SóProvas


ID
288835
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo sobre responsabilidade civil do Estado, assinale a alternativa correta.

I. Em matéria de responsabilidade civil do Estado, a Constituição Federal brasileira consagrou em seu artigo 37, § 6º, a adoção, como fundamento básico, da teoria francesa da faute du service (falta de serviço), ligada à máxima le roi ne peut mal faire (o rei não pode errar), da qual decorre a responsabilização objetiva tanto das pessoas jurídicas de direito público como das de direito privado prestadoras de serviços públicos.
II. Por força do disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, condicionado o direito de regresso contra o responsável à comprovação de dolo.
III. Consoante o entendimento predominante no Supremo Tribunal Federal, a adequada interpretação do art. 37, § 6º, da Constituição Federal conduz à conclusão de que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva tanto relativamente a terceiros usuários como aos não usuários do serviço.
IV. Não reconhecida categoricamente na sentença criminal a inexistência material do fato, a absolvição de agente público acusado de causar lesões corporais não obsta a que o prejudicado busque a reparação de eventuais danos materiais e morais junto à pessoa jurídica à qual vinculado aquele.
V. De acordo com o entendimento atual do Supremo Tribunal Federal, quando um preso que está sob a custódia do Estado foge e vem a praticar crime, causando prejuízo a terceiro, a responsabilidade do ente estatal respectivo exsurge como consequência automática, pois presumido o nexo de causalidade entre a omissão da autoridade pública e o delito praticado, haja vista o que dispõe o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.

Alternativas
Comentários
  • ITEM I - ERRADO. No art. 37 § 6º a Constituição consagrou a Responsabilidade Objetiva, que prescinde da análise da culpa ou do dolo, diferente da culpa do serviço, onde é necessário a análise da responsabilidade subjetiva do Estado pela omissão no serviço. No mesmo sentido a máxima le roi ne peut mal faire está ligada a id'éia ou periodo em que o Estado era inresponsável civilmente.

    ITEM II- ERRADO - A Comprovação do dolo ou da culpa!!!

    Art. 37 § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    ITEM III -  CERTO. O STF já decidiu em 2009 em a Responsabilidade Objetiva extende-se não só aos terceiros usuários como aos não usuários.

    Art. 37 § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    ITEM IV- CERTO. A Responsabilidade é Objeiva, ou normativa, independe de culpa e dolo, como houve a lesão o Estado terá que repará, so que nesse caso não tera o direito de regresso, uma vez que esse direito está condicionado a existencia de culpa ou dolo. A Responsabilidade objetiva, ou Resp. Administrativa, captulado no art. 37, 6, só é exluidada em razão de caso foituito ou força maior, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.

    RE 409203 / RS - RIO GRANDE DO SUL  RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a):  Min. CARLOS VELLOSO Relator(a) p/ Acórdão:  Min. JOAQUIM BARBOSA 



  • ITEM V -  É uma questão discutível. O STF tem o posicionamento de que e a extençao do lapso temporal, extingue o nexo de causalidade, ou seja O Estado não tem responsabilidade pelos atos de um preso que fugiu a muitos dias e que volte a cometer um crime. Todavia, trata-se da aplicação da Culpa do Serviço, o STF, já vem entendendo, lavra do min. Joaquim Barbosa, que caso imediatamente o preso fugitivo venha a cometer um crime o Estado será responsável.

    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DO ESTADO. OMISSÃO. DANOS MORAIS. CRIME PRATICADO POR FORAGIDO DA FEBEM. ART. 37, § 6º, CF/88. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. 1. Inexistência de nexo causal entre a fuga de apenado e o crime praticado pelo fugitivo. 2. Não existindo nexo causal entre a fuga do apenado e o crime praticado, não se caracteriza a responsabilidade civil do Estado. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. AI 463531 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTORelator(a):  Min. ELLEN GRACIEJulgamento:  29/09/2009           Órgão Julgador:  Segunda Turma.


    EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ART. 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FAUTE DU SERVICE PUBLIC CARACTERIZADA. ESTUPRO COMETIDO POR PRESIDIÁRIO,FUGITIVO CONTUMAZ, NÃO SUBMETIDO À REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL COMO MANDA A LEI. CONFIGURAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. Impõe-se a responsabilização do Estado quando um condenado submetido a regime prisional aberto pratica, em sete ocasiões, falta grave de evasão, sem que as autoridades responsáveis pela execução da pena lhe apliquem a medida de regressão do regime prisional aplicável à espécie. Tal omissão do Estado constituiu, na espécie, o fator determinante que propiciou ao infrator a oportunidade para praticar o crime de estupro contra menor de 12 anos de idade, justamente no período em que deveria estar recolhido à prisão. Está configurado o nexo de causalidade, uma vez que se a lei de execução penal tivesse sido corretamente aplicada, o condenado dificilmente teria continuado a cumprir a pena nas mesmas condições (regime aberto), e, por conseguinte, não teria tido a oportunidade de evadir-se pela oitava vez e cometer o bárbaro crime de estupro. Recurso extraordinário desprovido.RE 409203 / RS - RIO GRANDE DO SUL  RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a):  Min. CARLOS VELLOSO Relator(a) p/ Acórdão:  Min. JOAQUIM BARBOSA 

