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A questão deverá ter seu gabarito alterado para letra "C", pois para caracterização do vínculo empregatício, segundo o prescrito no artigo 3 da clt, não se encontra a "DEPENDÊNCIA " e sim a SUBORDINAÇÃO, QUE DEVERÁ SER JURÍDICA.
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A questão deverá ter seu gabarito alterado para letra "C", pois para caracterização do vínculo empregatício, segundo o prescrito no artigo 3 da clt, não se encontra a "DEPENDÊNCIA " e sim a SUBORDINAÇÃO, QUE DEVERÁ SER JURÍDICA.
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Leandra, a questão não pode ser alterada para C pois um dos critérios para caracterização do vínculo é a NÃO eventualidade. E a letra da lei no art. 3º cita a dependência sim, talvez você esteja confundindo o que os professores dizem sobre não haver dependencia econômica, e sim subordinação jurídica.
Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
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CLT:
Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.
Vida à cultura democrática, Monge.
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Relação de trabalho é toda relação jurídica na qual o objeto contratado será a prestação de um trabalho humano, independentemente de existir subordinação ou contraprestação salarial entre as partes contratantes. Assim, ela engloba não só a relação de emprego, mas também a de trabalho autônomo, eventual, avulso, estagiário, e outras modalidades de contratação de prestação de trabalho sem a configuração dos elementos caracterizadores da relação de emprego.
A relação de emprego é o vínculo existente entre o empregado (pessoa física) e o seu empregador (pessoa física ou jurídica), através da qual o primeiro subordina-se juridicamente às ordens do segundo, recebendo uma contraprestação salarial e não podendo fazer-se substituir, ou seja, os serviços deverão ser prestados pessoalmente.
Para conceituar a relação de emprego, é necessário caracterizá-la através da presença de forma concomitante dos cinco elementos fático-jurídicos, estabelecidos nos artigos 2º e 3º da CLT, que definem as figuras do empregado e do empregador, são eles:
Trabalho prestado por pessoa natural ou física: O empregado será sempre pessoa física ou natural, mas o empregador poderá ser pessoa jurídica ou pessoa física ou natural. Logo, para ser considerado empregado é necessário que o trabalho seja prestado por pessoa física ou natural.
Pessoalidade: O empregado não poderá fazer-se substituir por outra pessoa na prestação de seus serviços, devendo prestar as suas obrigações de forma “intuitu personae", ou seja, de forma pessoal. A pessoalidade é um elemento que incide apenas sobre a figura do empregado, pois em relação ao empregador prevalece a despersonalização.
Subordinação jurídica: A subordinação é um elemento que diferencia o empregado (relação de emprego) do trabalhador autônomo (relação de trabalho), uma vez que o empregado está subordinado juridicamente ao seu empregador, devendo obedecer as suas ordens e o trabalhador autônomo presta os seus serviços de forma autônoma.
Onerosidade: Na prestação de serviços deve-se haver uma contraprestação salarial, ou seja, o empregado coloca a sua força de trabalho à disposição de seu empregador e deverá receber um salário por isto.
Não-eventualidade: O princípio da continuidade da relação de emprego é um princípio peculiar do direito do trabalho. Através deste princípio, objetiva-se a permanência do empregado no emprego e o requisito da não-eventualidade caracteriza-se, exatamente, pelo modo permanente, não-eventual, não-esporádico, habitual com que o trabalho deva ser prestado.
Vamos, agora, analisar as alternativas da questão:
A) de prestação de serviços eventual, sob dependência e mediante salário.
O erro da letra “A" é que para o empregado obter o reconhecimento do vínculo de emprego deverá o trabalho ser prestado de forma não-eventual.
Lembrem-se que são cinco os elementos fático-jurídicos da relação de emprego: trabalho prestado por pessoa física ou natural, pessoalidade, onerosidade (mediante salário), subordinação jurídica ou dependência jurídica e não-eventualidade.
