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ID
2888356
Banca
IMA
Órgão
Prefeitura de Penalva - MA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Nos termos da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, acerca da reconvenção, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D.

    Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no , embargos à ação monitória.

    (...)

    § 6 Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.

  • LETRA A - Art. 343, §2º, do CPC -  A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    LETRA B - Art. 343, 4º, do CPC -  A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    LETRA C - Art. 343 do CPC -  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    Art. 64 do CPC - A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    LETRA D - Art. 702, §6º, do CPC -  Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.

  • GB D

    § 2 A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    § 3 A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    (Procurador Jurídico-Câmara de Sumaré/SP-2017-VUNESP): Considerando que na contestação é lícito ao réu propor reconvenção, assinale a alternativa correta: Poderá ser proposta contra o autor e terceiro. GAB CORRETO

    § 4 A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro

  • Súmula 292 do STJ: A reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário.

  • Processos e procedimentos em que cabe a reconvenção

    1) processo de conhecimento:

    a) jurisdição contenciosa: cabe a reconvenção.

    b) jurisdição voluntária: NÂO cabe reconvenção.

    2) processos de execução: NÃO cabe reconvenção.

    3) procedimentos especiais: há 2 tipos:

    a) os que, com a apresentação de resposta do réu, passam a ser comuns: cabe reconvenção. Ex.: ação monitória, em que, oferecida a resposta, segue-se o procedimento comum.

    STJ, Súmula 292. A reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário.

    Art. 702, §6º, do CPC -  Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.

    b) os que permanecem especiais, mesmo depois da resposta, isto é, que têm peculiaridades ao longo de todo o curso: NÂO cabe reconvenção.

    OBS.:

    Cabe reconvenção:

    ação rescisória, desde que a pretensão do réu seja desconstituir a mesma sentença ou acórdão, embora por fundamentos diversos.

    Não cabe reconvenção:

    embargos de devedor, nem nos processos de liquidação.

    • ações que corram no Juizado Especial Cível, uma vez que ela não se coaduna com a presteza do rito. Mas o art. 31 da Lei n. 9.099/95 admite que o réu formule, em sua contestação, pedido contraposto ao do autor.

  • SÚMULAS SOBRE AÇÃO MONITÓRIA

    Súmula 247 STJ - O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.

    Súmula 282 - Cabe a citação por edital em ação monitória.

    *Súmula 292 STJ - A reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário.

    Súmula 299 STJ - É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.

    Súmula 339 STJ - É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública.

    Súmula 503 STJ - O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de

    cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão

    estampada na cártula.

    Súmula 504 STJ - O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota

    promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento

    do título.

    Súmula 531 STJ - Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o

    emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.