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GABARITO: C
A) STJ afasta a incidência de Imposto de Renda sobre a indenização por dano moral (Fonte: www.stj.jus.br ) A indenização por dano estritamente moral não é fato gerador do Imposto de Renda, pois se limita a recompor o patrimônio imaterial da vítima, atingido pelo ato ilícito praticado. O entendimento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é o de que a negativa da incidência do Imposto de Renda não se dá por isenção, mas pelo falo de não ocorrer riqueza nova capaz de caracterizar acréscimo patrimonial.
B) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PLANO DE APOSENTADORIAVOLUNTÁRIA. COMPLEMENTAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROVENTOS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA (STJ)
C) SÚMULA N. 386 São isentas de imposto de renda as indenizações de férias proporcionais e o respectivo adicional.
D) Não incide imposto de renda sobre os juros de mora percebidos na situação de rescisão do contrato de trabalho decorrente da perda do emprego, independentemente da natureza da verba principal (STJ)
E) A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou, conforme o rito do recurso repetitivo (Lei n. /2008), processo que questionava a incidência ou não de imposto de renda sobre verba paga na ocasião da rescisão unilateral do contrato de trabalho por liberalidade do empregador, sem obrigatoriedade expressa em lei, convenção ou acordo coletivo.
A Seção, seguindo o voto do relator, ministro Mauro Campbell Marques, firmou a tese de que as verbas concedidas ao empregado por mera liberalidade do empregador quando da rescisão unilateral de seu contrato de trabalho implicam acréscimo patrimonial por não possuírem caráter indenizatório, sujeitando-se, assim, à incidência do imposto de renda. (https://stj.jusbrasil.com.br/noticias/1923473/incide-imposto-de-renda-sobre-verba-paga-em-rescisao-imotivada-de-contrato-de-trabalho)
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TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA SOBRE JUROS DE MORA DECORRENTES DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA FORA DO CONTEXTO DE RESCISÃO CONTRATUAL. NATUREZA REMUNERATÓRIA DA VERBA. INCIDÊNCIA. RECURSOS REPETITIVOS 1.227.133/RS E 1.089.720/RS. PREMISSA FÁTICA DELINEADA NOS AUTOS E NAS RAZÕES RECURSAIS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte alberga a tese de que a verificação das premissas fáticas presentes nos autos, com o fito de aplicar o melhor direito à espécie, não se trata de reexame de prova, que encontra óbice na Súmula 7 desta Casa, mas, sim, de lhe atribuir nova valoração, podendo resultar em conclusão jurídica diversa. 2. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.089.720/RS, da relatoria do eminente Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 28.11.2012, firmou orientação de que, em regra, incide imposto de renda sobre os juros de mora, mesmo quando recebidos em virtude de reclamatória trabalhista, ressalvadas duas hipóteses: a) os juros de mora, sendo verba acessória, seguem a mesma sorte da verba principal - accessorium sequitur suum principale; b) os juros mora recebidos em decorrência de rescisão do contrato de trabalho por perda de emprego, indiferentemente da natureza da verba principal, não são tributados pelo imposto de renda. 3. Segundo consta dos autos, não obstante as verbas recebidas pelo recorrido sejam decorrentes de reclamatória trabalhista, não se verifica que foram pagas no contexto de rescisão de contrato de trabalho, situação que configura que natureza remuneratória do montante sobre o qual incidiram os juros de mora, que seguem a sorte do principal. Agravo regimental improvido.
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Todas as respostas podem ser encontradas em Jurisprudência em Teses (STJ) - Edição nº 28.
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Obrigado Rosane !!!
a) Não incide imposto de renda sobre a indenização por danos morais. (Súmula n. 498/ STJ) (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - Tema 370)
b) Incide imposto de renda sobre os valores recebidos a título de complementação temporária de aposentadoria.
c) São isentas de imposto de renda as indenizações de férias proporcionais e o respectivo adicional. (Súmula n. 386/STJ)
d) Não incide imposto de renda sobre os juros de mora percebidos na situação de rescisão do contrato de trabalho decorrente da perda do emprego, independentemente da natureza da verba principal.
e) As verbas concedidas ao empregado, por mera liberalidade do empregador, quando da rescisão unilateral de seu contrato de trabalho sujeitam-se à incidência do imposto de renda. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - Tema 139)
http://www.stj.jus.br/SCON/jt/toc.jsp
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Sobre a alternativa D, apenas uma correção ao ótimo comentário da colega Ana Cláudia.
RECURSO ESPECIAL : REsp 1515724 MG 2015/0020638-2
basicamente:
1) Em regra, incide IR sobre juros de mora percebidos em reclamatória trabalhista, salvo:
a) não incide a referida exação sobre os juros de mora percebidos na situação de rescisão do contrato de trabalho;
b) deve-se observar a natureza da verba principal, tendo em vista que os juros de mora segue a sorte desta.
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Em 21/12/20 às 11:03, você respondeu a opção E.
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Você errou!
Em 07/06/20 às 11:53, você respondeu a opção D.
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Você errou!
Em 21/05/20 às 20:08, você respondeu a opção E.
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Você errou!
Em 22/03/20 às 20:13, você respondeu a opção D.
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Em 12/02/20 às 22:03, você respondeu a opção D.
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Em 23/11/19 às 13:17, você respondeu a opção D.
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Você errou!
That's life!