-
Poder Constituinte Originário - refere-se ao poder atribuído àqueles que pela primeira vez elaboram a Constituição de um Estado, responsáveis por sua primeira forma estrutural. É o caso da nossa constituição Federal de 1988.
-
Essas provas da inaz do para sao ridiculamente faceis, nunca vi nada igual.
-
PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO (INICIAL, INAUGURAL, GENUÍNO OU DE 1.º GRAU)
É aquele que instaura uma nova ordem jurídica, rompendo por completo com a ordem jurídica precedente. tendo como OBJETIVO FUNDAMENTAL criar um novo Estado.
"ressalte-se a ideia de que surge um novo Estado a cada Nova Constituição, provenha ela de movimento revolucionário ou assembleia popular. O estado brasileiro de 1988 não é o de 1969, nem o de 1946.... Historicamente é o mesmo. Geograficamente pode ser o mesmo. Não o é, porém, juridicamente." (Michel Temer)
Fonte: Pedro Lenza. 19.ª Ed.
-
Fácil, fácil
-
Menos pessoal... É fácil pra quem estudou, pois teve gente que errou.
-
A doutrina delimita que o poder constituinte derivado de segundo grau diz respeito à Lei Orgânica de um município- fundamento tirado do livro de Marcelo Novelino.
-
GAB: C
Meus resumos do QC sobre "poder constituinte"
• CONCEITO: Poder constituinte é o poder de criar ou de reformar uma constituição. O autor responsável pela teoria do poder constituinte é Emmanuel Joseph Sieyès, em seu livro “O Que é o Terceiro Estado”, de 1789. Segundo essa teoria, o dono do poder constituinte é indiretamente o povo e, diretamente, os representantes eleitos pelo povo, dividindo-se em dois: Originário e Derivado.
1 - PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO: É o poder de criar uma nova constituição e se subdivide em duas espécies:
a) Histórico-Fundacional: é aquele que edita a primeira Constituição de um Estado.
b) Revolucionário: é aquele que edita uma nova Constituição, substituindo a anterior.
2 - PODER CONSTITUINTE DERIVADO: É o poder de reformar uma constituição e se subdivide em três espécies:
a) Reformador: é o poder de mudar ou alterar a Constituição por meio de Emenda Constitucional.
b) Revisor: A Revisão Constitucional somente poderia ser feita uma só vez e já foi feita em sessão unicameral, com quórum de maioria absoluta, após cinco anos da promulgação da CF. Portanto, atualmente, ela não é utilizada, conforme art. 3º do ADCT.
c) Decorrente: é o poder que cada Estado possui para elaborar sua própria Constituição e se divide em duas espécies:
1 – poder constituinte derivado decorrente institucionalizador: é o poder de criar a Constituição Estadual.
2 - poder constituinte derivado decorrente reformador: é o poder de alterar o texto da Constituição Estadual.
OBS: A título de curiosidade vale dizer que grande parte da doutrina entende que os Municípios não têm poder constituinte decorrente
-
Esse QC é top mesmo, tem até ministro de tribunal superior resolvendo questões aqui e ainda comentam "fácil" ou "fáceis".
Mais humildade aos envolvidos...
-
RESPOSTA: C
questão de graça. Ao se falar em "poder criador", devemos lembrar do poder que dá origem a uma nova constituição - o poder constituinte originário
-
O poder constituinte originário é uma categoria pré-constitucional que fundamenta a validade da nova ordem constitucional.
-
Se você acertou essa questão merece uma cocadinha. Entendedores entenderão.
-
GAB C.
Poder constituinte originário.
-
criou=criação=inicio
-
-
A questão exige conhecimento acerca do poder constituinte originário e derivado, além de teoria da constituição. Vejamos as alternativas comentadas a seguir, lembrando que a questão pede a alternativa Correta:
a) Incorreta. O poder constituinte derivado é instituído pelo poder constituinte originário. Por isso, ele encontra limitações no texto constitucional e sua atuação é limitada às regras indicadas na Constituição. Divide-se em poder constituinte derivado reformador e poder constituinte derivado revisor.
b) Incorreta. O poder constituinte derivado reformador é aquele que permite a modificação do texto constitucional, desde que não desrespeite as regras firmadas pelo poder constituinte originário.
c) Correta. O poder constituinte originário é a base da ordem jurídica: marca o início de um novo Estado. Por isso, ele é inicial, ilimitado (não há fiscalização no momento de sua elaboração), autônomo (não necessita seguir os preceitos da ordem jurídica anterior) e é incondicionado (não tem uma forma a ser seguida).
d) Incorreta. Poder constituinte derivado tem como seus sinônimos: instituído, constituído ou de segundo grau.