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ID
2888389
Banca
IMA
Órgão
Prefeitura de Penalva - MA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

De acordo com o entendimento sumulado do C.TST, em regra, se não houver o conhecimento de recurso de revista ou de embargos, a competência para julgar ação que vise a rescindir a decisão de mérito será:

Alternativas
Comentários
  • Letra A

     

    S 192 TST I - Se não houver o conhecimento de recurso de revista ou de embargos, a competência para julgar ação que vise a rescindir a decisão de mérito é do Tribunal Regional do Trabalho, ressalvado o disposto no item II. 

  • Súmula nº 192 do TST

    AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016

    I - Se não houver o conhecimento de Recurso de Revista ou de Embargos, a competência para julgar ação que vise a rescindir a decisão de mérito é do Tribunal Regional do Trabalho, ressalvado o disposto no item II. à O não conhecimento do RR ou dos Embargos, em que o TST não emite julgamento de mérito, implica que a competência para julgar Ação Rescisória é do TRT.

  • Questão incompleta, que prejudica a análise. Deveria ter mencionado que a decisão a ser rescindida seria a do primeiro grau. Ademais, complementando os colegas:

    S. 192 - II - Acórdão rescindendo do Tribunal Superior do Trabalho que não conhece de recurso de embargos ou de revista, analisando arguição de violação de dispositivo de lei material ou decidindo em consonância com súmula de direito material ou com iterativa, notória e atual jurisprudência de direito material da Seção de Dissídios Individuais (), examina o mérito da causa, cabendo ação rescisória da competência do Tribunal Superior do Trabalho.

  • Súmula 192 TST:

    AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016

    I - Se não houver o conhecimento de recurso de revista ou de embargos, a competência para julgar ação que vise a rescindir a decisão de mérito é do Tribunal Regional do Trabalho, ressalvado o disposto no item II. 

    II - Acórdão rescindendo do Tribunal Superior do Trabalho que não conhece de recurso de embargos ou de revista, analisando arguição de violação de dispositivo de lei material ou decidindo em consonância com súmula de direito material ou com iterativa, notória e atual jurisprudência de direito material da Seção de Dissídios Individuais (Súmula nº 333), examina o mérito da causa, cabendo ação rescisória da competência do Tribunal Superior do Trabalho. (ex-Súmula nº 192 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) 

    III – Sob a égide do art. 512 do CPC de 1973, é juridicamente impossível o pedido explícito de desconstituição de sentença quando substituída por acórdão do Tribunal Regional ou superveniente sentença homologatória de acordo que puser fim ao litígio. 

    IV – Na vigência do CPC de 1973, é manifesta a impossibilidade jurídica do pedido de rescisão de julgado proferido em agravo de instrumento que, limitando-se a aferir o eventual desacerto do juízo negativo de admissibilidade do recurso de revista, não substitui o acórdão regional, na forma do art. 512 do CPC. (ex-OJ nº 105 da SBDI-2 - DJ 29.04.2003) 

    V- A decisão proferida pela SBDI, em agravo regimental, calcada na Súmula nº 333, substitui acórdão de Turma do TST, porque emite juízo de mérito, comportando, em tese, o corte rescisório. (ex-OJ nº 133 da SBDI-2 - DJ 04.05.2004).

  • Já faz 84 anos que eu estou lendo Súmulas do TST sobre ação rescisória

  • COMPLEMENTANDO.

    ► SE O TST, EXAMINANDO O MÉRITO, NÃO CONHECEU OS EMBARGOS OU O RECURSO DE REVISTA → COMPETÊNCIA SERÁ DO PRÓPRIO TST (Súmula 192, II TST).

  • Competência:

    Decisão > Juízo Competente

    Sentença > TRT

    Acórdão do TRT > TST

    Acórdão do TST > TST

  • Vamos  analisar as alternativas da questão:

    Súmula 192 do TST I - Se não houver o conhecimento de recurso de revista ou de embargos, a competência para julgar ação que vise a rescindir a decisão de mérito é do Tribunal Regional do Trabalho, ressalvado o disposto no item II. 
    II - Acórdão rescindendo do Tribunal Superior do Trabalho que não conhece de recurso de embargos ou de revista, analisando arguição de violação de dispositivo de lei material ou decidindo em consonância com súmula de direito material ou com iterativa, notória e atual jurisprudência de direito material da Seção de Dissídios Individuais (Súmula nº 333), examina o mérito da causa, cabendo ação rescisória da competência do Tribunal Superior do Trabalho.  

    A) Do Tribunal Regional do Trabalho. 

    A letra "A" está correta porque reflete o que dispõe o inciso I  da súmula 192 do TST.

    Súmula 192 do TST I - Se não houver o conhecimento de recurso de revista ou de embargos, a competência para julgar ação que vise a rescindir a decisão de mérito é do Tribunal Regional do Trabalho, ressalvado o disposto no item II. 

    B) Do Tribunal Superior do Trabalho. 

    A letra "B" está incorreta porque não reflete o que dispõe o inciso I  da súmula 192 do TST.

    Súmula 192 do TST I - Se não houver o conhecimento de recurso de revista ou de embargos, a competência para julgar ação que vise a rescindir a decisão de mérito é do Tribunal Regional do Trabalho, ressalvado o disposto no item II. 

    C) Da Vara do Trabalho. 

    A letra "C" está incorreta porque não reflete o que dispõe o inciso I da súmula 192 do TST.

    Súmula 192 do TST I - Se não houver o conhecimento de recurso de revista ou de embargos, a competência para julgar ação que vise a rescindir a decisão de mérito é do Tribunal Regional do Trabalho, ressalvado o disposto no item II.

    D) Do Supremo Tribunal Federal.

    A letra "D" está incorreta porque não reflete o que dispõe o inciso I da súmula 192 do TST. 

    Súmula 192 do TST I - Se não houver o conhecimento de recurso de revista ou de embargos, a competência para julgar ação que vise a rescindir a decisão de mérito é do Tribunal Regional do Trabalho, ressalvado o disposto no item II.

    O gabarito da questão é a letra "A".
  • GABARITO: A

    Súmula nº 192 do TST

    I - Se não houver o conhecimento de recurso de revista ou de embargos, a competência para julgar ação que vise a rescindir a decisão de mérito é do Tribunal Regional do Trabalho, ressalvado o disposto no item II.