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Letra C
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
CPC/2015
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Decisão que ENCERRA o pronunciamento decisório da execução: se a decisão encerra a discussão significa que não é interlocutória. Portanto, não cabe agravo de instrumento.
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Gab "C" - Decisão que encerra o pronunciamento decisório da execução é uma SENTENÇA. (Art. 925 do CPC/2015), e o recurso cabível é APELAÇÃO (Art. 1.009, CPC/2015), e NÃO agravo de instrumento.
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Simples raciocínio:
Se encerra o pronunciamento é Sentença (apelável) e não decisão interlocutória (agravável).
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No informativo nº 630-STJ, restou decidido que o recurso cabível contra a decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação, se a execução remanesce, ainda que parcialmente, cabe agravo.
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A sentença é o pronunciamento judicial que põe fim à fase cognitiva ou à execução. Pode ou não resolver o mérito.
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O agravo de instrumento é o recurso adequado para impugnar decisões interlocutórias quando elas são recorríveis de imediato. Essas decisões estão elencadas no art. 1.015, do CPC/15. São elas: "I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei".
Dentre as alternativas trazidas pela questão, a única que não se enquadra em uma hipótese de cabimento do agravo de instrumento é a decisão que encerra o pronunciamento decisório da execução, decisão esta impugnável pelo recurso de apelação. Isso porque, em que pese na fase de execução a regra seja a de que as decisões interlocutórias sejam impugnáveis por meio de agravo de instrumento, a decisão que coloca fim à fase de execução (que "encerra o pronunciamento decisório") tem natureza de sentença (art. 203, §1º, CPC/15) e, por isso, é impugnável por meio de apelação (art. 1.009, caput, CPC/15).
Gabarito do professor: Letra C.
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Macete para lembrar as hipóteses de agravo de instrumento:
T.E.M.E.R e C.I.A. têm 3 REJEIÇÕES
T - tutelas provisórias;
E - exibição ou posse de documento ou coisa;
M - mérito do processo;
E - exclusão de litisconsorte;
R - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
C - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
I - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
A - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
3 REJEIÇÕES:
1ª - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
2ª - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
3ª - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
Obs.: a questão não trata disso, mas é bom dizer que não seria caso de prazo em dobro para litisconsórcio passivo.
Requisitos do prazo em dobro em litisconsórcio
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