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ID
2888947
Banca
NC-UFPR
Órgão
Câmara de Quitandinha - PR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre o Imposto Predial Territorial Urbano, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Todos os itens retirados da Edição n.55 da Jurisprudência em Teses - STJ

    LETRA A (ERRADA): 2) O cessionário de direito uso de imóvel público não é contribuinte do IPTU, pois detém a posse mediante relação de natureza pessoal, sem animus domini.

    LETRA B (Correta): 5) É defeso ao município atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária. (Súmula 160/STJ)

    LETRA C (Correta): 6) Nos tributos em que o lançamento se dá de ofício, como é o caso do IPTU, o prazo prescricional para se pleitear a repetição de indébito é de cinco anos, contados a partir da data em que se deu o pagamento do tributo, nos termos do art. 168, I, do CTN. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 – Tema 229)

    LETRA D (Correta): 7) O locatário, por não ostentar a condição de contribuinte ou de responsável, não tem legitimidade ativa para litigar em ações de natureza tributária envolvendo o IPTU.

    LETRA E (Correta): 11) Não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial (art. 15 do DL 57/1966). (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 – Tema 174)

  • Salvo melhor juízo, com a tese firmada no RE 601.720, sob o regime da repercussão geral, todas as alternativas estariam corretas. No referido RE fixou-se a tese de incide o IPTU em bem público cedido à pessoa privada devedora do tributo. Corrijam-me se eu estiver equivocado.
  • Incide o IPTU considerado o imóvel de pessoa jurídica de direito público cedido a pessoa jurídica de direito privado devedora do tributo

    RE 601.720

    RE 434.251

    fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=341140

  • Complicado isso aí! Realmente, o STF superou o entendimento do STJ da alínea "a".

    Entendimento clássico do STJ: O cessionário de direito de uso de imóvel público não é contribuinte do IPTU, pois detém a posse mediante relação de natureza pessoal, sem animus domini.

    Ao julgar o RE 601720, em Abr/17, o STF fixou a seguinte tese, em Repercussão Geral: Incide o IPTU considerado o imóvel de pessoa jurídica de direito público cedido a pessoa jurídica de direito privado devedora do tributo.

    Se a banca tivesse informado que queria o entendimento do STJ, seria mais tranquilo. Assim como foi colocado, no entanto, fica muito ambíguo.

    Artigo sensacional sobre o tema:

    https://www.emagis.com.br/area-gratuita/fique-atento/posse-de-imovel-publico-e-iptu/

  • Só por eliminação essa. A única que há controvérsia é a A.

  • A questão não afirma que o cessionário é PJ de direito privado.

  • de qualquer forma a letra A está errada, pois a segunda parte não é explicação da primeira. Segundo entendimento do STF, o cessionário pode ser contribuinte do IPTU quando há exploração de atividade econômica (ex. o arrendatário)