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Art. 3° Os recursos referidos no inciso IV do art. 2° desta lei serão repassados de forma
regular e automática para os Municípios, Estados e Distrito Federal, de acordo com os critérios
previstos no art. 35 da Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990.
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Art. 3° Os recursos referidos no inciso IV do art. 2° desta lei serão repassados de forma REGULAR E AUTOMÁTICA para os Municípios, Estados e Distrito Federal, de acordo com os critérios previstos no art. 35 da Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990.
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Art. 3ª da Lei n. 8.142/90, os recursos do Fundo Nacional de Saúde (FNS), alocados com destinação de cobertura de ações e serviços de saúde a serem implementados pelos Municípios, Estados e Distrito Federal, são repassados a estes:
GABARITO :
A ) de forma REGULAR e AUTOMÁTICA, de acordo com critérios do art. 35 da Lei n. 8.080/90 .
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GABARITO: LETRA A
Art. 3° Os recursos referidos no inciso IV do art. 2° desta lei serão repassados de forma regular e automática para os Municípios, Estados e Distrito Federal, de acordo com os critérios previstos no art. 35 da Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990.
LEI Nº 8.142, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1990.