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ID
2888350
Banca
IMA
Órgão
Prefeitura de Penalva - MA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Nos termos do Código Civil, acerca da cláusula penal, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ALTERNATIVA C

    a)Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal. Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.

    b) Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.

    Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.

    c) Art. 411. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.

    d) Art. 409. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.

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  • Cláusula penal compensatória = obrigação principal ou multa (art. 410).

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    Cláusula penal moratória = obrigação principal e multa (art. 411).

  • GABARITO C

    Art. 411. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal. Trata-se da combinação da multa moratória com a compensatória.

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  • Agostinho Alvin, de maneira didática, ensina que a indenização pelo inadimplemento da obrigação pode resultar de três vias, a saber: a) perdas e danos, fixados pelo juiz; b) juros moratórios, impostos pelo legislador; c) cláusula penal, que decorre da vontade das partes.

    Na cláusula penal os negociantes, já prevendo a possibilidade de um deles não adimplir a obrigação ou, ainda, do cumprimento ser com atraso, convencionam um valor, hipóteses em que teremos, respectivamente, a cláusula penal compensatória e cláusula penal moratória.

    A) Diz o legislador, no art. 412 do CC, que “o valor da cominação imposta na cláusula penal NÃO PODE EXCEDER o da obrigação principal". Caso isso ocorra, o juiz determinará a sua redução, sendo considerado ineficaz apenas o excesso. A segunda parte da questão está em consonância com o art. 413. Trata-se de uma disposição de ordem pública, podendo a redução ser determinada de ofício pelo juiz. Incorreta;

    B) De acordo com a previsão do art. 416 do CC, “para exigir a pena convencional, NÃO É NECESSÁRIO que o credor alegue prejuízo". Uma das vantagens da cláusula penal é justamente a do credor não precisar provar prejuízo. Basta, somente, a prova do inadimplemento da obrigação. A segunda parte da assertiva está de acordo com a previsão do § ú do art. 416 do CC. Incorreta;

    C) Em harmonia com o art. 411 do CC. Trata-se da cláusula penal moratória. Na verdade, estamos diante de uma cláusula compensatória cumulativa, pois traz ao credor a possibilidade de exigir, também, o cumprimento da obrigação, além da cláusula penal (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Teoria Geral das Obrigações. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. v. 2, p. 486). Correta;

    D) Dispõe o legislador no art. 409 do CC que “a cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou SIMPLESMENTE À MORA". Incorreta.


    Resposta: C 
  • Cláusula penal compensatória = obrigação principal ou multa (art. 410). (ALTERNATIVA)

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    Cláusula penal moratória = obrigação principal e multa (art. 411). (CUMULATIVA)

  • Cuidado com a indenização suplementar:

    • Cláusula penal: ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado

    • Arras confirmatórias: a parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima

    • Arras penitenciais: a parte inocente ficará apenas com o valor das arras + o equivalente e não terá direito a indenização suplementar

  • Cláusula penal compensatória = obrigação principal ou multa (art. 410). (ALTERNATIVA)

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    Cláusula penal moratória = obrigação principal e multa (art. 411). (CUMULATIVA)

  • nao confundir: "Provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar."

    NO CASO DE JUROS DE MORA O JUIZ PODE CONCEDER VALOR SUPLEMENTAR;

    NO CASO DE CLAUSULA PENAL (INDENIZ COMPENSATORIA) NAO (SOMENTE SE ESTIVER PREVISTO NO CONTRATO) "Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente."