Gab. B
Em sentido amplo, serviço público é qualquer atividade estatal ampliativa ainda que produza somente vantagens difusas pela sociedade. Assim, o conceito estabelecido nesses termos engloba os serviços de fruição geral (uti universi) e os serviços de fruição individual (uti singuli).
Como os serviços públicos uti universi, ou serviços gerais, não criam vantagens particularizadas para cada usuário, torna-se impossível estabelecer um valor justo que possa ser cobrado do beneficiário como remuneração pela prestação. Daí por que os serviços públicos uti universi não podem ser dados em concessão nem remunerados pela cobrança de taxas.
Tais serviços são prestados diretamente pelo Estado e a sua prestação é custeada pela receita proveniente de impostos. Exemplos: atividade jurisdicional, varrição de ruas, iluminação pública, limpeza pública etc.
Ao contrário, os serviços públicos uti singuli, ou serviços individuais, são prestados de modo a criar benefícios individuais a cada usuário, podendo ser concedidos e custeados pela cobrança de taxas. Exemplos: energia residencial, água canalizada, transporte coletivo, telefonia fixa etc.
Mazza, Alexandre - Manual de direito administrativo – 8. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2018.
A questão indicada está
relacionada com os serviços públicos, abordando, em especial, sua classificação.
Na
doutrina pátria, apesar dos inúmeros conceitos existentes entre os
administrativistas, daremos enfoque a apenas dois deles:
✔ Hely
Lopes Meirelles assim define: “Serviço
público é todo aquele prestado pela Administração ou por seus delegados, sob
normas e controles estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou
secundárias da coletividade, ou simples conveniências do Estado."
✔ Maria
Sylvia Di Pietro, a seu turno, considera serviço público: “toda atividade material que a lei atribui ao
Estado para que a exerça diretamente ou por meio de seus delegados, com o
objetivo de satisfazer concretamente às necessidades coletivas, sob regime
jurídico total ou parcialmente de direito público".
Dentre
as principais características dos serviços públicos, destacamos:
● Sujeito estatal – os serviços públicos se incluem como um dos objetivos
do Estado. É por isso que são eles criados e regulamentados pelo Poder Público,
a quem também incumbe a fiscalização.
● Interesse coletivo – os serviços públicos devem vislumbrar, sempre, o
interesse coletivo. Como bem destacado por Carvalho Filho, “Sendo gestor dos
interesses da coletividade, o Estado não pode alvitrar outro objetivo senão o
de propiciar a seus súditos todo o tipo de comodidades a serem por eles
fruídas".
● Regime
de direito público – como o serviço público é instituído pelo
Estado, e visa, precipuamente, o interesse coletivo, natural que ele se submeta
a regime de direito público. Contudo, há possibilidade de aplicação de regras
de direito privado, já que alguns particulares prestam serviços em colaboração
com o Poder Público. Deste modo, a doutrina tende a se utilizar da expressão
“regime híbrido", com predominância das normas de direito público.
Quanto
as possíveis classificações, de forma genérica os serviços públicos podem ser
classificados em:
✔ Serviços próprios do Estado - são aqueles que se relacionam intimamente com as
atribuições do Poder Público (Ex.: segurança, polícia, higiene e saúde públicas
etc.) e para a execução dos quais a Administração usa da sua supremacia sobre
os administrados. Não podem ser delegados a particulares. Tais serviços, por
sua essencialidade, geralmente são gratuitos ou de baixa remuneração.
✔ Serviços impróprios do Estado
- são os que não afetam substancialmente as
necessidades da comunidade, mas satisfazem interesses comuns de seus membros,
e, por isso, a Administração os presta remuneradamente, por seus órgãos ou
entidades descentralizadas (Ex.: autarquias, empresas públicas, sociedades de
economia mista, fundações governamentais), ou delega sua prestação.
Para
Hely Lopes Meirelles os serviços públicos podem ser classificados em:
● Serviço público propriamente dito: são os serviços públicos entendidos essenciais,
indispensáveis à própria sobrevivência do homem, sendo que, por isto mesmo, não
admitem delegação ou outorga. A doutrina também os denomina de serviços
pró-comunidade (ex.: polícia, saúde);
● Serviço de utilidade pública: são úteis, mas não apresentam a essencialidade dos
denominados "essenciais". Podem ser prestados diretamente pelo Estado
ou por terceiros. São também chamados de serviços pró-cidadão (ex.: transporte,
telefonia, energia elétrica);
● Serviço industrial:
produz renda para aquele que o presta, nos termos do que estabelecido no artigo
173 da Constituição Federal de 1988. Referida remuneração decorre de tarifa ou
preço público. O Estado presta o serviço industrial de forma subsidiária e
estratégica;
● Serviço de fruição geral (uti universi): é o serviço remunerado por tributos, não
possuindo, portanto, usuários definidos. A doutrina entende que esta espécie de
serviço não é passível de corte, suspensão, má-prestação ou interrupção;
● Serviço
individual (uti singuli):
diferentemente do serviço de fruição geral, o serviço individual, na dicção de
parte da doutrina, pode ser suspenso ou cortado se o usuário, por exemplo, não
realizar o pagamento da tarifa correspondente, na medida em que seus usuários
são individualizados (conhecidos e predeterminados).
Sem mais delongas, verifica-se que o serviço de
iluminação pública é classificada como Serviços “uti universi" que são
aqueles que não possui
usuário determinado, sendo utilizado o serviço pela coletividade.
Pelo
exposto, a única alternativa que se
coaduna com a explicação acima é a letra B.
Gabarito da banca e do professor: letra B.
(Carvalho
Filho, José dos Santos. Manual de direito administrativo / José dos Santos Carvalho
Filho. – 34. ed. – São Paulo: Atlas, 2020)
(PIETRO,
Maria Sylvia Zanella di. Direito administrativo, São Paulo, Atlas, 1993)
(MEIRELLES,
Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro, São Paulo, Malheiros, 1993)