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Entendo que a letra B estaria incorreta depois do novo entendimento do STF, de que em sentenças penais condenatórias a legitimidade para executar as multas não pagas seria do MP, na VEP, e, apenas se ele não promovesse a execução em 90 Dias, Seria a Fazenda Pública legitimada, perante a vara de execuções fiscais.
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Gabarito D (para os não assinantes)
A resposta consiste na reprodução da Súmula 153 do STJ: A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência
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Itens retirados da Jurisprudência em tese do STJ, EDIÇÃO N. 52: EXECUÇÃO FISCAL. (http://www.stj.jus.br/SCON/jt/toc.jsp?materia=%27DIREITO+TRIBUT%C1RIO%27.mat.&b=TEMA&p=true&t=&l=1&i=2&ordem=MAT,TIT)
Letra a (correta): 4) A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - Tema 104) (Súmula n. 393/STJ)
Letra b (correta): 7) A legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - Tema 931) (Súmula n. 521/STJ)
Letra c (correta): 8) O prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal que visa à cobrança de multa de natureza administrativa é de cinco anos, contado do momento em que se torna exigível o crédito.(Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - Tema 135)
Letra d (incorreta): 10) A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência. (Súmula n. 153/STJ)
Letra e (correta): 12) O termo inicial para a oposição de embargos à execução fiscal é a data da efetiva intimação da penhora, não da juntada do mandado aos autos. (Tese julgada sob rito do art. 543-C do CPC/73 - Tema 131)
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Lembrando que recente decisão do STF que o cabe o MP a execução de multas penais prejudicando em parte sumula 521 do STJ
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desatualizada, a letra B também tá certa, conforme já comentado
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Como mencionado pelos colegas, segue o julgado que torna prejudicado o entendimento da súmula 521 STJ. Errei a questão justamente por isso.
O Ministério Público possui legitimidade para propor a cobrança de multa decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado, com a possibilidade subsidiária de cobrança pela Fazenda Pública.
Quem executa a pena de multa?
• Prioritariamente: o Ministério Público, na vara de execução penal, aplicando-se a LEP.
• Caso o MP se mantenha inerte por mais de 90 dias após ser devidamente intimado: a Fazenda Pública irá executar, na vara de execuções fiscais, aplicando-se a Lei nº 6.830/80.
STF. Plenário. ADI 3150/DF, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 12 e 13/12/2018 (Info 927).
STF. Plenário. AP 470/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 12 e 13/12/2018 (Info 927).
Obs: a Súmula 521-STJ fica superada e deverá ser cancelada. Súmula 521-STJ: A legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública.
Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. MP é quem deve executar a pena de multa e, apenas se ficar inerte por mais de 90 dias, essa legitimidade é transferida para a Fazenda Pública. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em:
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As pessoas precisam entender que o que elas entendem não importa enquanto concursando. O importante é o que importa e o que importa é o que o examinador entende. Entenderam?
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Realmente a questão está desatualizada. .. mas agora pode surgir uma dúvida: a Fazenda Pública permanece com legitimidade subsidiária para execução da pena de multa criminal (se o MP ficar inerte por mais de 90 dias)?
Pergunto porque, a decisão do STF: que diz que MP é quem deve executar a pena de multa e, apenas se ficar inerte por mais de 90 dias, essa legitimidade é transferida para a Fazenda Pública é de janeiro de 2019. Mas em dezembro de 2019 veio a Lei 13.964/2019 e modificou o art. 51 do CP
Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.
Vi que o Leonardo Vieira fez essa pergunta nos stories dele e sinalizou como correta a interpretação de que o MP agora tem a legitimidade....sem alusão à possibilidade da FP atuar..
Mas, se você estuda para a advocacia pública: talvez seja interessante defender (em prova de 2ª fase e oral): que a decisão do STF se mantém incólume, apesar da redação do art. 51 do CP ter sido alterado (e tiver dado a impressão que a legitimidade do MP pode ser exclusiva)
Se alguém souber, por favor me sinalizei in box