Todos os itens retirados da Edição n.55 da Jurisprudência em Teses - STJ
LETRA A (ERRADA): 2) O cessionário de direito uso de imóvel público não é contribuinte do IPTU, pois detém a posse mediante relação de natureza pessoal, sem animus domini.
LETRA B (Correta): 5) É defeso ao município atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária. (Súmula 160/STJ)
LETRA C (Correta): 6) Nos tributos em que o lançamento se dá de ofício, como é o caso do IPTU, o prazo prescricional para se pleitear a repetição de indébito é de cinco anos, contados a partir da data em que se deu o pagamento do tributo, nos termos do art. 168, I, do CTN. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 – Tema 229)
LETRA D (Correta): 7) O locatário, por não ostentar a condição de contribuinte ou de responsável, não tem legitimidade ativa para litigar em ações de natureza tributária envolvendo o IPTU.
LETRA E (Correta): 11) Não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial (art. 15 do DL 57/1966). (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 – Tema 174)
Complicado isso aí! Realmente, o STF superou o entendimento do STJ da alínea "a".
Entendimento clássico do STJ: O cessionário de direito de uso de imóvel público não é contribuinte do IPTU, pois detém a posse mediante relação de natureza pessoal, sem animus domini.
Ao julgar o RE 601720, em Abr/17, o STF fixou a seguinte tese, em Repercussão Geral: Incide o IPTU considerado o imóvel de pessoa jurídica de direito público cedido a pessoa jurídica de direito privado devedora do tributo.
Se a banca tivesse informado que queria o entendimento do STJ, seria mais tranquilo. Assim como foi colocado, no entanto, fica muito ambíguo.
Artigo sensacional sobre o tema:
https://www.emagis.com.br/area-gratuita/fique-atento/posse-de-imovel-publico-e-iptu/