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ID
2888995
Banca
NC-UFPR
Órgão
Câmara de Quitandinha - PR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Preceitua o artigo 942 do Código de Processo Civil: “Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurando às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores”. Em virtude disso, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

    § 1 Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.

    § 2 Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.

    § 3 A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

    I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;

    II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

    § 4 Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:

    I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;

    II - da remessa necessária;

    III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.

  • Não se aplica a técnica de julgamento do art. 942 do CPC ao julgamento:

    I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;

    II - da remessa necessária;

    III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.

    A técnica de julgamento do art. 942 é aplicada no caso de rescisão apenas parcial do julgado rescindendo?

    SIM. Enunciado 63 – Jornada CJF: A técnica de que trata o art. 942, § 3º, I, do CPC aplica-se à hipótese de rescisão parcial do julgado.

    A técnica de julgamento do art. 942 é aplicada no julgamento de apelação em processo de mandado de segurança?

    SIM. Enunciado 62 – Jornada CJF: Aplica-se a técnica prevista no art. 942 do CPC no julgamento de recurso de apelação interposto em mandado de segurança.

    A técnica de julgamento do art. 942 é aplicada nos Juizados Especiais?

    NÃO. É a posição da doutrina majoritária:

    Enunciado 552-FPPC: Não se aplica a técnica de ampliação do colegiado em caso de julgamento não unânime no âmbito dos Juizados Especiais.

    Inf. 638 do STJ

    Fonte: DOD

  • Gabarito: A

    § 4 Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:

    I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;

  • 1. Aplica-se:

     

    1.1 Na ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno; 

    1.2 Em agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito; 

     

    2. Não se aplica:

     

    2.1 IRDR e IAC; 

    2.2 Em julgamento não unânime, nos tribuanis, pelo plenário ou Corte Especial; 

     

    Lumos!

     

     

  • Art. 942. CPC. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores. (...) § 4º Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento: I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas; II - da remessa necessária; III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.
  • Aplicação da técnica de ampliação do colegiado:

    Apelação NÃO unânime (independente de ser o julgamento que reforma ou mantém a sentença impugnada). Basta a divergência.

    Ação rescisória: NÃO unânime e quando o resultado for a rescisão da sentença (ainda que a rescisão seja parcial - Enunciado 63 – I Jornada CJF).

    Agravo de instrumento: NÃO unânime e quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

    Não se aplica a técnica de julgamento do art. 942 do CPC ao julgamento:

    I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;

    II - da remessa necessária;

    III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.

  • Essa técnica de julgamento ampliado a que se refere o enunciado da questão foi introduzida no ordenamento jurídico pelo Código de Processo Civil de 2015 para substituir os embargos infringentes, antes presentes no Código de Processo Civil de 1973. Não existindo consenso no colegiado, é possível, por meio desta técnica de julgamento ampliado, postergar a decisão para quando for possível a participação de outros julgadores em número suficiente para viabilizar a inversão do resultado inicial do julgamento.  

    Alternativa A) A lei processual traz expressamente algumas hipóteses em que a técnica do julgamento ampliado não deverá ser aplicada, encontrando-se dentre elas a do julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas, senão vejamos: "Art. 942, §4º. Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento: I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas; II - da remessa necessária; III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial". Afirmativa incorreta.

    Alternativa B)
    Essa disposição consta, em seus exatos termos, no art. 942, §1º, do CPC/15. Afirmativa correta.

    Alternativa C)
    Essa disposição consta, em seus exatos termos, no art. 942, §2º, do CPC/15. Afirmativa correta.

    Alternativa D)
    Vide comentário sobre a alternativa A. A lei processual é expressa em afirmar que no julgamento do incidente de assunção de competência a técnica de julgamento ampliado não é aplicável. Afirmativa correta.

    Alternativa E)
    Ao dispor sobre a técnica de julgamento ampliado, a lei processual afirma que ela se aplica ao julgamento não unânime proferido em ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença e, também, agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito (art. 942, §3º, CPC/15). Afirmativa correta.  

    Gabarito do professor: Letra A.
  • Não se aplica a tecnica de julgamento amplicado para

    A.C e I.R.D.R

    e também

    Remessa necessária

  • Dica de um colega aqui do QC: Técnica de julgamento continuado: aplico se for pilha palito AAA:

    Apelação, Agravo de instrumento e Ação rescisória!

    Necessário, no entanto, prestar atenção que, na ação rescisória, deve haver rescisão da sentença.

    No agravo, deve haver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito!

    Na apelação, basta a divergência!