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Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes. ()
§ 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
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Fiquei confusa em relação ao item 1 já que a Constituição Federal dispõe sobre competência legislativa que "Art. 21. Compete à União: XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos;"
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Cara colega Klein,
acredito que a 1. está correta em razão da previsão constitucional do artigo 30, VIII:
art. 30 Compete aos Municípios: (...)
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
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1. A Constituição Federal estabelece a competência legislativa especial aos Municípios, relacionada à política de desenvolvimento urbano, que será executada pelo Poder Público Municipal.
CF/88: Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.
CF/88: Art. 30 Compete aos Municípios: VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
Estatuto da Cidade (L10.257): Art. 2 A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais: VI – ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar:
2. Conforme diretrizes gerais fixadas em Lei, o Plano Diretor tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
Estatuto da Cidade (L10.257): Art. 2 A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:
3. O Plano Diretor, obrigatório para cidades com mais de 20 mil habitantes, é o instrumento básico, da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
4. O Plano Diretor deve ser aprovado pela Câmara Municipal.
CF/88: Art. 182. § 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
OU SEJA, TODAS AFIRMATIVAS VERDADEIRAS.
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item 3:
Art. 41, Estatuto da cidade (lei 10.257). O plano diretor é obrigatório para cidades:
I – com mais de vinte mil habitantes;
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Sailor Moon, o Art. 30 do Estatuto da Cidade não pode ser o fundamento da questão porque esta se referiu à competência legislativa ao passo que aquele dispositivo legal relaciona-se com competência material. Eu considerei a "1" como incorreta porque nunca tinha visto falar sobre "competência legislativa especial", termo que parece ser de conhecimento somente desta banca.
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Gab. E
1. A Constituição Federal estabelece a competência legislativa especial aos Municípios, relacionada à política de desenvolvimento urbano, que será executada pelo Poder Público Municipal.✅correto
CF/88
Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.
2. Conforme diretrizes gerais fixadas em Lei, o Plano Diretor tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.✅correto
Art. 1o Na execução da política urbana, de que tratam os e , será aplicado o previsto nesta Lei.
Parágrafo único. Para todos os efeitos, esta Lei, denominada Estatuto da Cidade, estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental.
Fiz um mnemônico para guardar esta parte negritada (SEGURA e EQUILIBRA o BE/BE)
SEGURA - segurança
EQUILIBRA - equilíbrio ambiental
BE - bem coletivo
BE - bem-estar dos cidadãos
3. O Plano Diretor, obrigatório para cidades com mais de 20 mil habitantes, é o instrumento básico, da política de desenvolvimento e de expansão urbana.✅correto
Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:
I – com mais de vinte mil habitantes;
II – integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;
III – onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos:
a-> parcelamento ou edificação compulsórios
b-> imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
c-> desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
IV – integrantes de áreas de especial interesse turístico;
V – inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.
VI - incluídas no cadastro nacional de Municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos.
4. O Plano Diretor deve ser aprovado pela Câmara Municipal.✅correto
Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.