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Art. 341. (...)
Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos NÃO se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.
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GABARITO: B (Ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.)
CPC/15:
Art. 341. Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos NÃO se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.
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CPC/73: MP tinha impugnação genérica
CPC/15: MP não tem mais impugnação genérico (apenas DP, curador especial e adv dativo).
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A impugnação especificada dos fatos remete ao PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE que versa sobre o dever de ALEGAR TODA A MATÉRIA PERTINENTE sob pena de PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
Em outras palavras, TUDO AQUILO QUE NÃO É IMPUGNADO, PRESUME-SE VERDADEIRO. Eis a chamada "impugnação especificada dos fatos".
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Explicando um pouco mais a situação:
Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da
petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, SALVO SE:
I - não for admissível, a seu respeito, a confissão; (Se o réu não pode confessar, não é possível presumir verdadeiro por falta de contestação. Por exemplo, se o suposto pai não contesta a ação de paternidade não é possível presumir verdadeira a paternidade. Trata-se de fato indisponível, como estipula o art. 213, do CC.)
II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato; (Não há presunção de veracidade quando a inicial não conter prova legal, que é a única prova considerada como
capaz de comprovar determinado fato. Por exemplo, propriedade se prova por escritura pública. Se não houver
apresentação da certidão ou cópia da escritura pública e o réu não impugnou o fato, ele não poderá ser
presumido verdadeiro.)
III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto. (Quando a contraposição for extraída do conjunto da defesa, ainda que a parte não tenha impugnado ponto específico.)
Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial. (Nesse caso, admite-se a negativa geral do defensor público, do advogado dativo e do curador especial, não gerando presunção. Isso acontece porque o defensor, advogado dativo e curador especial estão no processo para cumprir um dever de caráter técnico (munus público), sem conhecer, na maior da parte das vezes, o titular do direito material.)
FONTE: Estratégia Concursos
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Essa ta na prática! Quem já trabalhou no convênio defensoria/SP e OAB/SP da um like ai!!!!!
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REVEILIA: CPC, Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel.
CONSEQUÊNCIA/EFEITOS: presunção de veracidade dos fatos narrados na PI (CPC, 341 e 344) + desnecessidade de sua intimação para os demais atos do processo (CPC, 346).
EXCEÇÕES: CPC, Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:
I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; [litisconsórcio unitário ou litisconsorte simples, que alegue fato comum, que também diga respeito ao revel]
II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; [Sem o instrumento público, a existência do negócio que o exige não poderá ser demonstrada, porque ele não terá se aperfeiçoado.]
IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
CPC, Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:
I - não for admissível, a seu respeito, a confissão;
II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;
III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.
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Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:
Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.
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Tem razão de ser a disposição do artigo 341, parágrafo único, do CPC, pois a Curatela Especial será exercida pela Defensoria Pública, senão vejamos:
Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:
I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;
II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.
Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.
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Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:
I - não for admissível, a seu respeito, a confissão
II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato
III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.
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Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:
Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.
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GABARITO B
Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:
I - não for admissível, a seu respeito, a confissão;
II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;
III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.
"Defesa por negativa geral"
MP tá fora...
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Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: - Princípio da Impugnação Específica.
I - não for admissível, a seu respeito, a confissão;
II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;
III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial. – exceções subjetivas