-
C
a)Após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias de 24 dias corridos, quando houver tido de seis a quatorze faltas.
b)Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias de acordo o disposto no art. 130 desta Consolidação (regra geral).
c)Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de seis meses, embora descontínuos.
d)O abono de férias deverá ser requerido até 15 dias antes do término do período aquisitivo.
-
top kkk
-
Não terá direito a férias :
-O empregado demitido é não readmitido nos 60 dias consecutivos
-Paralisação total ou parcial do serviços por mais de 30 dias
_Licença remunerada por mais de 30 dias
-Estiver recebendo prestação da previdência por auxílio doença ou acidente do trabalho por mais de 6 meses, ainda que descontínuo
-Faltar no período aquisitivo por mais de 32 faltas injustificadas
-
A) ERRADA:
CLT Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: (...)
II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
B) ERRADA:
ATUALIZAÇÃO: O Art. 130-A da CLT, que regia as férias em regime de tempo parcial, foi revogado pela Lei 13.467/17.
VIDE ART. 58-A § 7º CLT:
§ 7º As férias do regime de tempo parcial são regidas pelo disposto no art. 130 desta Consolidação.”
C) CORRETA:
CLT Art. 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo: (...)
IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.
D) ERRADA:
CLT Art. 143 - (...)
§ 1º - O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo.
-
Cuidado para não confundir a alternativa D com a LC 150 (doméstico):
Art. 17. O empregado doméstico terá direito a férias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias, salvo o disposto no § 3 do art. 3, com acréscimo de, pelo menos, um terço do salário normal, após cada período de 12 (doze) meses de trabalho prestado à mesma pessoa ou família.
...
§ 4 O abono de férias deverá ser requerido até 30 (trinta) dias antes do término do período aquisitivo.
-
Nunca é demais lembrar!
Regra do 69
dias: diminui 6
faltas ( nos 12 meses): soma 9
dias ............ faltas
30 ............ até 5 (só precisa decorar esse)
24 ............ 6 a 14
18 ............ 15 a 23
12 ............ 24 a 32.
mais de 32 faltas não tem férias!
“Sonhos motivam o que você quer. A ação determina o que você conquista.”
bons estudos!
-
C) art 133 IV CLT - tiver percebido da previdencia social prestações de acidente de trab. ou aux-doença por mais de 6 meses, embora descontinuos
-
A)
Após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias de dezoito dias corridos, quando houver tido de seis a quatorze faltas.
A letra "A" está errada porque após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
Art. 130 da CLT Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes; II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas; III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas; IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
B)
Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias de quatorze dias, para a duração do trabalho semanal superior a dez horas, até quinze horas.
A letra "B" está errada porque o artigo 130- A da CLT foi revogado pela lei 13.467 de 2017.
C)
Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de seis meses, embora descontínuos.
A letra "C" está correta, observem o artigo abaixo:
Art. 133 da CLT Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:
I - deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída;
II - permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias;
III - deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e
IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.
D)
O abono de férias deverá ser requerido até trinta dias antes do término do período aquisitivo.
A letra "D" está errada porque o abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo.
Art. 143 da CLT É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.
§ 1º - O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo.
§ 2º - Tratando-se de férias coletivas, a conversão a que se refere este artigo deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independendo de requerimento individual a concessão do abono.
O gabarito da questão é a letra "C";
-
Ao meu ver esta questão está desatualizada, pois a Sumula 89 TST diz: As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para os efeitos de duração de férias e cálculo da gratificação natalina.
-
DIAS DE FÉRIAS:
direito a 30 dias férias => desde que o empregado tenha faltado até 5 dias.
24 => até 14
18 => até 23
12 => até 32, + que isso, NÃO TEM FÉRIAS.
Regra interessante da colega Aline B.
a regra do 69:
Na coluna da 'quantidade de dias de ferias' a serem gozados subtrai-se 6, e na coluna de número de faltas soma-se 9.
30 ........... até 5
(30-6) ...... até (5+9)
(24-6) ...... até (14+9)
(18-6) ...... até (23+9)