  • O item V está errado justamente porque não pormenorizou o caso, dando apenas uma regra geral, que está equivocada. No caso de evasão de presidiário, a responsabilidade do Estado não surge de forma automática como diz a questão, assim como também não há uma presunção de existência de nexo de causalidade entre a omissão estatal e o delito praticado. Ao contrário, como o colega mencionou acima, a jusrisprudência demonstra que a responsabilidade ou não do Estado em casos de fuga de pessoas sob sua custódia varia a depender do tempo decorrido entre sua evasão e recaptura e também de acordo com a natureza do delito praticado, em relação ao que ensejou sua prisão.
  • A responsabilidade do preso fugido não é automática; depende de lapso temporal razoável

    Abraços

  • I. Em matéria de responsabilidade civil do Estado, a Constituição Federal brasileira consagrou em seu artigo 37, § 6º, a adoção, como fundamento básico, da teoria francesa da faute du service (falta de serviço), ligada à máxima le roi ne peut mal faire (o rei não pode errar), da qual decorre a responsabilização objetiva tanto das pessoas jurídicas de direito público como das de direito privado prestadoras de serviços públicos. ERRADO!

    A CF, NO ART. 37, §6, NÃO ADOTOU A TEORIA DA FAUTE DU SERVICE! A teoria da "faute du service" é uma criação jurisprudencial do Conselho de Estado Francês e, por meio dela, se abandona a distinção entre atos de gestão e atos de império e a perquirição da culpa do agente, para se indagar a culpa estatal. Ou seja, a culpa pessoal, individual do agente é substituída, na falta do serviço, pela culpa do próprio Estado, pela "culpa administrativa", peculiar do serviço público, na maioria das vezes "anônima". Assim, ainda quando evidenciada a culpa de agente identificado como autor do ato lesivo, esta culpa (pessoal) é considerada como conseqüência da falta do serviço, que deveria funcionar exemplarmente e não foi capaz. Essa falta, então, é capaz de gerar para o Estado a obrigação de indenizar. Estabelece-se aí o binômio falta do serviço/culpa da administração. Esta teoria foi também denominada por alguns autores de teoria da culpa anônima, já que, em determinados casos, tornava-se impossível determinar qual o funcionário responsável pela conduta danosa.

    A máxima li roi ne peut mal faire (o rei não pode errar) não está ligada à teoria da faute du service! Irresponsabilidade do Estado: Essa a primeira teoria, teve vigência durante os Estados absolutistas, que impunham a figura do rei como o senhor maior das decisões estatais, aquele a quem competia dizer o que era certo ou errado. Qualquer ação, dele mesmo ou de seus representantes, era tida como legítima, não passível de qualquer responsabilização, pois “o rei não pode errar” (do inglês: “the king can do no wrong”) ou “o rei não pode fazer mal” (do francês: “le roi ne peut mal faire”), ou ainda, “aquilo que agrada ao príncipe tem força de lei” (do latim: “quod principi placuit habet legis vigorem”). Por sua patente injustiça, essa teoria deixou de existir no século XIX, dando lugar à responsabilidade subjetiva do Estado.

    As duas teorias mencionadas na assertiva não se referem à responsabilidade objetiva do Estado!!!

  • II. Por força do disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, condicionado o direito de regresso contra o responsável à comprovação de dolo. ERRADA!

    ASSERTIVA INCOMPLETA!!!

    Art. 37, § 6º, da CF/88 - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

  • A teoria da falta do serviço fundamenta a responsabilidade subjetiva, so que de haverá uma presunção.

  • I. ERRADA A teoria francesa da faute du service (falta de serviço) implica responsabilidade subjetiva do Estado.

    II. ERRADA, já que o direito de regresso contra o responsável é assegurado nos casos de dolo OU CULPA.

    III. CORRETA - Consoante o entendimento predominante no Supremo Tribunal Federal, a adequada interpretação do art. 37, § 6º, da Constituição Federal conduz à conclusão de que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva tanto relativamente a terceiros usuários como aos não usuários do serviço.

    IV. CORRETA - Não reconhecida categoricamente na sentença criminal a inexistência material do fato, a absolvição de agente público acusado de causar lesões corporais não obsta a que o prejudicado busque a reparação de eventuais danos materiais e morais junto à pessoa jurídica à qual vinculado aquele.

    V. STF, RE 608880: Os ministros decidiram que "nos termos do artigo 37 §6º da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada".