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Também chamada de ratificação, confirmação ou sanatória, a convalidação é uma forma de corrigir vícios existentes em um ato ilegal sendo preceituado no art. 55 da Lei nº 9.784/1999, in verbis :
Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
Os efeitos da convalidação são retroativos ( ex tunc ) ao tempo de sua execução.
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A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO PODE CONVALIDAR UM ATO QUE FOI IMPUGNADO.
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A Convalidação é possível, porém, quando houver defeitos sanáveis, mediante os seguintes requisitos:
> não haja prejuízo a terceiros;
> atenda ao interesse público;
> não atente contra observância expressa de lei;
> não tenha sido ato questionado por quem possa ter sido prejudicado pelo ato;
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A convalidação só pode ser efetivada nos requesitos COMPETÊNCIA e FORMA
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GABARITO B
Competência --> requisito vinculado / passível de convalidação / atos anuláveis
Objeto --> requisito discricionário / não é passível de convalidação / atos nulos
Motivo --> requisito discricionário / não é passível de convalidação / atos nulos
Finalidade --> requisito vinculado / não é passível de convalidação / atos nulos
Forma --> requisito vinculado / passível de convalidação / atos anuláveis
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CONVALIDAÇÃO
→ Ex-tunc.
→ Vício - Ilegalidade sanável.
→ Quem executa? Administração.
→ Incide sobre vícios no COMFO - COM - Competência, SALVO - competência exclusiva. / FO - Forma, SALVO - forma essencial
→ Requisitos - Boa fé / Não gerar dano a terceiros / Interesse da Adm.
→ Incide sobre - Atos discricionários / Atos vinculados.
bons estudos
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Em que pese a generalidade da banca quanto à questão, é importante destacar que uma vez tendo o ato sido impugnado, como ocorre no caso em tela, a administração pública obrigatoriamente deverá anulá-lo, ainda que se admita convalidação do mesmo. Portanto, é necessário ter atenção para não fazer dessa questão regra absoluta.
Sic Vis Parabellum.
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Convalidação = FOCO
Apenas quando houver vício na FORMA ou na COMPETÊNCIA pode ser feita a convalidação.
PODE porque a convalidação trata-se de ato discricionário.
Ademais, só será possível sanar tal vício se não gerar lesão ao interesse público ou prejuízo à terceiros.
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Complementando o dito pelo colega Erisson Vieira, é preciso considerar também que a questão pediu resposta conforme o art. 55 da Lei 9784/99. Consoante este dispositivo, a convalidação é tratada como ato DISCRICIONÁRIO. Todavia, Maria Sylvia e Celso Antônio seguem o entendimento de Weida Zancaner, para quem "só existe uma hipótese em que a Administração Pública pode optar entre o dever de convalidar e o dever de invalidar segundo critérios discricionários. É o caso do ato discricionário praticado por autoridade incompetente".
Fonte:
ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 25ª. edição, 2017, p. 589.
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Marquei C, certa de que a Administração não poderia convalidar um ato que já foi impugnado...
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O exame da presente questão demanda que se acione o teor do art. 55 da Lei 9.784/99, que assim disciplina o instituto da convalidação de atos administrativos:
"Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão
ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos
sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração."
Como se depreende da norma acima, os requisitos para a convalidação são os seguintes:
- defeito sanável;
- não acarretar lesão ao interesse público; e
- não acarretar prejuízos a terceiros.
Presentes estes pressupostos, segundo corrente majoritária na doutrina, a convalidação será uma decisão discricionária da Administração, visto que o ato também poderá ser anulado. A redação da norma acima transcrita reforça esta ideia, na medida em que se valeu do verbo poderá, e não do verbo deverá.
À luz destes fundamentos, vejamos as opções:
a) Errado:
Como acima pontuado, a convalidação constitui ato discricionário, e não vinculado.
b) Certo:
Assertiva afinada com todos os fundamentos acima esposados.
c) Errado:
Duplamente equivocado este item: a uma, a decisão é discricionária. A duas, depende, sim, de o defeito ser sanável. Se não o for, o ato deve ser anulado.
d) Errado:
Esta opção se mostra equivocada pelo segundo fundamento exposto no item anterior, qual seja, se o defeito não for sanável, a convalidação não será viável.
Gabarito do professor: B