SóProvas


ID
2888956
Banca
NC-UFPR
Órgão
Câmara de Quitandinha - PR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito do Direito Tributário, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

    Súmula Vinculante 31

    É inconstitucional a incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISS sobre operações de locação de bens móveis.

  • Aspecto espacial do ISS: o grande debate no tocante ao ISS é quanto ao local em que se considera ocorrido o fato gerador (prestação do serviço), que definirá a legitimidade ativa para sua cobrança, o que gera inúmeros conflitos de competência ou áreas de atrito.

    Antes da LC 116/2003, o entendimento do STJ era de que o ISS era devido no Município da sede do estabelecimento prestador, de acordo com o contido no art. 12 do Decreto-Lei 406/68. A LC 116/2003, por sua vez, revogou referida norma e previu expressamente que, excetuando-se as hipóteses do seu art. 3º, o ISS é devido no local do estabelecimento prestador, ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, o que nem sempre coincide com o local da prestação do serviço. Contudo, contrariando a nova regra, o STJ vem decidindo que o ISS é devido no local onde o serviço é efetivamente prestado:

    SUJEITO ATIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA SEGUNDO O STJ

    Vigência do Decreto-Lei 406/68: Município da sede do estabelecimento do prestador de serviço (art. 12): o entendimento é aplicável a todos os fatos geradores do imposto, com exceção dos casos de construção civil e de exploração de rodovias.

    Depois da LC 116/2003: Em regra, recai sobre o Município onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios.

  • STJ: o Município competente para a cobrança do ISS, após a entrada em vigor da LC 116/03, é aquele da ocorrência do fato gerador, ou seja, da prestação do serviço:

    ISSQN. MUNICÍPIO COMPETENTE. CONTROVÉRSIA DECIDIDA PELA 1ª SEÇÃO NO RESP 1.060.210/SC, SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC. A 1ª Seção, no julgamento do REsp 1.060.210/SC, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC (recurso repetitivo) e da Resolução STJ n. 8/2008, firmou a orientação de que: "o sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município da sede do estabelecimento prestador (art. 12); a partir da LC 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento - núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo". Ao contrário do que se possa imaginar, as premissas estabelecidas nesse precedente aplicam-se a todos os casos que envolvam conflito de competência sobre a incidência do ISSQN em razão de o estabelecimento prestador se localizar em municipalidade diversa daquela em que realizado o serviço objeto de tributação. (STJ - AgInt no REsp 1571638/MG, DJe 14/02/2017)

    Esta Corte, ao julgar o Recurso Especial n. 1.060.210/SC, submetido ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual a competência tributária ativa para a cobrança do ISSQN, no sistema da Lei Complementar n. 116/03, recai, em regra, sobre o Município em que é efetivamente realizado o serviço, e não sobre aquele em que formalmente estabelecida a sede da prestadora, ocorrendo o inverso na vigência do Decreto-lei n. 406/68. (STJ - AgInt no REsp 1502963/SC, DJe 12/05/2016).

  • Todas as hipóteses podem ser encontradas em Jurisprudência em Teses (STJ) - Edição nº 64 (e SV 31).

  • Queria entender por que a “b” NÃO está incorreta?

  • Marialvo, o ISS fixo é um regime tributário privilegiado aplicado, em regra, a prestadores de serviços autônomos. É por isso que esse regime não se aplica às sociedades limitadas tendo em vista o caráter empresarial dessas sociedades. Palavras do STJ.

  • valeu pela sugestão @ROSANE PINTO

  • A)É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza � ISS sobre operações de locação de bens móveis dissociadas da prestação de serviços. (Súmula Vinculante n. 31/STF)

    B) A tributação fixa do ISS não alcança as sociedades constituídas sob a forma de responsabilidade limitada, em razão do caráter empresarial de que se reveste este tipo societário.

    C) A competência para o recolhimento do ISS nas hipóteses de construção civil é do município onde a obra foi realizada, independentemente do serviço ter sido prestado antes ou após a edição da LC n. 116/03. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - Tema 198)

    E) O ISS é espécie tributária que pode se caracterizar como tributo direto ou indireto, sendo necessário avaliar se seu valor é repassado ou não ao preço cobrado pelo serviço. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 � Tema 398)

  • Tudo isso são jurisprudencias em tese do STJ, importante conhecer todas!!!

