SóProvas


ID
2888929
Banca
NC-UFPR
Órgão
Câmara de Quitandinha - PR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXIV, prevê a possibilidade de desapropriação de um imóvel pelo Poder Público. A respeito do assunto, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 2º do Decreto-Lei 3.365/41

    §2 Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.

    Desapropriação de utilidade/necessidade pública: prazo de 5 anos

    Art. 10 do Decreto-Lei 3.365/41. A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de 5 anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará. Neste caso, somente decorrido 1 ano, poderá ser o mesmo bem objeto de nova declaração.

    Parágrafo único. Extingue-se em 5 anos o direito de propor ação que vise a indenização por restrições decorrentes de atos do poder público.  

     Desapropriação por interesse social: prazo de 2 anos

    Art. 3º da Lei 4.132/62 - O expropriante tem o prazo de 2 (dois) anos, a partir da decretação da desapropriação por interesse social, para efetivar a aludida desapropriação e iniciar as providências de aproveitamento do bem expropriado.

  • Gabarito: C

    A. ERRADA. Dec. 3.365/41, Art. 2º, § 2º  Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.

    B. ERRADA. Dec. 3.365/41, Art. 10. A desapropriação (por utilidade pública)deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará

    C. CERTA. Dec. 3.365/41, Art. 5  Consideram-se casos de utilidade pública: d) a salubridade pública; Lei 4.132/62, Art. 2º Considera-se de interesse social: V - a construção de casa populares;

    D. ERRADA. Lei 4.132/62, Art. 3º O expropriante tem o prazo de 2 (dois) anos, a partir da decretação da desapropriação por interesse social, para efetivar a aludida desapropriação e iniciar as providências de aproveitamento do bem expropriado.

    E. ERRADA. "A necessidade pública decorre de situações de urgência ou de emergência, cuja solução exija a desapropriação do bem." (Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino)

  • A declaração de utilidade pública tem um prazo para que o Poder Público promova os atos concretos destinados a efetivar a desapropriação do bem. Esse prazo  é de cinco anos nas desapropriações por necessidade ou utilidade pública, e de dois nas desapropriações por interesse social.

  • GABARITO C

    Desapropriação – Poder Público retira a propriedade do particular e a transfere para si ou para terceiros. Dá-se por razoes de:

    a.      Utilidade pública – decorre da conveniência administrativa, ex: criação de centros urbanos para a população;

    b.      Necessidade pública – decorre de situações emergenciais/urgentes, ex: segurança nacional;

    c.      Interesse social – justa distribuição da propriedade ou condicionar o seu uso ao bem-estar social. Pode ser, ainda:

                                                                  i.     Por interesse social – genérica (competência da União, Estados/DF e Municípios);

                                                                ii.     Por interesse social para fins de reforma agraria (competência exclusiva da União – art. 184 a 191 da CF1988);

                                                              iii.     Por interesso social urbano (competência exclusiva dos municípios – art. 182, § 4º da CF1988).

    OBS I – não há impedimento para que os Estados ou Municípios desapropriem imóveis rurais, o impedimento destes é para o fim de reforma agrária.

    OBS II – a desapropriação urbana e agraria são denominadas de desapropriação sanção.

    d.      Sanção Confiscatória – de caráter punitivo ao proprietário de imóvel (urbano ou rural) que explore o cultivo de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo (art. 243 da CF1988). O STF entende que, neste caso, a desapropriação deve se estender a toda a propriedade, mesmo que o cultivo seja em apenas parte dela.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • E (Incorreta): trata-se da definição de desapropriação por interesse social (Lei 4.132/62, art. 2º). Segundo Hely Lopes, “o interesse social ocorre quando as circunstâncias impõem a distribuição ou o condicionamento da propriedade para seu melhor aproveitamento, utilização ou produtividade em benefício da coletividade ou de categorias sociais merecedoras de amparo específico do Poder Público”.

  • Li o edital referente à essa prova e pra nossa total infelicidade, a banca sequer previu intervenção do estado na propriedade, desapropriação ou qualquer outra referência relativa ao tema da questão no edital, tanto na parte do direito administrativo como na constitucional. LAMENTÁVEL!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • Li o edital referente à essa prova e pra nossa total infelicidade, a banca sequer previu intervenção do estado na propriedade, desapropriação ou qualquer outra referência relativa ao tema da questão no edital, tanto na parte do direito administrativo como na constitucional. LAMENTÁVEL!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • Eis os comentários sobre cada opção:

    a) Errado:

    Na realidade, a desapropriação de bens públicos, referido neste item, pressupõe, sim, que haja autorização legislativa. No ponto, confira-se o teor do art. 2º, §2º, do Decreto-lei 3.365/41:

    "Art. 2º (...)
    § 2o  Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa."

    b) Errado:

    A uma, a declaração, em caráter de urgência, é denominada como de necessidade pública (e não de utilidade pública), ao menos do ponto de vista doutrinário. Ademais, o prazo para efetivação da desapropriação, sob pende caducidade, é de cinco anos, e não de apenas um ano, tal como se vê do art. 10 do Decreto-lei 3.365/41:

    "Art. 10.  A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará."   

    c) Certo:

    Realmente, a construção de casas populares constitui um dos casos legitimadores da desapropriação por interesse social, na forma do art. 2º, V, da Lei 4.132/65:

    "Art. 2º Considera-se de interesse social:

    (...)

    V - a construção de casa populares;"

    Do mesmo modo, está correto dizer que a salubridade pública vem a ser hipótese de utilidade pública, a teor do art. 5º, "d", do Decreto-lei 3.365/41:

    "Art. 5o  Consideram-se casos de utilidade pública:

    (

    d
    ) a salubridade pública;"

    Logo, inteiramente acertada esta alternativa.

    d) Errado:

    De início, o interesse social, na verdade, tem por objetivo a promoção da justiça social, e não apenas trazer comodidade ou utilidade à população. Nessa linha, valiosa é a lição de José dos Santos Carvalho Filho:

    "O interesse social consiste naquelas hipóteses em que mais se realça a função social da propriedade. O Poder Público, nesses casos, tem preponderantemente o objetivo de neutralizar de alguma forma as desigualdades coletivas."

    e) Errado:

    A necessidade pública, na realidade, está ligada a situação prementes, nas quais a intervenção drástica na propriedade privada se revela verdadeiramente emergencial. No ponto, confira-se, uma vez mais, o ensinamento de José dos Santos Carvalho Filho:

    "Já a necessidade pública é aquela que decorre de situações de emergência, cuja solução exija a desapropriação do bem."


    Gabarito do professor: C

    Referências Bibliográficas:

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 821/822.