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Art. 2º do Decreto-Lei 3.365/41
§2 Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.
Desapropriação de utilidade/necessidade pública: prazo de 5 anos
Art. 10 do Decreto-Lei 3.365/41. A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de 5 anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará. Neste caso, somente decorrido 1 ano, poderá ser o mesmo bem objeto de nova declaração.
Parágrafo único. Extingue-se em 5 anos o direito de propor ação que vise a indenização por restrições decorrentes de atos do poder público.
Desapropriação por interesse social: prazo de 2 anos
Art. 3º da Lei 4.132/62 - O expropriante tem o prazo de 2 (dois) anos, a partir da decretação da desapropriação por interesse social, para efetivar a aludida desapropriação e iniciar as providências de aproveitamento do bem expropriado.
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Gabarito: C
A. ERRADA. Dec. 3.365/41, Art. 2º, § 2º Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.
B. ERRADA. Dec. 3.365/41, Art. 10. A desapropriação (por utilidade pública)deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará.
C. CERTA. Dec. 3.365/41, Art. 5 Consideram-se casos de utilidade pública: d) a salubridade pública; Lei 4.132/62, Art. 2º Considera-se de interesse social: V - a construção de casa populares;
D. ERRADA. Lei 4.132/62, Art. 3º O expropriante tem o prazo de 2 (dois) anos, a partir da decretação da desapropriação por interesse social, para efetivar a aludida desapropriação e iniciar as providências de aproveitamento do bem expropriado.
E. ERRADA. "A necessidade pública decorre de situações de urgência ou de emergência, cuja solução exija a desapropriação do bem." (Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino)
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A declaração de utilidade pública tem um prazo para que o Poder Público promova os atos concretos destinados a efetivar a desapropriação do bem. Esse prazo é de cinco anos nas desapropriações por necessidade ou utilidade pública, e de dois nas desapropriações por interesse social.
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GABARITO C
Desapropriação – Poder Público retira a propriedade do particular e a transfere para si ou para terceiros. Dá-se por razoes de:
a. Utilidade pública – decorre da conveniência administrativa, ex: criação de centros urbanos para a população;
b. Necessidade pública – decorre de situações emergenciais/urgentes, ex: segurança nacional;
c. Interesse social – justa distribuição da propriedade ou condicionar o seu uso ao bem-estar social. Pode ser, ainda:
i. Por interesse social – genérica (competência da União, Estados/DF e Municípios);
ii. Por interesse social para fins de reforma agraria (competência exclusiva da União – art. 184 a 191 da CF1988);
iii. Por interesso social urbano (competência exclusiva dos municípios – art. 182, § 4º da CF1988).
OBS I – não há impedimento para que os Estados ou Municípios desapropriem imóveis rurais, o impedimento destes é para o fim de reforma agrária.
OBS II – a desapropriação urbana e agraria são denominadas de desapropriação sanção.
d. Sanção Confiscatória – de caráter punitivo ao proprietário de imóvel (urbano ou rural) que explore o cultivo de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo (art. 243 da CF1988). O STF entende que, neste caso, a desapropriação deve se estender a toda a propriedade, mesmo que o cultivo seja em apenas parte dela.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
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E (Incorreta): trata-se da definição de desapropriação por interesse social (Lei 4.132/62, art. 2º). Segundo Hely Lopes, “o interesse social ocorre quando as circunstâncias impõem a distribuição ou o condicionamento da propriedade para seu melhor aproveitamento, utilização ou produtividade em benefício da coletividade ou de categorias sociais merecedoras de amparo específico do Poder Público”.
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Li o edital referente à essa prova e pra nossa total infelicidade, a banca sequer previu intervenção do estado na propriedade, desapropriação ou qualquer outra referência relativa ao tema da questão no edital, tanto na parte do direito administrativo como na constitucional. LAMENTÁVEL!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
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Li o edital referente à essa prova e pra nossa total infelicidade, a banca sequer previu intervenção do estado na propriedade, desapropriação ou qualquer outra referência relativa ao tema da questão no edital, tanto na parte do direito administrativo como na constitucional. LAMENTÁVEL!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
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Eis os comentários sobre cada opção:
a) Errado:
Na realidade, a desapropriação de bens públicos, referido neste item, pressupõe, sim, que haja autorização legislativa. No ponto, confira-se o teor do art. 2º, §2º, do Decreto-lei 3.365/41:
"Art. 2º (...)
§ 2o Os bens do domínio dos Estados,
Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os
dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder
autorização legislativa."
b) Errado:
A uma, a declaração, em caráter de urgência, é denominada como de necessidade pública (e não de utilidade pública), ao menos do ponto de vista doutrinário. Ademais, o prazo para efetivação da desapropriação, sob pende caducidade, é de cinco anos, e não de apenas um ano, tal como se vê do art. 10 do Decreto-lei 3.365/41:
"Art. 10. A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou
intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do
respectivo decreto e findos os quais este caducará."
c) Certo:
Realmente, a construção de casas populares constitui um dos casos legitimadores da desapropriação por interesse social, na forma do art. 2º, V, da Lei 4.132/65:
"Art. 2º Considera-se de interesse social:
(...)
V - a construção de casa populares;"
Do mesmo modo, está correto dizer que a salubridade pública vem a ser hipótese de utilidade pública, a teor do art. 5º, "d", do Decreto-lei 3.365/41:
"Art. 5o Consideram-se casos de utilidade pública:
(
d) a salubridade pública;"
Logo, inteiramente acertada esta alternativa.
d) Errado:
De início, o interesse social, na verdade, tem por objetivo a promoção da justiça social, e não apenas trazer comodidade ou utilidade à população. Nessa linha, valiosa é a lição de José dos Santos Carvalho Filho:
"O interesse social consiste naquelas hipóteses em que mais se realça a função social da propriedade. O Poder Público, nesses casos, tem preponderantemente o objetivo de neutralizar de alguma forma as desigualdades coletivas."
e) Errado:
A necessidade pública, na realidade, está ligada a situação prementes, nas quais a intervenção drástica na propriedade privada se revela verdadeiramente emergencial. No ponto, confira-se, uma vez mais, o ensinamento de José dos Santos Carvalho Filho:
"Já a necessidade pública é aquela que decorre de situações de emergência, cuja solução exija a desapropriação do bem."
Gabarito do professor: C
Referências Bibliográficas:
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 821/822.