fato, que, nos termos legais, configure crime militar, e de sua autoria. Tem o caráter de instrução provisória, cuja finalidade precípua é a de ministrar elementos necessários à propositura da ação penal.
Caráter de instrução definitiva
Parágrafo único. São, porém, efetivamente instrutórios da ação penal os exames, perícias e avaliações realizados regularmente no curso do inquérito, por peritos idôneos e com obediência às formalidades previstas neste Código.
Escrivão do inquérito
Art. 11. A designação de escrivão para o inquérito caberá ao respectivo encarregado, se não tiver sido feita pela autoridade que lhe deu delegação para aquêle fim, recaindo em segundo ou primeiro-tenente, se o indiciado fôr oficial, e em sargento, subtenente ou suboficial, nos demais casos.
Assistência de procurador
Art. 14. Em se tratando da apuração de fato delituoso de excepcional importância ou de difícil elucidação, o encarregado do inquérito poderá solicitar do procurador-geral a indicação de procurador que lhe dê assistência.
Encarregado de inquérito
Art. 15. Será encarregado do inquérito, sempre que possível, oficial de posto não inferior ao de capitão ou capitão-tenente; e, em se tratando de infração penal contra a segurança nacional, sê-lo-á, sempre que possível, oficial superior, atendida, em cada caso, a sua hierarquia, se oficial o indiciado.
Detenção de indiciado
Art. 18. Independentemente de flagrante delito, o indiciado poderá ficar detido, durante as investigações policiais, até 30 dias, comunicando-se a detenção à autoridade judiciária competente. Esse prazo poderá ser prorrogado, por mais 20 dias, pelo comandante da Região, Distrito Naval ou Zona Aérea, mediante solicitação fundamentada do encarregado do inquérito e por via hierárquica.
Solicitação Prisão preventiva e menagem
Parágrafo único. Se entender necessário, o encarregado do inquérito solicitará, dentro do mesmo prazo ou sua prorrogação, justificando-a, a decretação da prisão preventiva ou de menagem, do indiciado.
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No Direito Penal Militar é admitida prisão administrativa
- Prazo: 30 + 20 (Máximo de 50 dias)
Observação: No Direito Penal Comum não é admitida.
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GAB C
Detenção de indiciado
Art. 18. Independentemente de flagrante delito, o indiciado poderá ficar detido, durante as investigações policiais, até 30 dias, comunicando-se a detenção à autoridade judiciária competente. Esse prazo poderá ser prorrogado, por mais 20 dias, pelo comandante da Região, Distrito Naval ou Zona Aérea, mediante solicitação fundamentada do encarregado do inquérito e por via hierárquica.
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A) O inquérito policial militar é a apuração sumária de fato, que, nos termos legais, configure crime militar, e de sua autoria. Tem o caráter de instrução provisória, cuja finalidade precípua é a de ministrar elementos necessários à propositura da ação penal.
B) A designação de escrivão para o inquérito caberá ao respectivo encarregado, se não tiver sido feita pela autoridade que lhe deu delegação para aquele fim, recaindo em segundo ou primeiro-tenente, se o indiciado for oficial, e em sargento, subtenente ou suboficial, nos demais casos.
C) Independentemente de flagrante delito, o indiciado poderá ficar detido, durante as investigações policiais, até (30) sessenta dias, comunicando-se a detenção à autoridade judiciária competente. Esse prazo poderá ser prorrogado, por mais (20) trinta dias, pelo subcomandante da Região, Distrito Naval ou Zona Aérea, mediante solicitação fundamentada do encarregado do inquérito e por via (HIERÁRQUICA) administrativa.
D) Será encarregado do inquérito, sempre que possível, oficial de posto não inferior ao de capitão ou capitão-tenente; e, em se tratando de infração penal contra a segurança nacional, sê-lo-á, sempre que possível, oficial superior, atendida, em cada caso, a sua hierarquia, se oficial o indiciado.
E) Em se tratando da apuração de fato delituoso de excepcional importância ou de difícil elucidação, o encarregado do inquérito poderá solicitar do procurador-geral a indicação de procurador que lhe dê assistência.