B) de prestação de serviços eventual, sem dependência e mediante salário.
O erro da letra “B" é que para o empregado obter o reconhecimento do vínculo de emprego deverá o trabalho ser prestado de forma não-eventual e com dependência ou subordinação jurídica.
Lembrem-se que são cinco os elementos fático-jurídicos da relação de emprego: trabalho prestado por pessoa física ou natural, pessoalidade, onerosidade (mediante salário), subordinação jurídica ou dependência jurídica e não-eventualidade.
C) de prestação de serviços não eventual, sem dependência e mediante salário.
O erro da letra “C" é que para o empregado obter o reconhecimento do vínculo de emprego deverá o trabalho ser prestado com dependência ou subordinação jurídica.
Lembrem-se que são cinco os elementos fático-jurídicos da relação de emprego: trabalho prestado por pessoa física ou natural, pessoalidade, onerosidade (mediante salário), subordinação jurídica ou dependência jurídica e não-eventualidade.
D) de prestação de serviços não eventual, sob dependência e mediante salário.
A letra “D" está correta.
Art. 2º da CLT Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
Art. 3º da CLT Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.
O gabarito da questão é a letra D.
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Não entendi...
Se a questão trata sobre "vínculo trabalhista", não é necessária a habitualidade, pois esse requisito é próprio das relações empregatícias. Relação trabalhista é gênero, enquanto relação de emprego é espécie.
Qual o erro no meu raciocínio?
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GAB D, Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.
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aqui na dependência lê se subordinação
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Quais são os requisitos da relação de emprego?
a) Pessoalidade=> A relação de trabalho deve ser prestada como regra através da força de energia de uma pessoa física.
5.4.1.1.
Isto posto, só será empregado o trabalhador que reunir todos esses requisitos narelação que mantém com o tomador de seus serviços.
Serão estudados, a partir de agora, cada um destes requisitos da relação de
emprego, com a observação de que serão também úteis para identificação das demais
espécies do gênero relação de trabalho, sendo certo que a distinção entre cada uma
das modalidades se dá pela combinação de um ou mais destes requisitos.
Requisitos caracterizadores da relação de emprego
Trabalho prestado por pessoa física
O primeiro requisito para caracterização da relação de emprego é que existaexploração da energia do trabalho humano. Em outras palavras, só a pessoa natural(pessoa física) pode ser empregada, do que decorre que pessoa jurídica não será, emnenhuma hipótese, empregada. Pode até ser contratada para prestar serviços a outraempresa ou mesmo a uma pessoa física, mas este serviço, em última análise, será
prestado por humanos que laboram em nome da empresa contratada.
Quanto a este requisito, é importante ressaltar que a prestação de serviço porpessoa física não se confunde com situações de fraude. Assim, por exemplo, a
existência das falsas pessoas jurídicas, também chamadas “PJ de um único sócio” ou
“sociedades unipessoais”, as quais são geralmente “constituídas” por profissionais
liberais que assumem a roupagem de pessoa jurídica como único meio de obter
trabalho junto a grandes empresas, não impede o reconhecimento da relação de
emprego, desde que presentes os demais requisitos. É sempre bom lembrar que
prevalece no Direito do Trabalho o princípio da primazia da realidade4, segundo o
qual os fatos se sobrepõem à forma, de modo a inibir as fraudes aos direitos
trabalhistas assegurados.
Esta temática tem sido cobrada de forma recorrente em concursos públicos. Comoexemplo, o Cespe (Advogado da Petrobrás – 2007) considerou incorreta a seguinte
assertiva:
“Se uma empresa contratar a prestação de serviços mediante uma pessoa jurídica unipessoal, nesse caso, mesmo que estejam presentes os elementos caracterizadores
b) Onerosidade=>
c) Subordinação==>
D) Alteridade===> a relação de trabalho só se configura quando prestada por outra pessoa.
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GABARITO D
Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.