a) INCORRETA. A manifestação de vontade subsistirá ainda que o seu autor haja feito reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento (art. 110, CC). Assim, para produzir efeitos, a reserva mental precisa ser exteriorizada.
b) INCORRETA. A manifestação de vontade pelo representante, nos limites de seus poderes, produz efeitos em relação ao representado (art. 116, CC). Dessa forma, para produzir efeitos em relação ao representado, o representante precisa agir nos limites de seus poderes.
c) INCORRETA. São anuláveis os negócios jurídicos, quando às declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio (art. 138, CC). São anuláveis e não nulos!
d) CORRETA. Art. 145, CC.
e) INCORRETA. É nulo o negócio jurídico quando celebrado por pessoa absolutamente incapaz (art. 166, CC).
GABARITO D
a. Vício de Consentimento:
i. Erro – consiste em uma falsa representação da realidade. Nessa modalidade de vício o agente engana-se sozinho. Quando é induzido em erro pelo outro contratante ou por terceiro, caracteriza-se o dolo.
OBS – O erro acidental não é causa de anulabilidade do negócio jurídico, para ser anulável há a necessidade que o erro seja essencial/substancial;
ii. Dolo – se difere do erro porque este é espontâneo, no sentido de que a vítima se engana só, enquanto no dolo o engano é provocado intencionalmente pela outra parte ou por terceiro, de forma a fazer com que aquela se equivoque;
iii. Coação – é toda ameaça ou pressão injusta exercida sobre um indivíduo para forçá-lo a praticar um ato ou realizar um negócio. É mais grave que o dolo, pois impede a livre manifestação da vontade. O Dolo incide sobre a inteligência da vítima;
iv. Estado de Perigo (art. 156 do CC) – configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa. Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias (o fato necessário que compele à conclusão de negócio jurídico, mediante prestação exorbitante);
v. Lesão (art. 157 do CC) – ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
§ 1º Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.
§ 2º Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
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