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ID
2888353
Banca
IMA
Órgão
Prefeitura de Penalva - MA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com a Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, é CORRETO afirmar que o ônus da impugnação específica dos fatos não se aplica:

Alternativas
Comentários
  • Art. 341. (...)

    Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos NÃO se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.

  • GABARITO: B (Ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.)

    CPC/15:

    Art. 341. Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos NÃO se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.

  • CPC/73: MP tinha impugnação genérica

    CPC/15: MP não tem mais impugnação genérico (apenas DP, curador especial e adv dativo).

  • A impugnação especificada dos fatos remete ao PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE que versa sobre o dever de ALEGAR TODA A MATÉRIA PERTINENTE sob pena de PRECLUSÃO CONSUMATIVA.

    Em outras palavras, TUDO AQUILO QUE NÃO É IMPUGNADO, PRESUME-SE VERDADEIRO. Eis a chamada "impugnação especificada dos fatos".

  • Explicando um pouco mais a situação:

    Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da

    petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, SALVO SE:

    I - não for admissível, a seu respeito, a confissão; (Se o réu não pode confessar, não é possível presumir verdadeiro por falta de contestação. Por exemplo, se o suposto pai não contesta a ação de paternidade não é possível presumir verdadeira a paternidade. Trata-se de fato indisponível, como estipula o art. 213, do CC.)

    II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato; (Não há presunção de veracidade quando a inicial não conter prova legal, que é a única prova considerada como

    capaz de comprovar determinado fato. Por exemplo, propriedade se prova por escritura pública. Se não houver

    apresentação da certidão ou cópia da escritura pública e o réu não impugnou o fato, ele não poderá ser

    presumido verdadeiro.)

    III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto. (Quando a contraposição for extraída do conjunto da defesa, ainda que a parte não tenha impugnado ponto específico.)

    Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial. (Nesse caso, admite-se a negativa geral do defensor público, do advogado dativo e do curador especial, não gerando presunção. Isso acontece porque o defensor, advogado dativo e curador especial estão no processo para cumprir um dever de caráter técnico (munus público), sem conhecer, na maior da parte das vezes, o titular do direito material.)

    FONTE: Estratégia Concursos

  • Essa ta na prática! Quem já trabalhou no convênio defensoria/SP e OAB/SP da um like ai!!!!!

  • REVEILIA: CPC, Art. 344.  Se o réu não contestar a ação, será considerado revel.

    CONSEQUÊNCIA/EFEITOS: presunção de veracidade dos fatos narrados na PI (CPC, 341 e 344) + desnecessidade de sua intimação para os demais atos do processo (CPC, 346).

    EXCEÇÕES: CPC, Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; [litisconsórcio unitário ou litisconsorte simples, que alegue fato comum, que também diga respeito ao revel]

    IIo litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; [Sem o instrumento público, a existência do negócio que o exige não poderá ser demonstrada, porque ele não terá se aperfeiçoado.]

    IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

    CPC, Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:

    I - não for admissível, a seu respeito, a confissão;

    II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;

    III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

    Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.

  • Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:

    Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.

  • Tem razão de ser a disposição do artigo 341, parágrafo único, do CPC, pois a Curatela Especial será exercida pela Defensoria Pública, senão vejamos:

    Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:

    I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

    II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

    Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.

  • Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:

    I - não for admissível, a seu respeito, a confissão

    II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato

    III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

    Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.

  • Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:

    Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.

  • GABARITO B

    Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:

    I - não for admissível, a seu respeito, a confissão;

    II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;

    III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

    Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.

    "Defesa por negativa geral"

    MP tá fora...

  • Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: - Princípio da Impugnação Específica.

    I - não for admissível, a seu respeito, a confissão;

    II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;

    III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

    Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial. – exceções subjetivas