  • GABARITO: D

    Súmula Vinculante 31: É inconstitucional a incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISS sobre operações de locação de bens móveis.

  • Letra D

  • ISS (ou ISSQN) (Imposto sobre serviços)

    - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

    - A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.

    - A alíquota mínima do ISS é de 2% e a máxima é de 5%

    - Contribuinte é o prestador do serviço.

    - O ISS não incide sobre:

            I – as exportações de serviços para o exterior do País;

           II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;

           III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

    - O ICMS só incide nos casos de transporte intermunicipal e interestadual, conforme art. 155, II da CF. Já os Municípios são responsáveis pelo serviço de transporte intramunicipal, que é uma prestação de serviço sob incidência do ISS, de acordo com art. 1°, §3°, item 16.01 da lista anexa da LC 116/2003.

    Súmula 138 STJ - O ISS incide na operação de arrendamento mercantil de coisas móveis.

    Súmula 156 STJ - A prestação de serviço de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, está sujeita, apenas, ao ISS.

    Súmula 167 STJ - O fornecimento de concreto, por empreitada, para construção civil, preparado no trajeto até a obra em betoneiras acopladas a caminhões, e prestação de serviço, sujeitando-se apenas a incidência do ISS.

    Súmula 274 STJ - O ISS incide sobre o valor dos serviços de assistência médica, incluindo-se neles as refeições, os medicamentos e as diárias hospitalares.

    Súmula 424 STJ - É legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL n. 406/1968 e à LC n. 56/1987.

    Súmula 524 STJ - No tocante à base de cálculo, o ISSQN incide apenas sobre a taxa de agenciamento quando o serviço prestado por sociedade empresária de trabalho temporário for de intermediação, devendo, entretanto, englobar também os valores dos salários e encargos sociais dos trabalhadores por ela contratados nas hipóteses de fornecimento de mão de obra.

    Súmula 138 STJ - O ISS incide na operação de arrendamento mercantil de coisas móveis.

    Súmula Vinculante 31 - É inconstitucional a incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISS sobre operações de locação de bens móveis.

  • Sobre a letra b)

    A tributação fixa do ISSQN não alcança as sociedades constituídas sob a forma de responsabilidade limitada, em razão do caráter empresarial de que se reveste esse tipo societário.

    "Assim está consolidado o entendimento de que o benefício da alíquota fixa do ISS estabelecida no art. 9º, §§1º e 3º, do DL n. 406/68 somente é concedido às sociedades uni ou pluripessoais integradas por profissionais que atuam com responsabilidade pessoal e sem caráter empresarial (AgInt no AREsp 860593/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, Julgado em 02/06/2016, DJE 08/06/2016)."

    "O benefício da alíquota fixa do ISS somente é devido às sociedades unipessoais integradas por profissionais que atuam com responsabilidade pessoal, não alcançando as sociedades empresariais, como as sociedades por quotas, cuja responsabilidade é limitada ao capital social". (AgRg nos EDcl no AREsp 33.365/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 25/11/2011.

    PORTANTO, o ISSQN fixo somente poderá ser aplicado para as sociedades unipessoais integradas por profissionais que atuam com responsabilidade pessoal, não alcançando as sociedades empresariais, como a sociedade limitada.

    Obs.1: Muito embora esta questão esteja consolidada no âmbito do STJ, há Repercussão geral reconhecida no STF sobre o regime de tributação fixa do ISSQN e as sociedades profissionais de advogados (RE 940769 - Tema 918).

    Obs.2: O STF já decidiu que o art. 9º do DL 406/1968 fora recepcionado pela CF e não foi revogado pela LC 116/2003. (Súmula 663-STF: Os §§ 1° e 3° do art. 9° do DL 406/68 foram recebidos pela Constituição.) Aqui vai a letra da lei para ajudar:

    DL n. 406/68 - Art 9º A base de cálculo do impôsto é o preço do serviço.

