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GABARITO: LETRA D.
Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no , embargos à ação monitória.
(...)
§ 6 Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.
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LETRA A - Art. 343, §2º, do CPC - A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.
LETRA B - Art. 343, 4º, do CPC - A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.
LETRA C - Art. 343 do CPC - Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
Art. 64 do CPC - A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.
LETRA D - Art. 702, §6º, do CPC - Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.
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GB D
§ 2 A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.
§ 3 A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.
(Procurador Jurídico-Câmara de Sumaré/SP-2017-VUNESP): Considerando que na contestação é lícito ao réu propor reconvenção, assinale a alternativa correta: Poderá ser proposta contra o autor e terceiro. GAB CORRETO
§ 4 A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro
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Súmula 292 do STJ: A reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário.
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Processos e procedimentos em que cabe a reconvenção
1) processo de conhecimento:
a) jurisdição contenciosa: cabe a reconvenção.
b) jurisdição voluntária: NÂO cabe reconvenção.
2) processos de execução: NÃO cabe reconvenção.
3) procedimentos especiais: há 2 tipos:
a) os que, com a apresentação de resposta do réu, passam a ser comuns: cabe reconvenção. Ex.: ação monitória, em que, oferecida a resposta, segue-se o procedimento comum.
STJ, Súmula 292. A reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário.
Art. 702, §6º, do CPC - Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.
b) os que permanecem especiais, mesmo depois da resposta, isto é, que têm peculiaridades ao longo de todo o curso: NÂO cabe reconvenção.
OBS.:
Cabe reconvenção:
• ação rescisória, desde que a pretensão do réu seja desconstituir a mesma sentença ou acórdão, embora por fundamentos diversos.
Não cabe reconvenção:
• embargos de devedor, nem nos processos de liquidação.
• ações que corram no Juizado Especial Cível, uma vez que ela não se coaduna com a presteza do rito. Mas o art. 31 da Lei n. 9.099/95 admite que o réu formule, em sua contestação, pedido contraposto ao do autor.
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SÚMULAS SOBRE AÇÃO MONITÓRIA
Súmula 247 STJ - O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.
Súmula 282 - Cabe a citação por edital em ação monitória.
*Súmula 292 STJ - A reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário.
Súmula 299 STJ - É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.
Súmula 339 STJ - É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública.
Súmula 503 STJ - O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de
cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão
estampada na cártula.
Súmula 504 STJ - O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota
promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento
do título.
Súmula 531 STJ - Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o
emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.
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