    § 1º Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o impôsto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.

    Informações extraídas da página 876 do livro "Tributos em espécie", de Eduardo M. L. R. C, Helton Kramer e Marcus de Freitas, JUSPODIVM, 5ª ed. 2018.

  • A título de acréscimo:

    Se houver, concomitantemente, locação E prestação de serviços, haverá incidência de ISS em relação a este, não sendo aplicável a SV 31.

    A Súmula Vinculante 31 não exonera a prestação de serviços concomitante à locação de bens móveis do pagamento do ISS. 2. Se houver ao mesmo tempo locação de bem móvel e prestação de serviços, o ISS incide sobre o segundo fato, sem atingir o primeiro. 3. O que a agravante poderia ter discutido, mas não o fez, é a necessidade de adequação da base de cálculo do tributo para refletir o vulto econômico da prestação de serviço, sem a inclusão dos valores relacionados à locação. Agravo regimental ao qual se nega provimento. [ARE 656.709 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, 2ª T, j. 14-2-2012, DJE 48 de 8-3-2012.]

    (…)É certo que, nos debates travados ao exame da Proposta de , que resultou na , suscitada dúvida no Plenário desta Corte quanto à situação em que a locação de bens móveis está associada à prestação de serviços, tendo-se concluído pela exclusão do termo “dissociadas da prestação de serviços”, uma vez não analisada a questão relativa aos contratos mistos. (...) 6. Em relações contratuais complexas ou mistas, apenas há falar em descumprimento da Súmula Vinculante 31 quando a locação de bem móvel esteja evidentemente dissociada da prestação de serviços, seja em relação ao objeto, seja no tocante ao valor detalhado da contraprestação financeira. (...) 8. Não há falar, pois, em contrariedade à Súmula Vinculante 31, que não contempla contratos mistos – locação de bens móveis acompanhado de prestação de serviço. 9. Verifica-se da sentença trazido pelo reclamante que, ao analisar o caso concreto, entendeu o Juízo de origem que as atividades prestadas não são apartadas, visto que, além da locação dos aparelhos de audiovisual, são disponibilizados os operadores, na prestação de serviço. (...) 13. Com essas ponderações, não estou a defender a impossibilidade de adequação da base de cálculo do ISS para dela excluir o valor relativo à locação do bem móvel, quando passível de delimitação. Estou simplesmente consignando que nada colhe a ação de reclamação constitucional para tal desiderato, à falta de jurisprudência consolidada nesse sentido. É que a verificação de possibilidade ou não de cisão da locação de bens móveis da prestação de serviços se dá com base no acervo fático-normativo do processo principal, matéria não sujeita à apreciação pela via da reclamação constitucional. [Rcl 28.324, rel. min. Rosa Weber, dec. monocrática, j. 25-5-2018, DJE 107 de 30-5-2018.]

  • JURISPRUDÊNCIA EM TESES DO STJ

    a) 3) A partir da vigência da Lei Complementar n. 116/03, a competência tributária ativa para a cobrança do ISSQN recai sobre o município em que o serviço é efetivamente realizado, desde que, no local, haja unidade econômica ou profissional do estabelecimento prestador. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - Temas 354 e 355)

    b) 7) A tributação fixa do ISS não alcança as sociedades constituídas sob a forma de responsabilidade limitada, em razão do caráter empresarial de que se reveste este tipo societário.

    c) 15) A competência para o recolhimento do ISS nas hipóteses de construção civil é do município onde a obra foi realizada, independentemente do serviço ter sido prestado antes ou após a edição da LC n. 116/03. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - Tema 198)

    d) 12) É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza � ISS sobre operações de locação de bens móveis dissociadas da prestação de serviços. (Súmula Vinculante n. 31/STF)

    e) 2) O ISS é espécie tributária que pode se caracterizar como tributo direto ou indireto, sendo necessário avaliar se seu valor é repassado ou não ao preço cobrado pelo serviço. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73  Tema 398)

  • Súmula Vinculante 31

    É inconstitucional a incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISS sobre operações de locação de bens móveis.